Luciane Da Rosa Oliveira Kuroski
Luciane Da Rosa Oliveira Kuroski
Número da OAB:
OAB/SC 041854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Da Rosa Oliveira Kuroski possui 46 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068353-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - H.F.I.E.D.C.N.P.F. - B.L.C.B. - Vistos. Os pedidos de penhora sobrepostos tumultuam o andamento processual. O processo segue na esteira da decisão de fls 358 e, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, aguarda a conclusão da pesquisa de ativos em andamento sob sigilo. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB 41854/SC), NATALIA SOARES DE SOUSA (OAB 440914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094358-57.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - B.L.C.B., registrado civilmente como B.L.C.B. - H.F.I.E.D.C.N.P.F. - Republicação advs. - Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de terceiro para discussão. Estando suficientemente provado o domínio ou a posse, determino a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória na posse (CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais. A fim de garantir a reversibilidade da medida, providencie o embargante, no prazo de 05 dias, o oferecimento de caução idônea, em bens ou dinheiro, no valor do bem objeto dos embargos ou, caso este seja superior ao atribuído à execução, no valor do crédito perseguido pelo exequente. Cite-se o exequente, ora embargado, por seus advogados, para contestar, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB 315459/SP), NATALIA SOARES DE SOUSA (OAB 440914/SP), LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB 41854/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000152-52.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MICHELE GEVAERD ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : VIVIAN DA COSTA WERNER ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : KALINKA MARONEZ MOURA ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : PAULA ZAMBIAZI ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : LUCIANA KREUTZFELD THEISS ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : SCHEILA JULIANA BUSE HASSE ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : TERESA CRISTINA BIANCHINI SCHLINDWEIN ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : GIANE TILLMANN ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : TANGRIANA REGINA ECCEL PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : MARIA ONILIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : KATIA C. SCHRUEE ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : SILVIA MARLI COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : SIMONE NONES ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : ADRIANA QUINTINO ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : LILIAN LUIZA HENNEMANN ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : NICOLE STADE ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : KRISHNA MARGANMA TOMELIN FUSI ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : AMITES MANOUTCHELNI ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : CINTIA PAVESI ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : MARILIA RAQUEL BUDAG ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) EXEQUENTE : ELIANA KRAMER ADVOGADO(A) : LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI (OAB SC041854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELIANA KRAMER E OUTROS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos. A decisão de evento 268, DESPADEC1 decidiu questões pendentes e consignou a necessidade do cumprimento de providências pelas partes. Com efeito, diante do retorno dos autos, passo a reexaminar a contenda. Decido. 1. Por meio do petitório de evento 297, PET2 , o polo ativo requereu a habilitação de LUIZ CLAUDIO WIRTH SCHURMANN, viúvo da exequente falecida VIVIAN DA COSTA WERNER , para tanto, juntou instrumento procuratório devidamente assinado ( evento 297, PROC1 ). Em tempo, pugnou pela habilitação dos genitores da falecida, ANÍRIO WERNER e VERA LÚCIA DA COSTA WERNER ( evento 348, DOC1 ), instruindo o pedido com procuração devidamente assinada ( evento 348, PROC2 ) e documentos de identificação ( evento 348, DOCUMENTACAO3 ). Considerando que o pedido de habilitação de LUIZ CLAUDIO WIRTH SCHURMANN veio desacompanhado de documento de identificação, INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de (quinze) dias, apresentar a respectiva cópia do documento de identificação do habilitante. Consigno a desnecessidade de acolhimento do requerimento formulado pela executada no evento 344, PET1 , haja vista que a condição de herdeiros do viúvo (LUIZ CLAUDIO WIRTH SCHURMANN) e genitores (ANÍRIO WERNER e VERA LÚCIA DA COSTA WERNER) da falecida está comprovada nos autos. Igualmente, a inexistência de filhos deixados pela de cujus ( evento 351, CERTOBT2 ). 2. Após a juntada de cálculo atualizado pela contadoria ( evento 308, CALC SINTETICO1 ), embora intimados, os litigantes não apresentaram quaisquer insurgências. Não obstante a inexistência de objeções, não há como determinar o prosseguimento da execução, relativamente ao quantum principal, com base no demonstrativo apresentado no evento 308, visto que a contadoria judicial aplicou a Selic sobre o valor principal consolidado da dívida até 08.12.2021, e portanto, apurou juros sobre juros. Anoto que o equívoco indicado ocorreu somente sobre o valor principal, notadamente porque sobre a diferença devida a título de honorários (R$ 4.666,21) a contadoria fez incidir apenas correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, após, a taxa SELIC até 31/07/2024. No que tange à aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, saliento que a orientação constante na página 54 do manual de cálculos da justiça federal 1 implica em anatocismo, pois exigiria a incorporação dos juros já computados no período anterior. Ademais, o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019, do CNJ se aplica exclusivamente à gestão de precatórios, no âmbito administrativo, e por ser norma infralegal, entendo que não pode se sobrepor à Emenda Constitucional nº 113/2021 que deu à SELIC o escopo não somente de recompor a inflação, mas também de compensar a mora com juros os quais não podem incidir sobre os juros anteriormente computados, sob pena de incidir em anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) 2 . O Manual do Contador Judicial 3 , disponível na página do Poder Judiciário de Santa Catarina, em sua página 122, indica a forma correta de aplicação dos juros de mora pela SELIC, de forma a evitar o anatocismo. No exemplo dado pelo manual, tratou-se do seguinte caso hipotético: [...] A sentença condenou o réu ao pagamento da dívida de R$ 3.500,00, a partir de 20/03/2002, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria até a entrada em vigor do Código Civil e, após, pela taxa SELIC. O Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003, logo os juros acumulados do período de 20/03/2002 a 10/01/2003 são de 4,83%. (0,5/31=0,016x21=0,336+4,5(0,5x9)=4,83% A taxa SELIC acumulada de 11/01/2003 a 30/06/2006 (data da realização do cálculo) é de 59,49%. TAXA ACUMULADA SE LIC 11/01/2003 a 31/01/2003 (1,97% / 31 x 21) = 1,33% fev/2003 a dez/2003 = 19,19% jan/2004 a dez/2005 = 32,86% jan/2006 a jun/2006 = 6,11% Total = 59,49% Logo, os juros legais mais a SELIC correspondem ao percentual de 64,32%. 4,83+59,49%=64,32% A atualização monetária do período de 20/03/2002 a 10/01/2003 é de R$3.974,12. Fórmula para Cálculo: VA = (VOT/IDE)xIDA onde, VA = Valor atualizado, já expresso em (R$). VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época. IDE = Índice do dia/mês/ Real ano, do vencimento ou data do título. IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando. VOT = R$ 3.500,00 IDE do dia 20/03/2002 = 0,018994 IDA do dia 10/01/2003 = 0.021567 VA = (3.500/0,018994) x 0,021567 = R$ 3.974,12 Observação: o IDA foi do dia 10/01/2003, pois a partir dessa data incidirá a SELIC, que corresponde aos juros e correção monetária. Portanto, o total devido é de R$ 6.530,27. 3.974,12 x 64,32% = 2.556,15 + 3.974,12 = R$ 6.530,27 [...] Veja-se que no exemplo em questão, o valor dos juros de mora de 0,5% a.m. foram apurados em percentual e somados ao percentual dos juros de mora pela SELIC, alcançando 64,32%, posteriormente atualizou-se o valor principal pela correção monetária até a entrada em vigor da SELIC, calculando-se os juros pelo índice total de 64,32%. Por outro lado, a metodologia que computa os juros da SELIC sobre o valor consolidado da dívida até 08/12/2021, faz incidir juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Outrossim, na composição do índice da taxa SELIC, está abrangida tanto a correção monetária como os juros moratórios, logo haverá sim anatocismo se houver a incidência da referida taxa sobre os juros moratórios, motivo pelo qual está correta a forma de cálculo que separa da base de cálculo da SELIC, os juros computados até 08.12.2021. Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. RECURSO DA AUTORA. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA DE ORDEM MULTIFATORIAL E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIRMADA PELO PERITO. SEGURADA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE COSTUREIRA EM FÁBRICA DE ROUPAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RELAÇÃO DE CONCAUSA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. "A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007). (AC n. 2015.029490-2, de Anchieta, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 28-7-2015) [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 0312228-35.2017.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 13.10.2020) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21, O ÍNDICE A SER APLICADO É A TAXA SELIC , A QUAL ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001964-15.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023 - grifei). Segue: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21, O ÍNDICE A SER APLICADO É A TAXA SELIC , A QUAL ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006452-09.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022 - grifei). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU O IPREV À REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE PAGAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM 3.3 DO TEMA 905/STJ. CONTAGEM DO INPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E, A PARTIR DE ENTÃO, APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER PRESERVADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053060-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023 - grifei). Em caso idêntico já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PARA QUE, NO CÁLCULO DO VALOR CONDENATÓRIO ATUALIZADO, A TAXA SELIC INCIDA (A PARTIR DE 9.12.21) SOBRE O QUANTUM PRINCIPAL SOMADO AOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA QUE CONFIGURA ANATOCISMO. SÚMULA N. 121 DO STF. ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/19 DO CNJ QUE TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA DA PRESENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", restando obstada a prática de anatocismo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023). Não discrepa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de aplicação da Taxa Selic sobre outros índices de atualização monetária ou juros moratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Com relação à atualização das parcelas do contrato, não incide a Taxa Selic , pois engloba juros de mora. Nesse caso, deve haver apenas a correção monetária da prestação, que não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, devendo prevalecer, na hipótese, o índice aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja, IGP-M. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de plano, dar provimento ao agravo interno, reformando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Continua: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. §4º DO ART. 39 DA LEI N. 9250/95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. SÚMULA N. 121/STF. I - Duas premissas hão de ser relevadas, ao bem solucionar da controvérsia posta, acerca da possibilidade de aplicação de taxa Selic, de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês. A primeira, é a de ser a taxa Selic composta, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário. A segunda, é a de ser vedada a prática de anatocismo, ainda que expressamente pactuada, consoante se depreende do enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada." II - Em conclusão inafastável, o acórdão ora hostilizado, ao determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma capitalizada, permitiu, sem amparo legal, o anatocismo, na medida em que tal indexador engloba juros moratórios. III - O §4º do art. 39 da Lei n. 9250/95, por sua vez, diz respeito ao percentual apurado mensalmente, relativo à Taxa Selic, e que deverá ser somado para se chegar ao resultado final, não guardando relação com a sua capitalização mês a mês, de forma a que se incidissem juros sobre juros. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 440.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 212.) Aliás tal matéria, já foi até mesmo pacificada pela Corte da Cidadania, no sentido que Taxa Selic engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, sendo vedada a sua incidência ou cumulação com outros índices de atualização, conforme se depreende do tema 359, in verbis : A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Assim, a partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir somente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, e a sua base de cálculo é somente o valor corrigido da dívida, excluídos os juros computados até 08.12.2021, sob pena de anatocismo. Diante do exposto, determino nova remessa dos autos à contadoria a fim de que efetue a atualização do valor principal devido sem a incidência de juros sobre juros (anotocismo). Com o retorno, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias aos exequentes e 30 (trinta) dias à executada. 3. Intimado eletronicamente para que fornecesse seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do competente alvará, o procurador Dr. Charles Fabian Balbinot deixou o prazo transcorrer em branco (eventos 338, 339 e 341). Considerando que a indicada intimação sequer foi objeto de abertura pelo credor, reputo viável e cabível que a sua intimação ocorra via AR, o qual deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Doutor Amadeu da Luz, nº 122 - salas 74/75/76, Edifício Classic, bairro Centro, na cidade de Blumenau/SC, CEP 89010160. Ressalto que o logradouro para cumprimento da diligência consta do próprio cadastro da parte junto ao sistema EPROC. Nessa toada, determino a intimação de Charles Fabian Balbinot no endereço supracitado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contido nos eventos 302, 334 e 335, informe os dados necessários a fim de possibilitar a respectiva expedição de alvará em seu favor. Com o retorno, expeça-se alvará ao credor. 3.1. A decisão de evento 268, DESPADEC1 consignou que, em relação aos honorários devidos ao procurador Charles Fabian Balbinot , foi apurada diferença a ser adimplida, tendo em vista o montante originalmente requisitado ( evento 141, PROCJUDIC3 , fl. 17) e aquele efetivamente devido. No cálculo realizado pela contadoria no evento 308, CALC SINTETICO1 , a diferença a ser paga pela executada (R$ 4.666,21) foi atualizada até 31/07/2024, apurando-se um saldo devedor de R$ 7.667,60. Nos eventos 334 e 335 a devedora comprovou o pagamento do valor relativo à diferença (R$ 4.666,21), entretanto, desconsiderou o saldo oriundo da atualização monetária (R$ 7.667,60 - R$ 4.666,21 = R$ 3.001,30), o que novamente demanda a necessidade de intimação da devedora para que efetue o adimplemento da quantia devida ao procurador Charles Fabian Balbinot . Relembro que a decisão de evento 144, DESPADEC1 consignou expressamente que, no tocante aos honorários advocatícios "havendo diferença a ser paga pela parte executada, esta deverá ser devidamente atualizada até a data do seu respectivo pagamento" , sendo certo que ressai sobre a executado o ônus de arcar com o montante correspondente à atualização monetária sobre a diferença apurada. Com relação aos honorários, considerando que o adimplemento da diferença sem a incidência de juros (R$ 4.666,21 - evento 335, COM_DEP_SIDEJUD1 ), há ainda um saldo devedor de R$ 3.001,39. Efetuada a atualização do valor devido desde 31/07/2024 (data do cálculo de evento 308) até o dia 24/07/2025, obtive o montante de R$ 3.320,14, conforme a seguinte tabela: À guisa do exposto, intime-se a executada para que efetue o pagamento da quantia acima apurada, a qual posteriormente deverá ser objeto, igualmente, da expedição de RPV em favor do procurador Charles Fabian Balbinot . 4. Por fim, verifico que após a intimação da procuradora dos exequentes para que apresentasse contratos de honorários individualizados, houve a juntada de documentos no evento 296, PET1 e evento 297, PET2 . Anoto que os contratos guardam consonância com as partes exequentes e estão devidamente assinados, entretanto, no ajuste relativo à exequente KATIA C. SCHRUEE , observo que este foi juntado de forma incompleta, razão pela determino nova intimação da procuradora LUCIANE DA ROSA OLIVEIRA KUROSKI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato parcialmente anexado no evento 297, CONHON4 em sua integralidade. Em tempo, reforço que, embora tenha havido a juntada de contrato assinado pela exequente Tangriana ( evento 296, CONHON18 ), conforme estabelecido na decisão de evento 268, o destaque dos honorários com relação a esta foi indeferido. 5. Tudo cumprido, decorridos os prazos, voltem conclusos, com aviso ao gabinete. Cumpra-se. Intimem-se. 1. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf 2. Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 3. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Manual_contador_judicial/51070496-dd5a-42a7-bbda-f9339adac5c9
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2228682-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro Central Cível; 29ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1068353-95.2025.8.26.0100; Espécies de Contratos; Agravante: Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Fidc; Advogada: Natalia Soares de Sousa (OAB: 440914/SP); Agravado: Forte Pescados Sc Ltda; Agravado: Eduardo Rampeloti; Interessada: Bruna Letícia Cunha Braga; Advogado: Luciane da rosa Oliveira Kuroski (OAB: 41854/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2228682-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1068353-95.2025.8.26.0100; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Fidc; Advogada: Natalia Soares de Sousa (OAB: 440914/SP); Agravado: Forte Pescados Sc Ltda; Agravado: Eduardo Rampeloti; Interessada: Bruna Letícia Cunha Braga; Advogado: Luciane da rosa Oliveira Kuroski (OAB: 41854/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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