Marcelo Moreira Neves

Marcelo Moreira Neves

Número da OAB: OAB/SC 041929

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJPR, TJSC, TJES, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: MARCELO MOREIRA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003228-03.2025.4.04.7200/SC RELATOR : JOÃO CARLOS BARROS ROBERTI JUNIOR EXECUTADO : HIPER MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026819-34.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARLON AUGUSTO HAMMES ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS (OAB SP328177) EXECUTADO : ATLAS CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) DESPACHO/DECISÃO 1. MARLON AUGUSTO HAMMES opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 54, ao argumento de que faz jus ao prosseguimento do feito, com a manutenção da restrição veicular (evento 61). A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 66). 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. A parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna. A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). 3. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração. Assim, cumpra-se a decisão do evento 54.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041583-60.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: EDUARDO MEOTTI ADVOGADO(A): NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELENCIA EM ODONTOPEDIATRIA LTDA ADVOGADO(A): NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002572-78.2025.8.24.0564/SC RÉU : MIZAEL MARQUES CORREA ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) RÉU : RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES CORDOVA (OAB SC060445) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO as respostas à acusação apresentadas pelos réus ​ RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA ​ e MIZAEL MARQUES CORREA (eventos 48.1 e 49.1 ) por estarem em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 1.1 No que se refere à preliminar de inépcia da denúncia, arguida pela defesa do réu MIZAEL , entendo que não merece ser acolhida. Isso porque, da análise da exordial acusatória, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta dos acusados, permitindo-lhes a exata compreensão da acusação, razão pela qual não há que se falar em rejeição. Registre-se, ademais, que, estando a conduta delituosa descrita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada. 1.2 Da mesma forma, não assiste razão à defesa do réu MIZAEL ao sustentar a ausência de elementos mínimos de materialidade e de indícios de autoria, haja vista que estes estão consubstanciados nos elementos de prova constantes dos autos, especialmente pelos boletins de ocorrência, comprovantes de compra/pagamento, termo de reconhecimento e entrega, auto de apreensão, todos do Inquérito Policial n. 5001989-93.2025.8.24.0564 e do Inquérito Policial n. 5002108-54.2025.8.24.0564, além dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Ressalta-se que, nesse momento processual, são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Deste modo, as provas carreadas aos autos são suficientemente aptas a justificar a justa causa penal para suportar a continuidade da persecutio criminis. 1.3 Quanto à preliminar de atipicidade arguida pela defesa do réu RAFAEL , por envolver o mérito da demanda, será analisada em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados. 2. DESIGNO audiência de instrução para o dia 11/09/2025, às 14:00 , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, e interrogados os acusados. Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link. A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial. Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia. Conforme o caso, policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado. Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual. Intime-se/requisite-se, caso necessário. 3 . Por fim, com relação ao pedido formulado pela defesa de MIZAEL de modificação das medidas cautelares impostas, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Sustenta a defesa a impossibilidade técnica do monitoramento eletrônico, ao argumento de que o acusado reside em zona rural, local desprovido de sinal de telefonia móvel. Outrossim, afirma que o réu exerce exclusivamente a profissão de motorista de caminhão, pelo que requer a dispensa do monitoramento eletrônico ou sua substituição por outra medida cautelar compatível, assim como a concessão de autorização para se ausentar da comarca e para não cumprir o recolhimento domiciliar nos dias em que estiver comprovadamente em viagem à trabalho. No que se refere ao monitoramento eletrônico, considerando que a tornozeleira foi instalada em 29/05/2025, e que não há nos autos, até o momento, notícias de violação ou outros elementos capazes de comprovar que o equipamento não está funcionando no local onde o acusado reside, o pedido de dispensa deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise na hipótese de ser juntada aos autos informação nesse sentido pela Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME. Da mesma forma, porque não comprovado nos autos que o acusado está atualmente trabalhando como motorista, já que não há notícias de que o seu vínculo laboral com a empresa/vítima Vinícula Grassi Ltda (Bally) foi mantido após os fatos, nem informações de que foi contratado por outra empresa, já que, em sua CTPS, consta como encerrado o seu último contrato formal de trabalho em 2022, não há razões para a flexibilização ou alteração das demais medidas cautelares impostas. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público e mantenho as medidas cautelares especificadas na decisão de evento 23.1 . 4 . De outro norte, conforme requerido pela defesa, expeça-se carta precatória à Comarca de Jaguaruna/SC para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu MIZAEL . 5 . Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002525-11.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE : VALTER JOSE MANFRO JUNIOR ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) EXECUTADO : ATLAS CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente peticionou requerendo a inclusão da pessoa jurídica Distribier Ltda. no polo passivo, sob o argumento de que integraria o mesmo grupo econômico da executada (evento 11). Ademais, formulou pedido de penhora no rosto dos autos de diversos processos em que o executado figura como parte, bem como a penhora de créditos decorrentes de acordo judicial celebrado em outra demanda. Decido. Analiso, de início, o pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução. A parte exequente alega a existência de grupo econômico, o que justificaria a medida. Contudo, o pleito não merece prosperar. A teor do disposto no § 4º, do art. 50, do Código Civil, a extensão da responsabilidade patrimonial a empresa integrante do mesmo grupo econômico pressupõe enquadramento nos requisitos especificados no caput, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Conforme a jurisprudência do TJSC, o pedido que visa a atingir o patrimônio de outras sociedades que componham o grupo econômico demanda a instauração do procedimento definido no Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE OUTRAS SOCIEDADES NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, NOS PRÓPRIOS AUTOS, A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50, CAPUT E § 4º, DO CC). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL, A TEOR DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016006-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Passo à análise dos pedidos de penhora. Conforme consulta processual, verifica-se que o processo 0300351-72.2019.8.24.0006 já se encontra baixado, o que obsta a averbação da penhora na forma pretendida. Todavia, é viável a penhora sobre os próprios direitos creditórios que o executado detém em face do devedor naquele feito, oriundos do acordo lá celebrado. A constrição recairá, portanto, não sobre o processo, mas sobre o crédito em si, conforme autoriza o art. 855 e seguintes do CPC. No que tange aos autos nº 5001515-26.2020.8.24.0006, o pedido de penhora deve ser indeferido. Da análise do referido processo, constata-se que a ação foi extinta em razão do reconhecimento judicial da inexistência do débito. Desse modo, não há qualquer crédito ou direito a ser penhorado em favor do ora executado, tornando inócua a medida. Da mesma forma, em relação ao processo nº 5023223-06.2022.8.24.0090, o pleito não comporta acolhimento, uma vez que o feito foi extinto por ausência de bens penhoráveis do executado, o que evidencia a inexistência de expectativa de direito ou crédito a ser constrito. Por outro lado, é de se deferir a penhora no rosto dos autos do processo nº 5002261-59.2020.8.24.0048. Naquele feito, o ora executado figura como exequente, havendo uma execução em curso e, portanto, a possibilidade concreta de recebimento de valores, o que autoriza a medida nos termos do art. 860, do CPC. Igualmente, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001715-67.2021.8.24.0048. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais ajuizada pelo ora executado, a qual se encontra em andamento. Havendo a possibilidade de que lhe seja reconhecido um crédito futuro, a penhora se mostra pertinente. Por fim, para a efetivação da penhora sobre os créditos do acordo celebrado nos autos nº 0300351-72.2019.8.24.0006, é necessária a intimação da parte exequente para que forneça os dados de qualificação e endereço da empresa devedora naqueles autos, a fim de viabilizar a expedição de ofício. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão da pessoa jurídica DISTRIBIER LTDA no polo passivo da execução. b) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 0300351-72.2019.8.24.0006, nº 5001515-26.2020.8.24.0006 e nº 5023223-06.2022.8.24.0090, pelas razões expostas na fundamentação. c) DEFIRO a penhora sobre os créditos que o executado possui em virtude do acordo homologado nos autos nº 0300351-72.2019.8.24.0006. d) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5002261-59.2020.8.24.0048 e 5001715-67.2021.8.24.0048, em trâmite neste juízo. Promova-se a averbação na forma do art. 860, do CPC. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço da empresa devedora do acordo celebrado nos autos nº 0300351-72.2019.8.24.0006. e.1) Cumprida a determinação, expeça-se ofício à referida empresa para que passe a depositar as parcelas vincendas do acordo em conta vinculada a este juízo ou diretamente na conta indicada pelo credor, devendo este comprovar mensalmente nos autos os valores recebidos para fins de abatimento do débito, sob pena de revogação da medida. f) Intime-se a parte executada sobre as penhoras ora deferidas para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. g) Expeçam-se os termos de penhora; h) Voltem conclusos oportunamente.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015002-12.2024.8.21.0037/RS AUTOR : M & N COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) RÉU : JORDAO DE SOUZA ALEGRE ADVOGADO(A) : Kelli Aparecida Penteado Polano (OAB RS082147) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro quando se tratar de alguma das hipóteses elencadas no art. 183 do CPC), relacionem as provas que pretendem produzir neste feito, justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, inclusive o fato controvertido objeto da prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta para uma melhor prestação jurisdicional. O silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Intimação eletrônica das partes agendada.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040015-84.2023.8.16.0001   Processo:   0040015-84.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$34.659,09 Exequente(s):   LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   MÁRCIO CAMARGO DA SILVA   SENTENÇA 1. Ante a petição retro e considerando a homologação de acordo de mov. 111.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais restrições contidas nestes autos. 4. No mais, cumpra-se a sentença de homologação de mov. 111.1, inclusive em relação às custas processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente.   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0309027-59.2018.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho REQUERENTE : CARLOS ADILSON RAMOS ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 02/07/2025 - Juntado(a)
Página 1 de 13 Próxima