Bruna Antunes Sousa Bento

Bruna Antunes Sousa Bento

Número da OAB: OAB/SC 041939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Antunes Sousa Bento possui 685 comunicações processuais, em 501 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 501
Total de Intimações: 685
Tribunais: TJSP, TJMA, TJDFT, TJMS, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO

📅 Atividade Recente

138
Últimos 7 dias
419
Últimos 30 dias
685
Últimos 90 dias
685
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (215) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (110) APELAçãO CíVEL (77) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 685 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1019593-95.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019593-95.2024.8.26.0506; Assunto: Bancários; Apelante: LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE MORAIS (Justiça Gratuita); Advogado: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP); Advogado: Roger da Costa Pereira Minghe (OAB: 366629/SP); Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC); Apelado: Pkl One Participações S/A; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042885-24.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Eder Rogério dos Santos - Banco Inbursa S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Pkl One Participações S/A e outro - Vistos. Indefiro por ora a exclusão do(a) patrono(a) peticionante dos autos, na medida em que a notificação da parte é providência cabe ao patrono, que deverá comprovar nos autos o cumprimento do art. 112, §1º, CPC no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5040948-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ILIDIO MOREIRA NETO CPF: 265.623.326-72 BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Ficam as partes intimadas da sentença ID 10482845069. MARINA RESENDE COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005378-74.2022.8.24.0020/SC AUTOR : GREICE KELEN PILATTI ELISEU CORREA ADVOGADO(A) : FABIO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC060883) AUTOR : RISSIERI HAITCH PILATTI ELIZEU ADVOGADO(A) : FABIO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC060883) RÉU : JULIO CESAR FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : CAROLINA MARIA INACIO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para CONDENAR o réu Antonio Gonçalves Vieira à ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.500,00, devidamente corrigida pelo INPC desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, deverá incidir a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu Antonio ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 85% para a parte autora e 15% para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador dos réus Julio e Carolina, fixados em 10% do valor atualizado da causa, forte no § 2º do art. 85 do CPC, bem como dos honorários advocatícios em favor do Procurador do réu Antonio, fixados em 10% da parcela que decaiu do pedido, devidamente atualizada, forte no § 2º do art. 85 do CPC. A verba deverá ser destinada ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Condeno o réu Antonio, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, fixados em 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Descabe falar em suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos autores, uma vez que sucederam o demandante Evilásio e não formularam pedido de gratuidade, que é personalíssimo e não se estende automaticamente aos sucessores. Pelo § 14 do art. 85 do CPC, é vedada a compensação da verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101435-09.2023.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : NIVALDO JULIO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifou-se). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 16, RELVOTO1 ): A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito. Assim, para melhor visualização, segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" - Séries 25464 e 20742 ): Contrato Data Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual) 033080017256 ( evento 1, CONTR4 ) 24-06-2019 19% / 706,42% 6,80% / 120,12% Na hipótese sub judice , da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Afinal, trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 24-06-2019, no valor total de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos - evento 1, CONTR4 - fl. 6), cujo pagamento se deu por recursos próprios, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo . ​Aliás, impende registrar que, da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira (​ evento 22, ANEXO9 ​ - fl. 1), verifica-se que o registro efetuado no nome da parte consumidora é posterior à data do contrato sub judice (24-06-2019 - ​ evento 1, CONTR4 ​​​), não podendo ser utilizado como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios na forma pactuada. ​Além disso, inexiste nos autos histórico de negativação nos órgãos de inadimplência à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância  da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia. Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na(s) hipótese(s) em apreço. Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados , estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação. (grifou-se). Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifou-se). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45​, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003805-72.2021.8.24.0040 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000255-64.2024.8.24.0040/SC AUTOR : BRUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : JOSIANE DUARTE CARDOSO ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769) DESPACHO/DECISÃO 1. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (LJE, art. 29), verifico que não existem irregularidades ou vícios processuais a serem sanados; e, verificando-se que as partes são legítimas, que estão devidamente representadas e que há manifesto interesse processual, DECLARO saneado o feito. 2. O ônus probatório, por inexistir peculiaridades excepcionais, seguirá a regra geral disposta no art. 373, incs. I e II, do CPC. Ou seja, competirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para ​ 18/09/2025 às 14:00 ​. A audiência será realizada de forma presencial , admitida apenas a presença de forma virtual das partes e/ou testemunhas que comprovarem residir em Comarca diversa, em até cinco dias antes do ato . Os advogados poderão participar do ato de forma presencial ou virtual, independentemente de atuarem ou na Comarca. Nos casos em que admitida a presença por videoconferência, o acesso a sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Destaco: a) o link de acesso à sala virtual é único; b) o acesso à sala virtual poderá ocorrer por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), smartphone e/ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência, ou digitá-lo na barra de pesquisa do navegador de internet; c) em caso do acesso por meio de dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), é necessária a prévia instalação do aplicativo Teams , cujo download poderá ser facilmente realizado via App Store ; nos demais casos, o acesso será realizado diretamente pelo link; d) caberão aos respectivos procuradores das partes encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual as partes que representam e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que o mesmo deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária; e) o comparecimento virtual das testemunhas ficará por conta e risco da parte que a arrolou, cuja ausência, inacessibilidade tecnológica e dificuldades de rede implicará(ão) na desistência de sua oitiva, independentemente da comprovação de intimação prévia; f) eventuais dúvidas e questionamentos poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para a participação no ato processual, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias. 4. Para sanar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e da parte  ré, e na oitiva de testemunhas. Deferido o depoimento pessoal, a parte autora e ré devem ser intimadas, pessoalmente, para comparecer ao ato, sob pena de confissão. Rol testemunhal da parte autora em ev. 56, e da parte ré em ev. 53. CABERÃO a(s) parte(s) trazer a(s) testemunha(s) que tenham arrolado, independentemente de intimação (LJE, art. 34, caput), sob pena de desistência tácita na respectiva oitiva. 5 . Cumpra-se.
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