Samanta Alebrant Hames
Samanta Alebrant Hames
Número da OAB:
OAB/SC 041839
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
SAMANTA ALEBRANT HAMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5001272-50.2025.8.24.0057/SC REQUERENTE : CHIRLENE PRISCILA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT (OAB SC041839) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designado o dia 04/08/2025 08:30:00 , para ter lugar a audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYxZTE4YWEtNDI4My00OWE1LWFlNzEtYTc3Njk5MjhkMzJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caminho para acesso ao link por meio do sistema E-PROC : Aba "Ações" Audiência Clicar no link para acesso à sala Contato do Conciliador para fins internos: Telefone WhatsApp: 49 99828-8163.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000367-44.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : TANI APARECIDA WERLICH MARTENDAL ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT HAMES (OAB SC041839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 24/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000367-44.2025.4.04.7200/SC REQUERENTE : TANI APARECIDA WERLICH MARTENDAL ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT HAMES (OAB SC041839) DESPACHO/DECISÃO O (a) procurador (a) da parte exequente anexou ao processo contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados na requisição de pagamento em percentual superior a 30% dos valores atrasados apurados na demanda. A Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal prevê o destaque dos honorários advocatícios contratuais em casos como o presente, o que, inclusive, decorre da previsão legal contida no §4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4 a Região é no sentido de que o destaque dos honorários advocatícios contratuais deve ficar limitado ao percentual de 30% dos valores atrasados, conforme se observa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório. 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003537-61.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório. 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação . (TRF4, AC 5022386-28.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Desse modo, os valores excedentes ao percentual de 30% (trinta por cento) devem ser perquiridos pelas vias próprias (extrajudicial ou judicial) pelo procurador (a) constituído (a) , o que, inclusive, reflete a orientação jurisprudencial: EMENTA: REVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. Não tem aplicação analógica o teor da resolução do Tema 1.050/STJ à definição da base de cálculo dos honorários contratuais, pois as situação são situações distintas 2. A rigor, a questão em debate não guarda relação direta com a redução dos honorários convencionados nem com a definição material da sua base de cálculo, mas sim com a possibilidade de limitação do respectivo desconto (destaque) da quantia a ser recebida pelo constituinte pela via da RPV ou do precatório. 3. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 4. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais). (TRF4, AG 5018505-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º referido artigo, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até o limite de 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. (TRF4, AG 5042732-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5042206-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário. 2. Eventuais valores que excederam este montante podem ser buscados pelo advogado em face da parte autora, através de vias próprias, descabendo, contudo, seu destaque nos autos. (TRF4, AG 5007340-52.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2023) Portanto, com fulcro na orientação jurisprudencial, limito o destaque dos honorários advocatícios contratuais neste processo ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados, podendo o eventual excedente ser perquirido pelo patrono (a) pelas vias próprias (extrajudicial ou judicial). Proceda-se a expedição da requisição de pagamento, obsevada a limitação para o destaque dos honorários contratuais. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004393-23.2024.8.24.0057/SC AUTOR : EDGARD CAMARGO FILHO ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT (OAB SC041839) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 06/08/2025 13:30:00 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VlMmU3NDQtMDY5MC00YWFiLWI4MzUtODk5NzA5NDJkZjYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 259 648 594 410 SENHA: 5cp7ox9f II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. VI. Contato da Conciliadora para fins internos: (49) 99193-5210.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002009-29.2020.8.24.0057/SC EXEQUENTE : QUIMICOS & PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT (OAB SC041839) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada. Decido. SERASAJUD/FCDL É pacífico que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo máximo de cinco anos de permanência da negativação deve ser a data subsequente ao vencimento da dívida. Destaco aqui o entendimento exarado pelo Ministro Paulo de Tarso ao proferir seu voto-vista no Recurso Especial 1.316.117-SC, onde foi considerado como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da negativação, ou seja, o dia subsequente ao vencimento da dívida. A propósito, extraio do citado voto: [...] A controvérsia remanesce, no entanto, quanto ao início da contagem do prazo de cinco anos. No ponto, vale ressaltar que, inobstante mencionado em alguns julgados desta Corte a indicação de que esse prazo passaria a contar da “data da inclusão” do nome do devedor, conforme constou, por exemplo, da ementa do REsp n.º 656110/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ou, então, expressões como “após o quinto ano do registro”, que aparece no REsp n.º472.203, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, o fato é que o termo inicial do prazo previsto no §1º do art. 43 nunca foi o cerne da discussão desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade que não constou do §1º, do art. 43, do CDC nenhuma regra expressa sobre o início da fluência do prazo relativo ao “período superior a cinco anos”, conforme destacou o eminente Relator em seu voto. Penso, entretanto, que mesmo em uma exegese puramente literal da norma é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a expressão "informações negativas referentes a período superior a cinco anos", conforme bem argumenta Bertram Antônio Stümer (in Bancos de dados e habeas data no código do consumidor, Revista da AJURIS, n.º 53, nov. 1991, p. 159), a “[...] informações relacionadas, relativas, referentes a fatos pertencentes a período superior a cinco anos".E, sendo assim, conclui que "[...] o termo inicial de contagem do prazo deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria autorizando que as anotações fossem perpétuas", pois “[...] bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo".[...] Nessa mesma linha, Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 3ª ED., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 311), defende que “o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da dívida” . E ainda, salienta que “o critério é objetivo, pois não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes". (Grifos no original). Na mesma linha, "em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). Tal observação se afigura relevante, uma vez que, com a possibilidade de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e, ainda, mediante atuação positiva do Poder Judiciário por meio do convênio SERASAJUD ou FCDL, há também o magistrado de zelar para que a inscrição não perdure por prazo superior àquele definido em lei para a manutenção do registro negativo e tampouco seja incluído quando já ultrapassado o quinquênio em que poderia ser mantido. Com isso, para que se possa cogitar a negativação postulada, essencial que a parte exequente demonstre que o vencimento da dívida se deu há menos de cinco anos de seu pedido, até para que se evite uma inscrição indevida ou a sua manutenção por período excessivo, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, a própria parte tem a possibilidade de efetuar, de forma autônoma, a negativação ora pleiteada, não tendo explicado as razões que a impediram de alcançar tal desiderato. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente quanto à utilização dos sistemas requeridos. Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Na sequência, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5044332-43.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE : ADELAIDE MARIA SCHURHOFF ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT HAMES (OAB SC041839) DESPACHO/DECISÃO O (a) procurador (a) da parte exequente anexou ao processo contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados na requisição de pagamento. Da forma como consta no referido contrato, o valor destacado ultrapassará o percentual de 30% dos valores atrasados apurados na demanda. A Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal prevê o destaque dos honorários advocatícios contratuais em casos como o presente, o que, inclusive, decorre da previsão legal contida no §4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4 a Região é no sentido de que o destaque dos honorários advocatícios contratuais deve ficar limitado ao percentual de 30% dos valores atrasados, conforme se observa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório. 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003537-61.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório. 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação . (TRF4, AC 5022386-28.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Desse modo, os valores excedentes ao percentual de 30% (trinta por cento) devem ser perquiridos pelas vias próprias (extrajudicial ou judicial) pelo procurador (a) constituído (a) , o que, inclusive, reflete a orientação jurisprudencial: EMENTA: REVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. Não tem aplicação analógica o teor da resolução do Tema 1.050/STJ à definição da base de cálculo dos honorários contratuais, pois as situação são situações distintas 2. A rigor, a questão em debate não guarda relação direta com a redução dos honorários convencionados nem com a definição material da sua base de cálculo, mas sim com a possibilidade de limitação do respectivo desconto (destaque) da quantia a ser recebida pelo constituinte pela via da RPV ou do precatório. 3. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 4. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais). (TRF4, AG 5018505-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º referido artigo, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até o limite de 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. (TRF4, AG 5042732-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5042206-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário. 2. Eventuais valores que excederam este montante podem ser buscados pelo advogado em face da parte autora, através de vias próprias, descabendo, contudo, seu destaque nos autos. (TRF4, AG 5007340-52.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2023) Portanto, com fulcro na orientação jurisprudencial, limito o destaque dos honorários advocatícios contratuais neste processo ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados, podendo o eventual excedente ser perquirido pelo patrono (a) pelas vias próprias (extrajudicial ou judicial). Intime-se. Prossiga-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5044332-43.2023.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ REQUERENTE : ADELAIDE MARIA SCHURHOFF ADVOGADO(A) : SAMANTA ALEBRANT HAMES (OAB SC041839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 13/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais