Roberto Vargas

Roberto Vargas

Número da OAB: OAB/SC 041863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Vargas possui 127 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSC, STJ, TJPR, TST, TRF4, TRF3, TRT12, TRT9
Nome: ROBERTO VARGAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000856-20.2017.5.12.0030 RECLAMANTE: GILMAR MANDEL RECLAMADO: FECOAGRO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FECOAGRO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. DIRCEU CARDOSO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FECOAGRO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001798-14.2024.5.12.0028 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300309800000031846381?instancia=2
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001261-18.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: MARIANE CRISTINA GREGORIO RECLAMADO: DBM EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: MARIANE CRISTINA GREGÓRIO   Fica V. S.ª intimado(a) para se manifestar sobre a resposta apresentada pela parte reclamada, no prazo de cinco dias. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. GEREMIAS FERNANDES IRASSOQUE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CRISTINA GREGORIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014187-12.2024.8.24.0011/SC AUTOR : FRANCICLEIDE DAYANE DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A) : ROBERTO VARGAS (OAB SC041863) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância da parte credora em relação ao cálculo apresentado pela parte adversa, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004); as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001); e as municipais: (i) Município de Brusque : 10 SM (art. 1º, §1º, da Lei n. 3325/2010 [redação dada pela Lei n. 3874/2015]); e (ii) Município de Guabiruba/Botuverá : 30 SM (art. 87, II, do ADCT [sem lei local]). A parte credora deverá informar os dados necessários (CPF, agência bancária e da conta-corrente) para transferência do numerário, acaso ainda não indicados. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB, limitados ao percentual/valor constante no pacto. Realizado o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Intimar.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965823/SC (2025/0221719-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : JACSON ROBERTO - SC017428 SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 AGRAVADO : JOSE SANCHES ARINS ADVOGADOS : CARLOS LUCIANO FLORES - PR041863 ANDRÉ LUIZ DE FREITAS MAIA - SC055518 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001050-52.2020.5.12.0050 RECLAMANTE: JOSE OSNIR BUCCI RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1386a5a proferido nos autos. DESPACHO   Reintime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, apresentando plano de pagamento da cláusula penal requerida pela exequente, bem como para pagamento das custas processuais devidas, sob pena de prosseguimento imediato da execução. JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSNIR BUCCI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001905-89.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: JEFFERSON MIRANDA AMORIM RECLAMADO: JP CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1aea61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Julgo extinta a execução por satisfeita a obrigação - cumprimento integral do acordo (art. 924, II c/c art. 925, do CPC). Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FECOAGRO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - - LOG10 ARMAZENS E LOGISTICA LTDA - LOGIMODAL OPERACOES LOGISTICAS LTDA - JP CARGA E DESCARGA LTDA - GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - JL CARGA E DESCARGA LTDA
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