Marcelo Moreira Neves

Marcelo Moreira Neves

Número da OAB: OAB/SC 041929

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJES
Nome: MARCELO MOREIRA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019735-21.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo (ev. 55.1 ). 2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000956-41.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo ( evento 46, DOC1 ). 2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006898-45.2022.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN IMPETRANTE : PAULO SERGIO BARROS DA COSTA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003228-03.2025.4.04.7200/SC RELATOR : JOÃO CARLOS BARROS ROBERTI JUNIOR EXECUTADO : HIPER MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026819-34.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARLON AUGUSTO HAMMES ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS (OAB SP328177) EXECUTADO : ATLAS CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) DESPACHO/DECISÃO 1. MARLON AUGUSTO HAMMES opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 54, ao argumento de que faz jus ao prosseguimento do feito, com a manutenção da restrição veicular (evento 61). A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 66). 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. A parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna. A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). 3. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração. Assim, cumpra-se a decisão do evento 54.
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