Felipe Dias Germer

Felipe Dias Germer

Número da OAB: OAB/SC 041868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Dias Germer possui 308 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT12 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 308
Tribunais: TJPR, STJ, TRT12, TRF3, TRF4, TJSP, TJRJ, TJSC, TRT2, TST, TJRS, TRT9
Nome: FELIPE DIAS GERMER

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
308
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008559-10.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ÚNICA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) ATO ORDINATÓRIO Preclusa a decisão proferida no evento 41, a parte ativa fica intimada para dar andamento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de suspensão (art. 921 do CPC) (Portaria Administrativa Centralizada, de 27/7/2023).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5001330-09.2025.8.24.0104/SC REQUERENTE : JORGE BURZINSKI ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Avoco os autos e passo à análise da competência para processar e julgar a presente, o que faço com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC. Pois bem. Em se tratando de cautelar de exibição de documentos (produção antecipada de provas), a competência para processar e julgar a demanda depende da causa de pedir do pedido principal. Segundo a jurisprudência do TJSC, o fato de se tratar de contrato/extrato bancário, por si só , não desloca automaticamente a competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário, sendo necessário avaliar o que a parte pretende com a exibição da documentação. Com efeito, se a parte objetiva obter o contrato/documento porque alega que nada contratou , a matéria é cível e, portanto, a competência é da Vara Cível do domicílio do consumidor; por outro lado, caso pretenda obter o instrumento contratual para fins de revisão de cláusulas, encargos abusivos etc. , a matéria tem natureza bancária e a competência será da Unidade Especializada. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE, O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA QUE VISA A OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. DEMANDA DE NATUREZA BANCÁRIA , TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR, ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 02/2017-TJSC. CONFLITO ACOLHIDO. "Nos termos do disposto no art. 2º da Resolução TJ nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, compete à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense a análise e julgamento das ações de direito bancário, bem como aquelas que envolvam instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil." (TJSC, Conflito de competência n. 0001801-15.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-11-2017)" (TJSC, Conflito de competência n. 0013869-60.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-08-2018). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - SUCESSOR DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE FILMAGENS CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM ESCOPO DE INSTRUIR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS E DESCONTOS REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO. AUSÊNCIA DE INCURSÕES EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032855-06.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2023). No caso, considerando que a parte autora pretende a exibição com intuito de revisar os pactos em questão (na medida em que pretendeu a apresentação não só dos contratos como também da " evolução das dívidas relacionadas a tais operações, incluindo valores contratados, parcelas pagas, juros aplicados, encargos financeiros e quaisquer outras informações pertinentes " - evento 6, EMENDAINIC1 ), conclui-se tratar-se de matéria bancária , o que atrai a competência da Unidade Regional para processar e julgar a cautelar de exibição de documentos, conforme art. 2º, I, "d", da Resolução TJ nº. 2/2021, com redação dada pela Resolução TJ nº. 12/2022. Assim, declino , de ofício (CPC, art. 64, § 1º), a competência para processar e julgar a presente para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º). Intime-se. Diligências necessárias. Diligências necessárias.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0184700-05.2008.5.02.0373 RECLAMANTE: VANDERLEI ZARANTINI RECLAMADO: TRANSPORTES PAB LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac81b4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante manifestação de ID f11ed03.  Mogi das Cruzes, data abaixo.  Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria   DESPACHO Vistos.  O C. TST vêm admitindo a penhora de percentual de benefícios previdenciários, conforme jurisprudência consolidada: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais   , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). Da mesma forma, segue o recente entendimento proferido neste E. Regional: PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. Na hipótese, a determinação de penhora de 20% dos proventos não inviabiliza a manutenção do devedor e de sua família, pois ainda lhe restará valor superior ao mínimo legal. O § 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários e benefícios, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0000742-47.2010.5.02.0049; Data de assinatura: 28-07-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PARÂMETROS. Tendo em vista o recente julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 pelo TST, afigura-se válida a penhora de 10% do benefício previdenciário do executado para satisfação do crédito, eis que mantida a percepção, pelo devedor, de pelo menos um salário mínimo legal. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001952-23.2014.5.02.0008; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): DAMIA AVOLI) Já no que concerne à penhora de valores oriundos de previdência privada, o C. TST firmou entendimento no sentido de que: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo espólio do sócio da executada nos autos originários, alegando a impenhorabilidade dos valores vinculados ao plano de previdência privada (VGBL) de titularidade do responsável subsidiário. 2. Na linha da jurisprudência do TST, equivalem a salários os proventos de aposentadoria e os depósitos efetuados junto a instituição de previdência privada, visando ao pagamento futuro de seguro ou complemento de benefício previdenciário para o instituidor e seus dependentes. 3. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor (OJ 153 da SBDI-2). 3. No caso concreto, na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, não foi observado o limite previsto no art. 529, §3º, do CPC/2015. Dessa forma, deve ser provido o recurso para conceder parcialmente a segurança, determinando que a constrição seja limitada a 50% dos valores vinculados ao plano de previdência privada do sócio executado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-10319-57.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2021). Verifica-se que o valor indicado pelo exequente (ID 4660f1f), já não recebe mais aportes em razão da própria inadimplência do executado. Assim, autorizo a penhora sobre 50% dos valores mantidos em VGBL do executado  PAULO ALBERTO BACK, CPF: 499.968.510-87 Dou ao presente despacho a força de OFÍCIO a ser encaminhado à CEF ( operacoesjuridicas_gespac@caixavidaprevidencia.com.br ), determinando o bloqueio de 50% do Produto 1050 - VIVER - VGBL, certificado n°. 415660, proposta n°.  11544180000512, contratado em 21/09/2002, com situação atual Ativo.  Os valores localizados devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo  (Banco do Brasil, agência 3568-8, Mogi das Cruzes), vinculada ao presente processo. O presente OFÍCIO segue assinado digitalmente, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Providencie a Secretaria da Vara a comunicação eletrônica, certificando-se nos autos. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI ZARANTINI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001778-16.2025.8.24.0125/SC AUTOR : CARLOS ZITO ARRUDA DE MOURA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ZITO ARRUDA DE MOURA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000544-93.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) EXECUTADO : EDISON LOURENCO ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de desconstituição de penhora , a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 33 e registrada no evento 109, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre veículo indispensável para seu transporte. A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC). Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Importa assinalar que a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho demanda a comprovação inequívoca da destinação e da necessidade ou utilidade do item à continuidade de atividade profissional, consoante a interpretação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, V, do CPC. Aplicando tal orientação a este caso, constato que não houve a efetiva comprovação de que o(s) objeto(s) constritado(s) tem destinação laboral específica e é indispensável ao desempenho profissional. Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO.   CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 833, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOMOTOR SERIA ESSENCIAL À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.   "Para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir" (AI n. 2014.054486-6, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.03.2015).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014064-11.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2019). Portanto, rejeito tal tese defensiva processual e, consequentemente, mantenho a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes. Oficie-se a autoridade de trânsito competente, solicitando que informe se o veículo Fiat Uno, de placas MAR-8H21, ainda se encontra apreendido em depósito administrativo e, caso positivo, a identificação do pátio onde se encontra o bem e o valor das despesas administrativas e/ou decorrentes de infrações de trânsito pendentes sobre o mesmo. Esta decisão serve como ofício. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305797-43.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : CREDVALE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista informação juntada aos autos pelo Oficial de Justiça no ev. 175: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024017-74.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO : DARCI CUSTODIO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO KORB (OAB SC012113) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica intimada a parte executada para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, também de 10%. Caso não faça o pagamento, já fica intimado para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou explicitar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se multa de até  20% sobre o valor do débito atualizado. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação.
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