Flávia De Souza Ferreira

Flávia De Souza Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 041912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia De Souza Ferreira possui 71 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 71
Tribunais: TST, TRT12, TJSC
Nome: FLÁVIA DE SOUZA FERREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000140-56.2024.5.12.0059 RECORRENTE: MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000140-56.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTES: BASTOSLAB ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA., MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO, BASTOSLAB ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada. CLT, art. 895, § 1º, IV.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes 1. BASTOSLAB ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA., 2. MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO (RECURSO ADESIVO)e recorridas 1. MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO, 2. BASTOSLAB ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA. A ré interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto à dispensa por justa causa, às verbas rescisórias e à indenização por danos morais (fls. 201/220). A autora interpôs recurso ordinário adesivo, pretendendo a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao valor da indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 231/237). As partes juntaram contrarrazões às fls. 226/230 (autora) e 287/292 (ré). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, do recurso adesivo da autora e das contrarrazões das partes, exceto quanto aos documentos anexados pela autora ao recurso adesivo (fls. 239/283, ID 661c588), na forma da Súmula nº 8 do TST. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Dispensa por justa causa A ré alegou que: em 4.10.2023, a autora foi comunicada da dispensa sem justa causa; no dia seguinte, dirigiu-se à ré para assinar o aviso-prévio e recolher seus pertences, porém, cometeu as seguintes infrações: apropriação indevida de um pen drive contendo todos os arquivos de REQs da empresa, planilhas de controle de qualidade e calibragem, arquivos da área técnica e exclusão das máscaras de laudos da empresa; a autora acessou o sistema com o login de outra funcionária; a autora levou um pen drive de propriedade da empresa e contendo informações de exames e procedimentos; os arquivos anexos ao pen drive não eram documentos pessoais de interesse exclusivo da autora; deve ser confirmada a dispensa por justa causa. O Juízo de 1º grau reverteu a justa causa porque: não houve comprovação de que o pen drive era de propriedade da ré; a autora esteve sempre acompanhada durante a retirada dos seus pertences pessoais; a ré não especificou quais pastas físicas do controle de qualidade teria sido subtraídas; não ficou comprovado o uso do sistema mediante senha de terceiro. O comunicado de dispensa por justa causa foi assim lavrado: Motivo da rescisão: Incontinência de conduta, mau procedimento no trabalho juntamente com desídia no desempenho das respectivas funções, nos termos do art. 482, alínea "b" e alínea "e" da CLT. Diante da apropriação indevida de pen drive onde se encontrava todos os arquivos de REQ's da empresa, planilhas de controle de qualidade e calibragem e arquivos que ficavam em pastas dentro da área técnica impossibilitando o trabalho da empresa e seu funcionamento, bem como alteração e extinção/apagou 38 máscaras do sistema que eram utilizadas para liberação de laudos. Por fim não realizando sua atividade de centrifugação das coletas de 02 pacientes, levando a perda das amostras e impossibilidade de realização do exame pela empresa (fl. 24). No que tange ao furto da pen drive, nem sequer a preposta soube dizer se o dispositivo era de propriedade da empresa ou da autora. Disse que a autora costumava utilizá-lo e nele estavam todas as informações do laboratório, da empresa (fl. 228). Da mesma forma, a testemunha Alícia nada esclareceu a respeito da propriedade da pen drive. Asseriu que ficava no computador da área técnica, que o uso era compartilhado e que continha informações do laboratório (fl. 209). De igual modo, a testemunha Jaqueline respondeu que a pen drive ficava conectada ao computador da autora, que o manuseavam todos os dias para a impressão e atualização de dados e que estavam armazenados documentos da empresa, mas não soube dizer a quem cabia a sua propriedade (fl. 211). A autora, por sua vez, asseverou que a pen drive era sua, que havia material utilizado como apoio técnico e que não havia o risco de exclusão permanente dos dados porque também ficavam armazenados em outros sistemas: Unilab, Concent, Whatsapp da área técnica, no drive na nuvem do próprio laboratório e nos documentos de calibragem (fls. 119/120). Portanto, sobressai que a ré não logrou demonstrar que a autora furtou uma pen drive de propriedade do laboratório. No tocante à extinção/apagamento de 38 máscaras de laudo pela autora, mediante acesso ao sistema por meio de login de terceiro, isso também não ficou comprovado. Segundo afirmado pela testemunha Alícia, a autora tinha conhecimento da sua senha e acesso ao material excluído (fl. 207). Isso, a propósito, foi confessado pela autora na manifestação sobre a defesa e documentos (fl. 120, último parágrafo). Entretanto, não é possível presumir que a autora simplesmente valeu-se disso para a exclusão de dados/documentos relevantes. Se o teria feito a partir de alguma máquina instalada na própria ré, nada se demonstrou. Se teria usado algum dispositivo externo (algum computador pessoal/doméstico, por exemplo), também não se demonstrou, visto que a preposta asseriu que não rastrearam o IP do computador (fl. 228) e que não houve uma apuração formal do fato (um processo administrativo ou uma sindicância interna). Outrossim, essa testemunha falou que ligou para a reclamante, que ela negou tenha usado o login dela para acessar o sistema, e que uma outra pessoa, Maykon, também sabia a sua senha (fl. 167). Ainda que Maykon seja marido da autora, a testemunha admite a possibilidade de uma outra pessoa, que não a autora, ter usado o seu login para acessar o sistema. No que se refere às pastas físicas desaparecidas, nenhuma das depoentes viu-as sendo retiradas pela autora. A testemunha Alícia, em sua anterior declaração unilateral extrajudicial, anotou ter visto a autora colocando seus pertences em uma caixa: agendas, cadernos, pastas, canetas e porta-caneta (fl. 65). A testemunha Jaqueline, também em sua anterior declaração unilateral extrajudicial, afirmou que "algumas pastas físicas do controle de qualidade também não estavam mais nas caixas onde ficavam guardadas" (fl. 68), mas em momento algum atribuiu à autora a autoria do sumiço. Nenhuma das testemunhas viu a autora apropriando-se das pastas e, como já constou na sentença recorrida, "as gravações mostram que a autora sempre esteve acompanhada durante a retirada de seus pertences do local de trabalho, por diferentes funcionários. Cinco ex-colegas aparecem na última gravação e ajudam a carregar a caixa da autora" (fl. 191). Quanto à não realização da atividade de centrifugação das coletas de dois pacientes, isso não foi renovado no recurso ordinário. Importante deixar bem ressaltado que o caso ora em apreço versa sobre uma dispensa por justa causa baseada em acusação de furto e subtração/exclusão de dados/documentos. Por isso, meras suposições não são suficientes para embasar a correção da penalidade aplicada pela ré, mormente quando constatada a existência de variáveis aleatórias (uso compartilhado da pen drive e publicidade, ainda que restrita, de senha pessoal). Diante disso, considerando que a ré não obteve êxito em demonstrar as faltas atribuídas à autora, deve ser confirmada a sentença quanto à invalidação da justa causa aplicada. Nego provimento ao recurso. 1.2 - Aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e indenização do seguro-desemprego Diante da conversão da dispensa por justa causa em sem justa causa, é devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Nego provimento ao recurso. 1.3 - Dano moral A ré alegou que: a simples reversão da justa causa não enseja a reparação por dano moral; os motivos da dispensa da autora não foram divulgados para terceiros; a autora não foi submetida a constrangimento ou humilhação; caso mantida a condenação, deve ocorrer a redução do valor para um salário-mínimo. O Juízo de 1º grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00: Quanto ao pedido relativo aos danos morais, a reversão da justa causa, por si só, em princípio, não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, no caso, a ré praticou ofensa à honra e à imagem da autora pela atribuição de furto em boletim de ocorrência (fl. 113) e perante os antigos colegas, como reforçou a informante Patrícia, sem provas suficientes. A acusação infundada de crime causou obviamente sentimentos negativos, nervosismo e constrangimentos à autora. Dessarte, o ato culposo em acusar um furto pela autora trouxe à tona a violação a direitos de personalidade (fl. 193). A autora requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em razão da justa causa que lhe foi imposta pela ré: A Ré demitiu a Reclamante alegando justa causa, sendo que deveria ter explicitado a razão específica por tê-la demitido nesta forma, revelando sua justificativa através de documento próprio contendo todas as informações que a levaram a tal ato. O dano moral, no caso em tela, configura-se pelos prejuízos indeléveis causados à Reclamante pela exposição vexatória que a justa causa contém, bem como pelo intuito da Ré que ao acusar-lhe de conduta imprópria, demitindo-a supostamente com justa causa, quer se ver livre de empregada (fl. 10). De fato, a mera reversão da justa causa não autoriza o deferimento da indenização por danos morais e, quanto ao boletim de ocorrência registrado pelo proprietário da ré (fl. 113), trata-se de mero exercício regular de um direito. No entanto, no caso ora em apreço, houve uma acusação de furto que se propagou dentro do ambiente da ré, porquanto demonstrado que o desligamento da autora e o sumiço da pen drive e de pastas físicas foram o assunto predominante daqueles dias entre os empregados e ex-empregados, caso da informante Patrícia, que havia retornado à empresa para assinar sua rescisão e devolver o uniforme. Embora inevitável que um desligamento por acusação de furto acabe se tornando do conhecimento dos demais empregados, também é inegável a pecha incorporada pelo acusado, pois seu nome permanecerá vinculado ao fato por bastante tempo, já que se trata de uma espécie de ocorrido que tarda a cair no esquecimento. Afora isso, é comum a não comprovação do furto não alcançar a mesma propagação que a acusação, sujeitando o acusado a carregar a mácula para um tempo além da sua absolvição. Diante disso, cabe a aplicação do entendimento da Tese Jurídica nº 62 em IRRR do TST: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização. Quanto ao valor arbitrado na sentença, correspondente a cerca de três remunerações da autora (fl. 27), deve ser mantido porque se trata de ofensa de natureza média (CLT, art. 223-G, § 1º, II). Nego provimento ao recurso. 2 - RECURSO ADESIVO DA AUTORA 2.1 - Justiça gratuita A autora alegou que: está desempregada desde 1º.4.2025; não possui recursos para arcar com as despesas processuais. O Juízo de 1º grau rejeitou a concessão do benefício porque "o padrão remuneratório da autora era e continuou sendo superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social" (fl. 195). O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a autora demonstrou que seu último vínculo formal de emprego findou em 1º.4.2025 (fl. 238), razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita ante a atual situação de desemprego. Dou provimento ao recurso ordinário da autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2.2 - Majoração da indenização por dano moral A autora requereu a majoração da indenização por danos morais para, pelo menos, o dobro do valor arbitrado na sentença. Nego provimento ao recurso com base nos fundamentos expendidos anteriormente no item 1.3 desse acórdão. 2.3 - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais A autora requereu a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% do valor final bruto da condenação. Na forma do art. 791-A da CLT, mantenho o percentual arbitrado na sentença (10% do valor total da condenação) porque proporcional à complexidade da demanda. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO.  Não conhecer dos documentos das fls. 239/283, ID 661c588. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE (telepresencial) procurador(a) de MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000140-56.2024.5.12.0059 RECORRENTE: MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000140-56.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTES: BASTOSLAB ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA., MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO, BASTOSLAB ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada. CLT, art. 895, § 1º, IV.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes 1. BASTOSLAB ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA., 2. MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO (RECURSO ADESIVO)e recorridas 1. MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO, 2. BASTOSLAB ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA. A ré interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto à dispensa por justa causa, às verbas rescisórias e à indenização por danos morais (fls. 201/220). A autora interpôs recurso ordinário adesivo, pretendendo a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao valor da indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 231/237). As partes juntaram contrarrazões às fls. 226/230 (autora) e 287/292 (ré). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, do recurso adesivo da autora e das contrarrazões das partes, exceto quanto aos documentos anexados pela autora ao recurso adesivo (fls. 239/283, ID 661c588), na forma da Súmula nº 8 do TST. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Dispensa por justa causa A ré alegou que: em 4.10.2023, a autora foi comunicada da dispensa sem justa causa; no dia seguinte, dirigiu-se à ré para assinar o aviso-prévio e recolher seus pertences, porém, cometeu as seguintes infrações: apropriação indevida de um pen drive contendo todos os arquivos de REQs da empresa, planilhas de controle de qualidade e calibragem, arquivos da área técnica e exclusão das máscaras de laudos da empresa; a autora acessou o sistema com o login de outra funcionária; a autora levou um pen drive de propriedade da empresa e contendo informações de exames e procedimentos; os arquivos anexos ao pen drive não eram documentos pessoais de interesse exclusivo da autora; deve ser confirmada a dispensa por justa causa. O Juízo de 1º grau reverteu a justa causa porque: não houve comprovação de que o pen drive era de propriedade da ré; a autora esteve sempre acompanhada durante a retirada dos seus pertences pessoais; a ré não especificou quais pastas físicas do controle de qualidade teria sido subtraídas; não ficou comprovado o uso do sistema mediante senha de terceiro. O comunicado de dispensa por justa causa foi assim lavrado: Motivo da rescisão: Incontinência de conduta, mau procedimento no trabalho juntamente com desídia no desempenho das respectivas funções, nos termos do art. 482, alínea "b" e alínea "e" da CLT. Diante da apropriação indevida de pen drive onde se encontrava todos os arquivos de REQ's da empresa, planilhas de controle de qualidade e calibragem e arquivos que ficavam em pastas dentro da área técnica impossibilitando o trabalho da empresa e seu funcionamento, bem como alteração e extinção/apagou 38 máscaras do sistema que eram utilizadas para liberação de laudos. Por fim não realizando sua atividade de centrifugação das coletas de 02 pacientes, levando a perda das amostras e impossibilidade de realização do exame pela empresa (fl. 24). No que tange ao furto da pen drive, nem sequer a preposta soube dizer se o dispositivo era de propriedade da empresa ou da autora. Disse que a autora costumava utilizá-lo e nele estavam todas as informações do laboratório, da empresa (fl. 228). Da mesma forma, a testemunha Alícia nada esclareceu a respeito da propriedade da pen drive. Asseriu que ficava no computador da área técnica, que o uso era compartilhado e que continha informações do laboratório (fl. 209). De igual modo, a testemunha Jaqueline respondeu que a pen drive ficava conectada ao computador da autora, que o manuseavam todos os dias para a impressão e atualização de dados e que estavam armazenados documentos da empresa, mas não soube dizer a quem cabia a sua propriedade (fl. 211). A autora, por sua vez, asseverou que a pen drive era sua, que havia material utilizado como apoio técnico e que não havia o risco de exclusão permanente dos dados porque também ficavam armazenados em outros sistemas: Unilab, Concent, Whatsapp da área técnica, no drive na nuvem do próprio laboratório e nos documentos de calibragem (fls. 119/120). Portanto, sobressai que a ré não logrou demonstrar que a autora furtou uma pen drive de propriedade do laboratório. No tocante à extinção/apagamento de 38 máscaras de laudo pela autora, mediante acesso ao sistema por meio de login de terceiro, isso também não ficou comprovado. Segundo afirmado pela testemunha Alícia, a autora tinha conhecimento da sua senha e acesso ao material excluído (fl. 207). Isso, a propósito, foi confessado pela autora na manifestação sobre a defesa e documentos (fl. 120, último parágrafo). Entretanto, não é possível presumir que a autora simplesmente valeu-se disso para a exclusão de dados/documentos relevantes. Se o teria feito a partir de alguma máquina instalada na própria ré, nada se demonstrou. Se teria usado algum dispositivo externo (algum computador pessoal/doméstico, por exemplo), também não se demonstrou, visto que a preposta asseriu que não rastrearam o IP do computador (fl. 228) e que não houve uma apuração formal do fato (um processo administrativo ou uma sindicância interna). Outrossim, essa testemunha falou que ligou para a reclamante, que ela negou tenha usado o login dela para acessar o sistema, e que uma outra pessoa, Maykon, também sabia a sua senha (fl. 167). Ainda que Maykon seja marido da autora, a testemunha admite a possibilidade de uma outra pessoa, que não a autora, ter usado o seu login para acessar o sistema. No que se refere às pastas físicas desaparecidas, nenhuma das depoentes viu-as sendo retiradas pela autora. A testemunha Alícia, em sua anterior declaração unilateral extrajudicial, anotou ter visto a autora colocando seus pertences em uma caixa: agendas, cadernos, pastas, canetas e porta-caneta (fl. 65). A testemunha Jaqueline, também em sua anterior declaração unilateral extrajudicial, afirmou que "algumas pastas físicas do controle de qualidade também não estavam mais nas caixas onde ficavam guardadas" (fl. 68), mas em momento algum atribuiu à autora a autoria do sumiço. Nenhuma das testemunhas viu a autora apropriando-se das pastas e, como já constou na sentença recorrida, "as gravações mostram que a autora sempre esteve acompanhada durante a retirada de seus pertences do local de trabalho, por diferentes funcionários. Cinco ex-colegas aparecem na última gravação e ajudam a carregar a caixa da autora" (fl. 191). Quanto à não realização da atividade de centrifugação das coletas de dois pacientes, isso não foi renovado no recurso ordinário. Importante deixar bem ressaltado que o caso ora em apreço versa sobre uma dispensa por justa causa baseada em acusação de furto e subtração/exclusão de dados/documentos. Por isso, meras suposições não são suficientes para embasar a correção da penalidade aplicada pela ré, mormente quando constatada a existência de variáveis aleatórias (uso compartilhado da pen drive e publicidade, ainda que restrita, de senha pessoal). Diante disso, considerando que a ré não obteve êxito em demonstrar as faltas atribuídas à autora, deve ser confirmada a sentença quanto à invalidação da justa causa aplicada. Nego provimento ao recurso. 1.2 - Aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e indenização do seguro-desemprego Diante da conversão da dispensa por justa causa em sem justa causa, é devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Nego provimento ao recurso. 1.3 - Dano moral A ré alegou que: a simples reversão da justa causa não enseja a reparação por dano moral; os motivos da dispensa da autora não foram divulgados para terceiros; a autora não foi submetida a constrangimento ou humilhação; caso mantida a condenação, deve ocorrer a redução do valor para um salário-mínimo. O Juízo de 1º grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00: Quanto ao pedido relativo aos danos morais, a reversão da justa causa, por si só, em princípio, não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, no caso, a ré praticou ofensa à honra e à imagem da autora pela atribuição de furto em boletim de ocorrência (fl. 113) e perante os antigos colegas, como reforçou a informante Patrícia, sem provas suficientes. A acusação infundada de crime causou obviamente sentimentos negativos, nervosismo e constrangimentos à autora. Dessarte, o ato culposo em acusar um furto pela autora trouxe à tona a violação a direitos de personalidade (fl. 193). A autora requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em razão da justa causa que lhe foi imposta pela ré: A Ré demitiu a Reclamante alegando justa causa, sendo que deveria ter explicitado a razão específica por tê-la demitido nesta forma, revelando sua justificativa através de documento próprio contendo todas as informações que a levaram a tal ato. O dano moral, no caso em tela, configura-se pelos prejuízos indeléveis causados à Reclamante pela exposição vexatória que a justa causa contém, bem como pelo intuito da Ré que ao acusar-lhe de conduta imprópria, demitindo-a supostamente com justa causa, quer se ver livre de empregada (fl. 10). De fato, a mera reversão da justa causa não autoriza o deferimento da indenização por danos morais e, quanto ao boletim de ocorrência registrado pelo proprietário da ré (fl. 113), trata-se de mero exercício regular de um direito. No entanto, no caso ora em apreço, houve uma acusação de furto que se propagou dentro do ambiente da ré, porquanto demonstrado que o desligamento da autora e o sumiço da pen drive e de pastas físicas foram o assunto predominante daqueles dias entre os empregados e ex-empregados, caso da informante Patrícia, que havia retornado à empresa para assinar sua rescisão e devolver o uniforme. Embora inevitável que um desligamento por acusação de furto acabe se tornando do conhecimento dos demais empregados, também é inegável a pecha incorporada pelo acusado, pois seu nome permanecerá vinculado ao fato por bastante tempo, já que se trata de uma espécie de ocorrido que tarda a cair no esquecimento. Afora isso, é comum a não comprovação do furto não alcançar a mesma propagação que a acusação, sujeitando o acusado a carregar a mácula para um tempo além da sua absolvição. Diante disso, cabe a aplicação do entendimento da Tese Jurídica nº 62 em IRRR do TST: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização. Quanto ao valor arbitrado na sentença, correspondente a cerca de três remunerações da autora (fl. 27), deve ser mantido porque se trata de ofensa de natureza média (CLT, art. 223-G, § 1º, II). Nego provimento ao recurso. 2 - RECURSO ADESIVO DA AUTORA 2.1 - Justiça gratuita A autora alegou que: está desempregada desde 1º.4.2025; não possui recursos para arcar com as despesas processuais. O Juízo de 1º grau rejeitou a concessão do benefício porque "o padrão remuneratório da autora era e continuou sendo superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social" (fl. 195). O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, a autora demonstrou que seu último vínculo formal de emprego findou em 1º.4.2025 (fl. 238), razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita ante a atual situação de desemprego. Dou provimento ao recurso ordinário da autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2.2 - Majoração da indenização por dano moral A autora requereu a majoração da indenização por danos morais para, pelo menos, o dobro do valor arbitrado na sentença. Nego provimento ao recurso com base nos fundamentos expendidos anteriormente no item 1.3 desse acórdão. 2.3 - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais A autora requereu a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% do valor final bruto da condenação. Na forma do art. 791-A da CLT, mantenho o percentual arbitrado na sentença (10% do valor total da condenação) porque proporcional à complexidade da demanda. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO.  Não conhecer dos documentos das fls. 239/283, ID 661c588. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE (telepresencial) procurador(a) de MIRIAN KAROLAINE PIRES CORREIA BRASILEIRO       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASTOSLAB ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000810-05.2023.5.12.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE BRANDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000810-05.2023.5.12.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE BRANDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA (LEI 8.213/1991, ART. 118). DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 E DO TEMA 125 DO TST. O afastamento do serviço pelo trabalhador por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são requisitos à estabilidade provisória acidentária. Porém, reconhecida apenas em juízo a doença ocupacional é aplicável a parte final do item II da súmula 378 do TST, caso em que irrelevante a presença concomitante dos mencionados requisitos estando protegido, quando da rescisão contratual, pela estabilidade em epígrafe. Nesse sentido precedentes do TST: RR-1213-42.2017.5.13.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 29.04.2022; RR-1062-28.2017.5.13.0023, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021 e RR-1643-64.2016.5.11.0013, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021. Aliás, esse entendimento atualmente é objeto do tema 125 do TST (precedente obrigatório): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.".       AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e recorrido SERGIO ALEXANDRE BRANDA. Inconformada com a sentença (ID. e197ecd), recorre a parte ré pelas razões expendidas no ID. eeb8736, com pedido de tutela antecipada de efeito suspensivo. Contrarrazões, pelo autor, no ID 1be806c. O Ministério Público do Trabalho - MPT manifestou-se pela "manutenção da sentença que reconheceu a doença laboral e determinou a nulidade da demissão e a reintegração do autor" (ID. a658fff). Na decisão do ID. 8564039 foi indeferido o requerimento liminar de efeito suspensivo. Em face da retrocitada decisão, a ré oferta agravo interno, pelas razões expendidas no ID. ec0e492. Contrarrazões, pelo demandante, no ID. 7723a07. Em seu parecer, o MPT manifestou entendimento de que a discussão no citado agravo não se trata de hipótese que exija sua manifestação (ID. 9b06869). VOTO 1 - AGRAVO INTERNO DA RÉ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e das contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Pedido liminar de efeito suspensivo. Revogação da tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego Consoante fundamentos contidos na decisão monocrática de fls. 1652/1650 (ID. 8564039), indeferiu-se o pedido liminar de efeito suspensivo do apelo patronal que almejava revogar tutela provisória de urgência deferida na origem. Segue excerto da referida decisão: "[...] Consta nos autos que a parte autora foi reintegrada ao emprego desde 30-01-2025, conforme declaração de ID. 50b8a57. Como preleciona o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo. Assim, tratando-se de exceção à regra, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso mediante mero requerimento (TST, Súmula 414), mas desde que vinculada a uma situação excepcional, dependendo de comprovação de que o cumprimento imediato da decisão causará lesão grave e de difícil reparação à parte. Contudo, no caso, as alegações formuladas pela parte ré não autorizam a concessão da medida pretendida, pois não há prova nos autos de lesão grave e de difícil reparação, considerando que houve a reintegração ao emprego da autora pela recorrente. Ademais, não consta nos autos qualquer prova de prejuízo para o empregador decorrente da reintegração, pois houve continuidade na prestação dos serviços, sem notícia de animosidade entre as partes nesse ínterim. Assim, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo." Em seu recurso, a recorrente alega que estão presentes todos os elementos necessários à antecipação da tutela recursal de forma liminar, especialmente "fumus boni iuris" e "periculum in mora", pugnando pela cassação da tutela provisória de urgência deferida na origem. Cita as súmulas 371, 396 e 282 do TST. Sem razão. Ratifico a decisão de indeferimento de pedido liminar de efeito suspensivo, pois não consta nos autos qualquer um dos requisitos para decidir liminarmente em recurso sobre a reintegração ao emprego, considerando que a tutela provisória de urgência na origem (justamente a reintegração ao emprego do autor) foi efetivada e não causou algum prejuízo imediato à parte recorrente, o que afasta a argumentação de perigo da demora. Além disso, o argumento de ausência do direito à reintegração não configura "fumus boni iuris" no caso, pois a possibilidade da existência de acidente de trabalho afasta, por si só, qualquer conclusão imediata de "probabilidade do direito" em favor da parte ré. Nego provimento. 1.2 - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC A SDI-I do TST tem reiteradamente entendido que o fato de a parte agravante, em decisão unânime, não ter tido êxito no agravo interno não acarreta, por si só, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, não vislumbro conduta abusiva ou protelatória da parte recorrida, visto que o tema em foco abrange matéria sem precedente obrigatório pelas instâncias superiores. Aliás, não identifico, na pretensão recursal, manuseio de modo abusivo ou protelatório. Dessarte, não aplico a multa em exame. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de quesitos complementares Trata-se de demanda trabalhista em que se pretendeu o reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, a reintegração ao emprego (com pedidos indenizatórios alternativos) e o restabelecimento do plano de saúde respectivo. A ré pugna pela nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido indeferido seu pedido de complementação do laudo médico pericial após a produção das provas orais, para fins de comprovação sobre concausa relativa às reais condições de trabalho da parte autora. Sem razão. Diversamente do sustentado em recurso, reputo não ter se configurado o aludido cerceamento do direito de defesa, mormente porque a parte ré não apresentou novos quesitos na primeira oportunidade que teve para impugnar (com requerimento de complementação do laudo) acerca das informações do laudo pericial sobre as condições de trabalho da parte autora (ID. ef08962), configurando preclusão. Ademais, a ré não demonstra (nem alega em seu recurso) que houve fatos novos na prova oral que justificassem o retorno dos autos ao perito para novel manifestação sobre as condições de trabalho e, por conseguinte, sobre a concausa. Assim, no aspecto, compartilho do entendimento de origem referente à recusa de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo, nos seguintes termos (ID. 486e2e8): "[...] A partir da leitura do laudo pericial (fls. 1438-1455), é possível observar que o reclamante relatou sua experiência profissional prévio como gerente de contas e gerente geral por 27 anos antes de trabalhar para a reclamada e que isto foi levado em consideração pelo perito. Além disso, como não se trata de fato novo, revelado apenas na audiência realizada, caberia à reclamada ter apresentado quesitos complementares sobre tal questão quanto teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo. Outrossim, consta do laudo que o reclamante manifestou problemas de saúde quando já trabalhava para a reclamada. Assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito, porquanto as questões relativas às condições de trabalho serão analisadas em sentença, bem como os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo." Portanto, os elementos dos autos são suficientes para analisar as condições de trabalho na ré e, por conseguinte, concluir sobre nexo de causalidade ou concausalidade questionado no feito. Não há falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Doença laboral. Reintegração ao emprego. Manutenção do plano de saúde A parte ré pugna pela validade da rescisão contratual do autor, que teria ocorrido enquanto ele estava apto para o trabalho. Argumenta que o trabalhador não faz jus à estabilidade provisória no emprego, pois não ficou configurado o nexo causal/concausal para fins de acidente de trabalho. Impugna o quadro clínico do autor de doença psiquiátrica, sustentando que seus transtornos de ansiedade não possuem relação com o trabalho nem com a cobrança de metas, a qual teria ocorrido de forma urbana e não abusiva. Ladeando a validação da rescisão, requer a exclusão das condenações relativas ao plano de saúde, complementação de benefício previdenciário e demais parcelas posteriores à reintegração deferida. Caso seja mantida a nulidade da despedida, pleiteia, subsidiariamente, a cassação da reintegração e "[a] determinar a sua conversão em indenização ou, pelo menos, [b] limitá-la até a alta previdenciária ou mesmo o término de eventual estabilidade, com a [c] devolução dos valores relativos ao período subsequente percebidos pela autora". Menciona, além de jurisprudência e doutrina, o art. 506 do CPC e as súmulas 371 e 396, item I, do TST. Analiso. No laudo (ID. ac61c64, fl. 1450), o perito judicial concluiu que o autor é portador de "transtorno de ansiedade" e que houve concausa, ou seja, "relação de nexo técnico entre o quadro clínico da reclamante com o seu trabalho na reclamada", que foi "agravador de doença já estabelecida ou pré-existente". Ao final, considerou o autor atualmente apto para o trabalho. Não constato informações nas demais provas dos autos capazes de impugnar a conclusão de concausalidade do laudo pericial. Os depoimentos testemunhais confirmam as cobranças abusivas de metas e outras condições de trabalho degradantes, como sobrecarga de trabalho e excesso de jornada, que submetiam o empregado a um ambiente com acúmulo excessivo de estresse. E, no caso, o perito apontou no laudo que o autor "apresenta sinais clínicos compatíveis com a 'Síndrome de Burnout', um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho. Essa condição também é chamada de síndrome do esgotamento profissional e afeta quase todas as facetas da vida de um indivíduo, sendo o resultado direto do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional, de trabalho em ritmo intenso e situações estressoras no relacionamento profissional" (ID. ac61c64, fl. 1449). Ademais, corroboro a detida análise probatória do juízo de primeiro grau sobre a concausalidade (fls. 1554 e seguintes - ID. e197ecd): "A prova oral apontou a sobrecarga de trabalho em relação ao reclamante, inclusive em razão da existência de metas. O autor era o primeiro a receber essas cobranças e tinha o dever de repassar aos demais colegas e acompanhar seu cumprimento. No período em que laborou em São Paulo, era o responsável pela gestão de uma agência de porte médio para grande e a maior parte do labor foi prestado durante a pandemia de COVID-19. As testemunhas ouvidas sobre o labor naquela época destacaram a existência de metas de difícil alcance, a falta de funcionários e a necessidade de fazer outras atividades. Os e-mails juntados pelo autor demonstram a cobrança pelo cumprimento de metas e é possível perceber que muitos deles foram enviados pelo autor a seus superiores após às 19h00, tanto que foi nesse período que ocorreu o primeiro afastamento do autor. Ainda, em fls. 761-764, há e-mail enviado pelo autor ao seu gestor e para mais uma pessoa no ano de 2021 informando sobre a indicação de desempenho de função readaptada no retorno ao trabalho. A primeira testemunha inclusive confirmou que após o retorno de afastamento previdenciário não ocorreram alterações das atividades e existiu solicitação do reclamante neste sentido. Da mesma forma, os documentos médicos apresentados pelo reclamante indicam que os sintomas do autor existiam anteriormente, a exemplo do documento de fls. 123 e 125, e mesmo em fls. 200 e 201. Mesmo que fosse centralizador, aparentemente isso atendia as necessidades da reclamada, tanto que não alterou suas atividades quando necessária readaptação. Em relação ao período em que trabalhou na agência de Içara, ainda que fosse uma agência de porte menor, ela havia acabado de ser inaugurada e o contexto da prova produzida indicou que havia pressão para a angariação de novos clientes, tanto que o autor acompanhava visitas a clientes com gerentes e desenvolveu trabalho de empréstimo consignado junto à Prefeitura de Içara, além de desenvolver as atividades usuais como gerente geral. Por mais que a 1ª testemunha da reclamada tenha se apresentado como crítico à forma como o autor desenvolvia suas atividades, considerando que tal testemunha afirmou que havia no máximo de 8 a 10 pessoas na fila e que havia 5 empregados na agência, o fato de o autor atender ao menos uma das pessoas para chamar a atenção dos demais funcionários já demonstra uma maior preocupação com o funcionamento geral da agência. É importante destacar que nos documentos de fls. 188 e 189 constam informações sobre determinados sintomas do reclamante pelo seu problema de saúde o que demonstra que a dificuldade de relacionamento com os demais colegas de trabalho decorre da sua doença. A cobrança e o ritmo é explorado pela organização do trabalho, resultando em falta de compreensão dos colegas em face do outro. Neste aspecto, vale destacar que o tempo de permanência na fila e a questão da satisfação do cliente eram contabilizados para o pagamento de gratificações. Entendo que mesmo que o labor na agência de Içara fosse relativamente mais tranquilo do que na agência de São Paulo, o reclamante permaneceu a desempenhar atividades de gestão de pessoas, com contato com clientes, apesar de haver recomendação médica em contrário. Da mesma forma, subsistiam metas a ser cumpridas e que lhe eram repassadas por seu supervisor, o que, inclusive, refletia em sua atitude perante os colegas, como pontuou a 1ª testemunha da reclamada. Outrossim, existiam comparações com a agência de Araranguá. Ademais, tanto a 3ª testemunha do reclamante, como a 2ª testemunha da reclamada confirmaram que o autor era o responsável por abrir a agência e, muitas vezes, também a fechava. Enfim, seja em São Paulo ou Içara o reclamante foi submetido a carga horária excessiva. É claro que existiam outras questões conforme relatado pelo perito. No entanto, não são excludentes, até porque o único afastamento previdenciário no período em que o autor trabalhou para o Bradesco ocorreu mais de dez anos antes de sua contratação pela reclamada e o autor relatou que a forma que o trabalho era desenvolvido nas duas instituições bancárias era diverso. Apesar da doença possuir uma série de fatores de risco, a ausência de alteração das funções do autor apesar da recomendação médica, associada à forma como era desenvolvido o labor para a reclamada contribuíram para desencadeamento e o seu agravamento. Obviamente, que existem outros fatores, mas a sistemática de trabalho desenvolvida na reclamada contribuiu para a moléstia, seja em razão de cobrança de metas, excessiva jornada de trabalho, acúmulo de atribuições, como a própria falta de readaptação após o retorno do afastamento. Os elementos apontam pela existência de concausa e relacionada aos serviços prestados no reclamado. O dano ocorreu dentro do âmbito de atuação, seu sistema de controle e no desenvolvimento das atividades, não havendo questões e fatores exclusivamente excludentes, mas sim no seu âmbito de atuação. Assim, na forma do laudo reconheço o nexo de concausalidade em face da doença apresentada pelo reclamante." Portanto, no caso, considerando a configuração do dano e do nexo constatado pelo perito judicial, não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser mantida a conclusão do juízo sentenciante de que ficou comprovada a ocorrência de doença laboral durante o trabalho do autor para a ré. Registro que o fato de o autor ter ficado atualmente apto para o trabalho não afasta sua condição acidentário para fins estabilitários. Com efeito, considerando que ficou constatado o nexo de concausalidade (TRT-SC, súmula 44) entre a doença e o labor desempenhado pelo autor na ré (conforme laudo pericial), é devido o reconhecimento à estabilidade de emprego, em face da incidência da ressalva constante da parte final do item II da súmula 378 do TST, ficando dispensado inclusive o requisito relativo ao afastamento superior a 15 dias. Cito o teor da aludida súmula: "SÚMULA N.º 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." Referida posição foi reafirmada pelo TST em tese jurídica firmada no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (tema 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à determinação de reintegração ao emprego decorrente do direito à estabilidade provisória (Lei 8.213/1991, art. 118), haja vista que a situação em epígrafe se amolda àquela prevista na parte final do item II da súmula 378 do TST, caso em que a parte trabalhadora está protegida pela estabilidade acidentária quando da rescisão contratual. Como corolário lógico do direito à reintegração ao emprego, deve subsistir o restabelecimento do plano de saúde, bem como ser validada a complementação de benefício previdenciário paga. Sobre o pedido subsidiário, descabida a substituição do provimento judicial por indenização ou limitação temporal, pois a reintegração aconteceu e antes do término do período estabilitário. Nego provimento. 2.2 - Impugnação à justiça gratuita do autor A demandada busca a exclusão das benesses da justiça gratuita deferidas em favor do autor, argumentando, em suma, que este não se desvencilhou do seu ônus probatório de comprovar que recebe menos que 40% do limite do teto do RGPS, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Adiciona que a apresentação de mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para tanto e que o trabalhador "possui um padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, tendo sido a parte autora confessa a partir da não juntada da sua declaração de imposto de renda, além da demonstração de que reside em imóvel de ALTO PADRÃO com TRÊS VAGAS DE GARAGEM", além de destacar os montantes pagos a título de benefício previdenciário. Sem razão. O pleno do TST, no julgamento de 14/10/2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16/12/2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. "In casu", há declaração de hipossuficiência na peça exordial por parte dos procuradores do autor, com poderes específicos para tanto (ID. de7404c), não se podendo ignorar que, quando do ajuizamento, o autor estava desempregado (IDs. 135df73 e 729a29c) e em gozo de benefício previdenciário (ID. 45a3b47), sendo reabilitado no transcorrer do feito (ID. 7bdd1d1), máxime constatação pericial alhures ressaltada. E, conquanto o autor tenha sido reintegrado à ré (ID. 50b8a57), percebendo salário superior ao limite do § 3º do art. 790 da CLT, reputo que isto não é suficiente para elisão da gratuita da justiça deferida. Afinal, é certo que a moléstia de ordem psicológica do autor demanda tratamento contínuo. Também reputo que as características do imóvel locado pelo autor, contando com três vagas de garagem e um "box", conforme contrato do ID. 6d9282f, não são, por si só, suficientes para elidir a hipossuficiência declarada. Assim, embora a ré tenha oposto resistência à pretensão, não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual o demandante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nada a modificar. 2.3 - Honorários advocatícios sucumbenciais e ônus sucumbenciais A ré, arrimada no provimento do seu recurso, pede a inversão dos ônus de sucumbência das custas e dos honorários. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos causídicos do autor para 5%. Sem razão, outrossim. Ante o suso decidido, mantendo-se o julgamento procedente dos pedidos do autor, não há falar em inversão do ônus de sucumbência de custas e verba honorária. Quanto ao pleito por redução da verba honorária devida pela ré, entendo que também não merece prosperar, visto que o percentual arbitrado na origem (de 15%) está de acordo com o art. 791-A, "caput" e § 2º da CLT. Apelo desprovido. PREQUESTIONAMENTO O cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (CLT, arts. 769 e 897-A c/c CPC/1973, art. 535, I e II, e CPC/2015, art. 1.022, I e II). Segundo a súmula 297, I, do e. TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" e consoante a OJ 118 da SDI-I daquela e. Corte de Justiça, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. Não obstante, diante do exposto nos arts. 3º, IX, 4º, §§ 1º e 2º, 9º, parágrafo único, e 15 íntegro, da IN 39 de 2016 (conquanto não vinculativa, como externado, em 01.09.2016, pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho processo nº Cons-0017652-49.2016.5.00.0000), e com intuito único de prevenir alegação futura de nulidade processual, caso entenda(m) a(s) parte(s) e/ou interessado(s) haver motivo(s) neste pronunciamento que, se previamente exposto(s), poderia(m) veicular alegação, por si só, suficiente a acarretar julgamento diverso, poderá(ão) aduzi-lo(s) em embargos de declaratórios, instrumento que reputo apropriado também a esse fim, mas observando os princípios da boa-fé objetiva e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º).                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Luis Gustavo Guerra Estivalete (telepresencial) procurador(a) de Banco Santander (Brasil) S.A. e Iremar Gava  (telepresencial) procurador(a) de Sergio Alexandre Branda.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000810-05.2023.5.12.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE BRANDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000810-05.2023.5.12.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE BRANDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA (LEI 8.213/1991, ART. 118). DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 E DO TEMA 125 DO TST. O afastamento do serviço pelo trabalhador por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são requisitos à estabilidade provisória acidentária. Porém, reconhecida apenas em juízo a doença ocupacional é aplicável a parte final do item II da súmula 378 do TST, caso em que irrelevante a presença concomitante dos mencionados requisitos estando protegido, quando da rescisão contratual, pela estabilidade em epígrafe. Nesse sentido precedentes do TST: RR-1213-42.2017.5.13.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 29.04.2022; RR-1062-28.2017.5.13.0023, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021 e RR-1643-64.2016.5.11.0013, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021. Aliás, esse entendimento atualmente é objeto do tema 125 do TST (precedente obrigatório): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.".       AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e recorrido SERGIO ALEXANDRE BRANDA. Inconformada com a sentença (ID. e197ecd), recorre a parte ré pelas razões expendidas no ID. eeb8736, com pedido de tutela antecipada de efeito suspensivo. Contrarrazões, pelo autor, no ID 1be806c. O Ministério Público do Trabalho - MPT manifestou-se pela "manutenção da sentença que reconheceu a doença laboral e determinou a nulidade da demissão e a reintegração do autor" (ID. a658fff). Na decisão do ID. 8564039 foi indeferido o requerimento liminar de efeito suspensivo. Em face da retrocitada decisão, a ré oferta agravo interno, pelas razões expendidas no ID. ec0e492. Contrarrazões, pelo demandante, no ID. 7723a07. Em seu parecer, o MPT manifestou entendimento de que a discussão no citado agravo não se trata de hipótese que exija sua manifestação (ID. 9b06869). VOTO 1 - AGRAVO INTERNO DA RÉ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e das contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Pedido liminar de efeito suspensivo. Revogação da tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego Consoante fundamentos contidos na decisão monocrática de fls. 1652/1650 (ID. 8564039), indeferiu-se o pedido liminar de efeito suspensivo do apelo patronal que almejava revogar tutela provisória de urgência deferida na origem. Segue excerto da referida decisão: "[...] Consta nos autos que a parte autora foi reintegrada ao emprego desde 30-01-2025, conforme declaração de ID. 50b8a57. Como preleciona o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo. Assim, tratando-se de exceção à regra, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso mediante mero requerimento (TST, Súmula 414), mas desde que vinculada a uma situação excepcional, dependendo de comprovação de que o cumprimento imediato da decisão causará lesão grave e de difícil reparação à parte. Contudo, no caso, as alegações formuladas pela parte ré não autorizam a concessão da medida pretendida, pois não há prova nos autos de lesão grave e de difícil reparação, considerando que houve a reintegração ao emprego da autora pela recorrente. Ademais, não consta nos autos qualquer prova de prejuízo para o empregador decorrente da reintegração, pois houve continuidade na prestação dos serviços, sem notícia de animosidade entre as partes nesse ínterim. Assim, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo." Em seu recurso, a recorrente alega que estão presentes todos os elementos necessários à antecipação da tutela recursal de forma liminar, especialmente "fumus boni iuris" e "periculum in mora", pugnando pela cassação da tutela provisória de urgência deferida na origem. Cita as súmulas 371, 396 e 282 do TST. Sem razão. Ratifico a decisão de indeferimento de pedido liminar de efeito suspensivo, pois não consta nos autos qualquer um dos requisitos para decidir liminarmente em recurso sobre a reintegração ao emprego, considerando que a tutela provisória de urgência na origem (justamente a reintegração ao emprego do autor) foi efetivada e não causou algum prejuízo imediato à parte recorrente, o que afasta a argumentação de perigo da demora. Além disso, o argumento de ausência do direito à reintegração não configura "fumus boni iuris" no caso, pois a possibilidade da existência de acidente de trabalho afasta, por si só, qualquer conclusão imediata de "probabilidade do direito" em favor da parte ré. Nego provimento. 1.2 - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC A SDI-I do TST tem reiteradamente entendido que o fato de a parte agravante, em decisão unânime, não ter tido êxito no agravo interno não acarreta, por si só, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, não vislumbro conduta abusiva ou protelatória da parte recorrida, visto que o tema em foco abrange matéria sem precedente obrigatório pelas instâncias superiores. Aliás, não identifico, na pretensão recursal, manuseio de modo abusivo ou protelatório. Dessarte, não aplico a multa em exame. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de quesitos complementares Trata-se de demanda trabalhista em que se pretendeu o reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, a reintegração ao emprego (com pedidos indenizatórios alternativos) e o restabelecimento do plano de saúde respectivo. A ré pugna pela nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido indeferido seu pedido de complementação do laudo médico pericial após a produção das provas orais, para fins de comprovação sobre concausa relativa às reais condições de trabalho da parte autora. Sem razão. Diversamente do sustentado em recurso, reputo não ter se configurado o aludido cerceamento do direito de defesa, mormente porque a parte ré não apresentou novos quesitos na primeira oportunidade que teve para impugnar (com requerimento de complementação do laudo) acerca das informações do laudo pericial sobre as condições de trabalho da parte autora (ID. ef08962), configurando preclusão. Ademais, a ré não demonstra (nem alega em seu recurso) que houve fatos novos na prova oral que justificassem o retorno dos autos ao perito para novel manifestação sobre as condições de trabalho e, por conseguinte, sobre a concausa. Assim, no aspecto, compartilho do entendimento de origem referente à recusa de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo, nos seguintes termos (ID. 486e2e8): "[...] A partir da leitura do laudo pericial (fls. 1438-1455), é possível observar que o reclamante relatou sua experiência profissional prévio como gerente de contas e gerente geral por 27 anos antes de trabalhar para a reclamada e que isto foi levado em consideração pelo perito. Além disso, como não se trata de fato novo, revelado apenas na audiência realizada, caberia à reclamada ter apresentado quesitos complementares sobre tal questão quanto teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo. Outrossim, consta do laudo que o reclamante manifestou problemas de saúde quando já trabalhava para a reclamada. Assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito, porquanto as questões relativas às condições de trabalho serão analisadas em sentença, bem como os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo." Portanto, os elementos dos autos são suficientes para analisar as condições de trabalho na ré e, por conseguinte, concluir sobre nexo de causalidade ou concausalidade questionado no feito. Não há falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Doença laboral. Reintegração ao emprego. Manutenção do plano de saúde A parte ré pugna pela validade da rescisão contratual do autor, que teria ocorrido enquanto ele estava apto para o trabalho. Argumenta que o trabalhador não faz jus à estabilidade provisória no emprego, pois não ficou configurado o nexo causal/concausal para fins de acidente de trabalho. Impugna o quadro clínico do autor de doença psiquiátrica, sustentando que seus transtornos de ansiedade não possuem relação com o trabalho nem com a cobrança de metas, a qual teria ocorrido de forma urbana e não abusiva. Ladeando a validação da rescisão, requer a exclusão das condenações relativas ao plano de saúde, complementação de benefício previdenciário e demais parcelas posteriores à reintegração deferida. Caso seja mantida a nulidade da despedida, pleiteia, subsidiariamente, a cassação da reintegração e "[a] determinar a sua conversão em indenização ou, pelo menos, [b] limitá-la até a alta previdenciária ou mesmo o término de eventual estabilidade, com a [c] devolução dos valores relativos ao período subsequente percebidos pela autora". Menciona, além de jurisprudência e doutrina, o art. 506 do CPC e as súmulas 371 e 396, item I, do TST. Analiso. No laudo (ID. ac61c64, fl. 1450), o perito judicial concluiu que o autor é portador de "transtorno de ansiedade" e que houve concausa, ou seja, "relação de nexo técnico entre o quadro clínico da reclamante com o seu trabalho na reclamada", que foi "agravador de doença já estabelecida ou pré-existente". Ao final, considerou o autor atualmente apto para o trabalho. Não constato informações nas demais provas dos autos capazes de impugnar a conclusão de concausalidade do laudo pericial. Os depoimentos testemunhais confirmam as cobranças abusivas de metas e outras condições de trabalho degradantes, como sobrecarga de trabalho e excesso de jornada, que submetiam o empregado a um ambiente com acúmulo excessivo de estresse. E, no caso, o perito apontou no laudo que o autor "apresenta sinais clínicos compatíveis com a 'Síndrome de Burnout', um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho. Essa condição também é chamada de síndrome do esgotamento profissional e afeta quase todas as facetas da vida de um indivíduo, sendo o resultado direto do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional, de trabalho em ritmo intenso e situações estressoras no relacionamento profissional" (ID. ac61c64, fl. 1449). Ademais, corroboro a detida análise probatória do juízo de primeiro grau sobre a concausalidade (fls. 1554 e seguintes - ID. e197ecd): "A prova oral apontou a sobrecarga de trabalho em relação ao reclamante, inclusive em razão da existência de metas. O autor era o primeiro a receber essas cobranças e tinha o dever de repassar aos demais colegas e acompanhar seu cumprimento. No período em que laborou em São Paulo, era o responsável pela gestão de uma agência de porte médio para grande e a maior parte do labor foi prestado durante a pandemia de COVID-19. As testemunhas ouvidas sobre o labor naquela época destacaram a existência de metas de difícil alcance, a falta de funcionários e a necessidade de fazer outras atividades. Os e-mails juntados pelo autor demonstram a cobrança pelo cumprimento de metas e é possível perceber que muitos deles foram enviados pelo autor a seus superiores após às 19h00, tanto que foi nesse período que ocorreu o primeiro afastamento do autor. Ainda, em fls. 761-764, há e-mail enviado pelo autor ao seu gestor e para mais uma pessoa no ano de 2021 informando sobre a indicação de desempenho de função readaptada no retorno ao trabalho. A primeira testemunha inclusive confirmou que após o retorno de afastamento previdenciário não ocorreram alterações das atividades e existiu solicitação do reclamante neste sentido. Da mesma forma, os documentos médicos apresentados pelo reclamante indicam que os sintomas do autor existiam anteriormente, a exemplo do documento de fls. 123 e 125, e mesmo em fls. 200 e 201. Mesmo que fosse centralizador, aparentemente isso atendia as necessidades da reclamada, tanto que não alterou suas atividades quando necessária readaptação. Em relação ao período em que trabalhou na agência de Içara, ainda que fosse uma agência de porte menor, ela havia acabado de ser inaugurada e o contexto da prova produzida indicou que havia pressão para a angariação de novos clientes, tanto que o autor acompanhava visitas a clientes com gerentes e desenvolveu trabalho de empréstimo consignado junto à Prefeitura de Içara, além de desenvolver as atividades usuais como gerente geral. Por mais que a 1ª testemunha da reclamada tenha se apresentado como crítico à forma como o autor desenvolvia suas atividades, considerando que tal testemunha afirmou que havia no máximo de 8 a 10 pessoas na fila e que havia 5 empregados na agência, o fato de o autor atender ao menos uma das pessoas para chamar a atenção dos demais funcionários já demonstra uma maior preocupação com o funcionamento geral da agência. É importante destacar que nos documentos de fls. 188 e 189 constam informações sobre determinados sintomas do reclamante pelo seu problema de saúde o que demonstra que a dificuldade de relacionamento com os demais colegas de trabalho decorre da sua doença. A cobrança e o ritmo é explorado pela organização do trabalho, resultando em falta de compreensão dos colegas em face do outro. Neste aspecto, vale destacar que o tempo de permanência na fila e a questão da satisfação do cliente eram contabilizados para o pagamento de gratificações. Entendo que mesmo que o labor na agência de Içara fosse relativamente mais tranquilo do que na agência de São Paulo, o reclamante permaneceu a desempenhar atividades de gestão de pessoas, com contato com clientes, apesar de haver recomendação médica em contrário. Da mesma forma, subsistiam metas a ser cumpridas e que lhe eram repassadas por seu supervisor, o que, inclusive, refletia em sua atitude perante os colegas, como pontuou a 1ª testemunha da reclamada. Outrossim, existiam comparações com a agência de Araranguá. Ademais, tanto a 3ª testemunha do reclamante, como a 2ª testemunha da reclamada confirmaram que o autor era o responsável por abrir a agência e, muitas vezes, também a fechava. Enfim, seja em São Paulo ou Içara o reclamante foi submetido a carga horária excessiva. É claro que existiam outras questões conforme relatado pelo perito. No entanto, não são excludentes, até porque o único afastamento previdenciário no período em que o autor trabalhou para o Bradesco ocorreu mais de dez anos antes de sua contratação pela reclamada e o autor relatou que a forma que o trabalho era desenvolvido nas duas instituições bancárias era diverso. Apesar da doença possuir uma série de fatores de risco, a ausência de alteração das funções do autor apesar da recomendação médica, associada à forma como era desenvolvido o labor para a reclamada contribuíram para desencadeamento e o seu agravamento. Obviamente, que existem outros fatores, mas a sistemática de trabalho desenvolvida na reclamada contribuiu para a moléstia, seja em razão de cobrança de metas, excessiva jornada de trabalho, acúmulo de atribuições, como a própria falta de readaptação após o retorno do afastamento. Os elementos apontam pela existência de concausa e relacionada aos serviços prestados no reclamado. O dano ocorreu dentro do âmbito de atuação, seu sistema de controle e no desenvolvimento das atividades, não havendo questões e fatores exclusivamente excludentes, mas sim no seu âmbito de atuação. Assim, na forma do laudo reconheço o nexo de concausalidade em face da doença apresentada pelo reclamante." Portanto, no caso, considerando a configuração do dano e do nexo constatado pelo perito judicial, não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser mantida a conclusão do juízo sentenciante de que ficou comprovada a ocorrência de doença laboral durante o trabalho do autor para a ré. Registro que o fato de o autor ter ficado atualmente apto para o trabalho não afasta sua condição acidentário para fins estabilitários. Com efeito, considerando que ficou constatado o nexo de concausalidade (TRT-SC, súmula 44) entre a doença e o labor desempenhado pelo autor na ré (conforme laudo pericial), é devido o reconhecimento à estabilidade de emprego, em face da incidência da ressalva constante da parte final do item II da súmula 378 do TST, ficando dispensado inclusive o requisito relativo ao afastamento superior a 15 dias. Cito o teor da aludida súmula: "SÚMULA N.º 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." Referida posição foi reafirmada pelo TST em tese jurídica firmada no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (tema 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à determinação de reintegração ao emprego decorrente do direito à estabilidade provisória (Lei 8.213/1991, art. 118), haja vista que a situação em epígrafe se amolda àquela prevista na parte final do item II da súmula 378 do TST, caso em que a parte trabalhadora está protegida pela estabilidade acidentária quando da rescisão contratual. Como corolário lógico do direito à reintegração ao emprego, deve subsistir o restabelecimento do plano de saúde, bem como ser validada a complementação de benefício previdenciário paga. Sobre o pedido subsidiário, descabida a substituição do provimento judicial por indenização ou limitação temporal, pois a reintegração aconteceu e antes do término do período estabilitário. Nego provimento. 2.2 - Impugnação à justiça gratuita do autor A demandada busca a exclusão das benesses da justiça gratuita deferidas em favor do autor, argumentando, em suma, que este não se desvencilhou do seu ônus probatório de comprovar que recebe menos que 40% do limite do teto do RGPS, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Adiciona que a apresentação de mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para tanto e que o trabalhador "possui um padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, tendo sido a parte autora confessa a partir da não juntada da sua declaração de imposto de renda, além da demonstração de que reside em imóvel de ALTO PADRÃO com TRÊS VAGAS DE GARAGEM", além de destacar os montantes pagos a título de benefício previdenciário. Sem razão. O pleno do TST, no julgamento de 14/10/2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16/12/2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. "In casu", há declaração de hipossuficiência na peça exordial por parte dos procuradores do autor, com poderes específicos para tanto (ID. de7404c), não se podendo ignorar que, quando do ajuizamento, o autor estava desempregado (IDs. 135df73 e 729a29c) e em gozo de benefício previdenciário (ID. 45a3b47), sendo reabilitado no transcorrer do feito (ID. 7bdd1d1), máxime constatação pericial alhures ressaltada. E, conquanto o autor tenha sido reintegrado à ré (ID. 50b8a57), percebendo salário superior ao limite do § 3º do art. 790 da CLT, reputo que isto não é suficiente para elisão da gratuita da justiça deferida. Afinal, é certo que a moléstia de ordem psicológica do autor demanda tratamento contínuo. Também reputo que as características do imóvel locado pelo autor, contando com três vagas de garagem e um "box", conforme contrato do ID. 6d9282f, não são, por si só, suficientes para elidir a hipossuficiência declarada. Assim, embora a ré tenha oposto resistência à pretensão, não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual o demandante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nada a modificar. 2.3 - Honorários advocatícios sucumbenciais e ônus sucumbenciais A ré, arrimada no provimento do seu recurso, pede a inversão dos ônus de sucumbência das custas e dos honorários. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos causídicos do autor para 5%. Sem razão, outrossim. Ante o suso decidido, mantendo-se o julgamento procedente dos pedidos do autor, não há falar em inversão do ônus de sucumbência de custas e verba honorária. Quanto ao pleito por redução da verba honorária devida pela ré, entendo que também não merece prosperar, visto que o percentual arbitrado na origem (de 15%) está de acordo com o art. 791-A, "caput" e § 2º da CLT. Apelo desprovido. PREQUESTIONAMENTO O cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (CLT, arts. 769 e 897-A c/c CPC/1973, art. 535, I e II, e CPC/2015, art. 1.022, I e II). Segundo a súmula 297, I, do e. TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" e consoante a OJ 118 da SDI-I daquela e. Corte de Justiça, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. Não obstante, diante do exposto nos arts. 3º, IX, 4º, §§ 1º e 2º, 9º, parágrafo único, e 15 íntegro, da IN 39 de 2016 (conquanto não vinculativa, como externado, em 01.09.2016, pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho processo nº Cons-0017652-49.2016.5.00.0000), e com intuito único de prevenir alegação futura de nulidade processual, caso entenda(m) a(s) parte(s) e/ou interessado(s) haver motivo(s) neste pronunciamento que, se previamente exposto(s), poderia(m) veicular alegação, por si só, suficiente a acarretar julgamento diverso, poderá(ão) aduzi-lo(s) em embargos de declaratórios, instrumento que reputo apropriado também a esse fim, mas observando os princípios da boa-fé objetiva e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º).                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Luis Gustavo Guerra Estivalete (telepresencial) procurador(a) de Banco Santander (Brasil) S.A. e Iremar Gava  (telepresencial) procurador(a) de Sergio Alexandre Branda.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALEXANDRE BRANDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001110-68.2023.5.12.0034 RECORRENTE: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001110-68.2023.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS, OAD INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS, ULTRALIM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, OAD INCORPORACOES LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0001110-68.2023.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante OAD INCORPORAÇÕES LTDA e embargados 1. MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS e 2. ULTRALIM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Ao acórdão das fls. 275-285, a 2ª ré (OAD Incorporações Ltda) opõe embargos de declaração, a fim de sanar "contradição", "omissão" e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO 1.1 Nulidade da Citação A 2ª ré, ora embargante, pede que este Colegiado saneie contradição quanto à nulidade da citação por edital. Defende que há contradição no acórdão embargado em razão de: a) reconhecer que o autor apontou endereço incorreto da 1ª ré (Ultralim Serviços Especializados Ltda), na medida em que implicaria no insucesso das diligências posteriores e b) reconhecer que a citação foi válida, embora tenha determinado, após a prolação da sentença, nova tentativa de intimação. Contudo, sem razão. A conclusão do acórdão quanto à validade da citação por edital condiz com o fundamento de que houve tentativas anteriores por outras modalidades, bem como de intimação no endereço apontado como correto pela 2ª ré, ambas sem sucesso (fls. 276-277). A decisão embargada foi clara quanto às diligências realizadas pelo Juízo a quo (busca de informações relativas ao quadro societário da 1ª ré por meio do SERPRO e dos endereços dos sócios por meio de convênios), cujo êxito não dependia das informações dadas pelo autor, de modo que não há contradição. Também não é contraditória a determinação de nova intimação da 1ª ré, após a sentença, na medida em que o seu insucesso - mesmo realizada no endereço apontado pela 2ª ré como correto - corrobora a conclusão de que a citação por edital foi válida. A contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela eventualmente percebida entre a fundamentação e o dispositivo do julgado - e não na análise do conjunto probatório dos autos ou na adoção de posicionamento contrário à sua tese. Estando a fundamentação do acórdão embargado em perfeita harmonia com o seu dispositivo, inexiste a contradição apontada. Rejeito. 1.2 Fundamentos da Decisão Colegiada A 2ª ré, ora embargante, pede que este Colegiado saneie contradição quanto aos votos registrados, divergentes. Sustenta, em síntese, que os votos não apontam a "real fundamentação" para a rejeição da preliminar. Contudo, o acórdão não contém o vício apontado, pois não contém proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a parte dispositiva. A decisão embargada registrou o voto divergente, que a integra. Entretanto, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a preliminar deve ser conhecida e rejeitada, conforme proposto pela Relatora, o que condiz com o dispositivo do acórdão. Rejeito. 2. OMISSÃO 2.1 Nulidade da Citação A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto à incompatibilidade da citação por edital com o rito sumaríssimo. Contudo, o acórdão foi claro acerca da conversão do rito sumaríssimo em ordinário, com o qual é compatível a citação por edital (fl. 277): Além disso, na sentença (fl. 153), o Juízo de origem determinou a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Assim, havendo compatibilidade entre a modalidade de citação e o rito processual, não há prejuízo e, por conseguinte, não há nulidade (art. 794 da CLT). Não houve omissão, portanto. Rejeito. 2.2 Prejuízo Concreto A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto ao prejuízo por ela suportado em decorrência da nulidade da citação. Contudo, o acórdão foi claro a respeito do entendimento de que a conversão do rito processual para o ordinário afasta o prejuízo, em razão da sua compatibilidade com a citação por edital (fl. 277). Rejeito. 2.3 Voto Vencido. Legitimidade A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto à falta de legitimidade para arguir nulidade da citação, suscitada no voto vencido. O voto divergente (vencido), embora integre o acórdão, não é prevalecente, nem contém as razões de rejeição do pedido da parte. Assim, ainda que incluído na decisão embargada, não há falar em omissão em relação aos seus fundamentos. Rejeito. 3. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, a Súmula nº 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias e todos os dispositivos apontados. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RÉ (OAD INCORPORAÇÕES LTDA) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001110-68.2023.5.12.0034 RECORRENTE: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001110-68.2023.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS, OAD INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS, ULTRALIM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, OAD INCORPORACOES LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0001110-68.2023.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante OAD INCORPORAÇÕES LTDA e embargados 1. MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS e 2. ULTRALIM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Ao acórdão das fls. 275-285, a 2ª ré (OAD Incorporações Ltda) opõe embargos de declaração, a fim de sanar "contradição", "omissão" e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO 1.1 Nulidade da Citação A 2ª ré, ora embargante, pede que este Colegiado saneie contradição quanto à nulidade da citação por edital. Defende que há contradição no acórdão embargado em razão de: a) reconhecer que o autor apontou endereço incorreto da 1ª ré (Ultralim Serviços Especializados Ltda), na medida em que implicaria no insucesso das diligências posteriores e b) reconhecer que a citação foi válida, embora tenha determinado, após a prolação da sentença, nova tentativa de intimação. Contudo, sem razão. A conclusão do acórdão quanto à validade da citação por edital condiz com o fundamento de que houve tentativas anteriores por outras modalidades, bem como de intimação no endereço apontado como correto pela 2ª ré, ambas sem sucesso (fls. 276-277). A decisão embargada foi clara quanto às diligências realizadas pelo Juízo a quo (busca de informações relativas ao quadro societário da 1ª ré por meio do SERPRO e dos endereços dos sócios por meio de convênios), cujo êxito não dependia das informações dadas pelo autor, de modo que não há contradição. Também não é contraditória a determinação de nova intimação da 1ª ré, após a sentença, na medida em que o seu insucesso - mesmo realizada no endereço apontado pela 2ª ré como correto - corrobora a conclusão de que a citação por edital foi válida. A contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela eventualmente percebida entre a fundamentação e o dispositivo do julgado - e não na análise do conjunto probatório dos autos ou na adoção de posicionamento contrário à sua tese. Estando a fundamentação do acórdão embargado em perfeita harmonia com o seu dispositivo, inexiste a contradição apontada. Rejeito. 1.2 Fundamentos da Decisão Colegiada A 2ª ré, ora embargante, pede que este Colegiado saneie contradição quanto aos votos registrados, divergentes. Sustenta, em síntese, que os votos não apontam a "real fundamentação" para a rejeição da preliminar. Contudo, o acórdão não contém o vício apontado, pois não contém proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a parte dispositiva. A decisão embargada registrou o voto divergente, que a integra. Entretanto, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a preliminar deve ser conhecida e rejeitada, conforme proposto pela Relatora, o que condiz com o dispositivo do acórdão. Rejeito. 2. OMISSÃO 2.1 Nulidade da Citação A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto à incompatibilidade da citação por edital com o rito sumaríssimo. Contudo, o acórdão foi claro acerca da conversão do rito sumaríssimo em ordinário, com o qual é compatível a citação por edital (fl. 277): Além disso, na sentença (fl. 153), o Juízo de origem determinou a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Assim, havendo compatibilidade entre a modalidade de citação e o rito processual, não há prejuízo e, por conseguinte, não há nulidade (art. 794 da CLT). Não houve omissão, portanto. Rejeito. 2.2 Prejuízo Concreto A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto ao prejuízo por ela suportado em decorrência da nulidade da citação. Contudo, o acórdão foi claro a respeito do entendimento de que a conversão do rito processual para o ordinário afasta o prejuízo, em razão da sua compatibilidade com a citação por edital (fl. 277). Rejeito. 2.3 Voto Vencido. Legitimidade A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto à falta de legitimidade para arguir nulidade da citação, suscitada no voto vencido. O voto divergente (vencido), embora integre o acórdão, não é prevalecente, nem contém as razões de rejeição do pedido da parte. Assim, ainda que incluído na decisão embargada, não há falar em omissão em relação aos seus fundamentos. Rejeito. 3. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, a Súmula nº 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias e todos os dispositivos apontados. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RÉ (OAD INCORPORAÇÕES LTDA) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ULTRALIM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001110-68.2023.5.12.0034 RECORRENTE: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001110-68.2023.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS, OAD INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS, ULTRALIM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, OAD INCORPORACOES LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0001110-68.2023.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante OAD INCORPORAÇÕES LTDA e embargados 1. MAYCKON DOUGLAS MIRANDA DE JESUS e 2. ULTRALIM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Ao acórdão das fls. 275-285, a 2ª ré (OAD Incorporações Ltda) opõe embargos de declaração, a fim de sanar "contradição", "omissão" e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO 1.1 Nulidade da Citação A 2ª ré, ora embargante, pede que este Colegiado saneie contradição quanto à nulidade da citação por edital. Defende que há contradição no acórdão embargado em razão de: a) reconhecer que o autor apontou endereço incorreto da 1ª ré (Ultralim Serviços Especializados Ltda), na medida em que implicaria no insucesso das diligências posteriores e b) reconhecer que a citação foi válida, embora tenha determinado, após a prolação da sentença, nova tentativa de intimação. Contudo, sem razão. A conclusão do acórdão quanto à validade da citação por edital condiz com o fundamento de que houve tentativas anteriores por outras modalidades, bem como de intimação no endereço apontado como correto pela 2ª ré, ambas sem sucesso (fls. 276-277). A decisão embargada foi clara quanto às diligências realizadas pelo Juízo a quo (busca de informações relativas ao quadro societário da 1ª ré por meio do SERPRO e dos endereços dos sócios por meio de convênios), cujo êxito não dependia das informações dadas pelo autor, de modo que não há contradição. Também não é contraditória a determinação de nova intimação da 1ª ré, após a sentença, na medida em que o seu insucesso - mesmo realizada no endereço apontado pela 2ª ré como correto - corrobora a conclusão de que a citação por edital foi válida. A contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela eventualmente percebida entre a fundamentação e o dispositivo do julgado - e não na análise do conjunto probatório dos autos ou na adoção de posicionamento contrário à sua tese. Estando a fundamentação do acórdão embargado em perfeita harmonia com o seu dispositivo, inexiste a contradição apontada. Rejeito. 1.2 Fundamentos da Decisão Colegiada A 2ª ré, ora embargante, pede que este Colegiado saneie contradição quanto aos votos registrados, divergentes. Sustenta, em síntese, que os votos não apontam a "real fundamentação" para a rejeição da preliminar. Contudo, o acórdão não contém o vício apontado, pois não contém proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a parte dispositiva. A decisão embargada registrou o voto divergente, que a integra. Entretanto, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a preliminar deve ser conhecida e rejeitada, conforme proposto pela Relatora, o que condiz com o dispositivo do acórdão. Rejeito. 2. OMISSÃO 2.1 Nulidade da Citação A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto à incompatibilidade da citação por edital com o rito sumaríssimo. Contudo, o acórdão foi claro acerca da conversão do rito sumaríssimo em ordinário, com o qual é compatível a citação por edital (fl. 277): Além disso, na sentença (fl. 153), o Juízo de origem determinou a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Assim, havendo compatibilidade entre a modalidade de citação e o rito processual, não há prejuízo e, por conseguinte, não há nulidade (art. 794 da CLT). Não houve omissão, portanto. Rejeito. 2.2 Prejuízo Concreto A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto ao prejuízo por ela suportado em decorrência da nulidade da citação. Contudo, o acórdão foi claro a respeito do entendimento de que a conversão do rito processual para o ordinário afasta o prejuízo, em razão da sua compatibilidade com a citação por edital (fl. 277). Rejeito. 2.3 Voto Vencido. Legitimidade A 2ª ré, ora embargante, pede que este Órgão Colegiado se manifeste quanto à falta de legitimidade para arguir nulidade da citação, suscitada no voto vencido. O voto divergente (vencido), embora integre o acórdão, não é prevalecente, nem contém as razões de rejeição do pedido da parte. Assim, ainda que incluído na decisão embargada, não há falar em omissão em relação aos seus fundamentos. Rejeito. 3. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, a Súmula nº 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias e todos os dispositivos apontados. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RÉ (OAD INCORPORAÇÕES LTDA) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OAD INCORPORACOES LTDA
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