Gabriele Klaumann Machado

Gabriele Klaumann Machado

Número da OAB: OAB/SC 041941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Klaumann Machado possui 84 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: GABRIELE KLAUMANN MACHADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CRIMINAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PETIçãO CíVEL (7) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001131-89.2025.8.24.0167/SC RELATOR : Roberto Inácio Neundorf EXEQUENTE : SUL COMERCIO DE ONIBUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 20/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008442-59.2022.4.04.7206/SC EXEQUENTE : ANA CLAUDIA ROSSI SCHVAMBACH ADVOGADO(A) : GABRIELE KLAUMANN RIBEIRO (OAB SC041941) EXEQUENTE : FLAVIO SCHVAMBACH ADVOGADO(A) : GABRIELE KLAUMANN RIBEIRO (OAB SC041941) EXEQUENTE : CIBELI ROSSI SCHVAMBACH ADVOGADO(A) : GABRIELE KLAUMANN RIBEIRO (OAB SC041941) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.  Sem condenação em custas e honorários.  Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002026-78.2021.8.24.0009/SC (originário: processo nº 50020267820218240009/SC) RELATOR : LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE : VANDERLEI CARLOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941) INTERESSADO : SILMARA CARDOSO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : THAYLA MORAES POLMAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 19 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte Evento 12 - 03/06/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000456-86.2023.8.24.0009/SC EXECUTADO : SAMIRA HELENA HINCKEL ADVOGADO(A) : GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER/SC em face de SAMIRA HELENA HINCKEL . Intimada sobre a penhora efetivada por termo nos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual sustenta a ocorrência de prescrição, nulidade da CDA e excesso de execução. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Com efeito, "'[...] a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória ' (AgInt no REsp nº 1.416.119-MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4008138-78.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 17-10-2019). Destaco que a exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para que a parte executada alegue a existência de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, ou de fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente, desde que não seja necessária a dilação probatória Assim, somente é possível a apreciação das matérias elencadas pela via da exceção de pré-executividade quando sua análise não demandar a produção de provas. É o que dispõe a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A parte executada alega a ocorrência de prescrição, considerando que a presente ação, ajuizada somente em 2023, tem como fundamento os créditos dos exercícios de 2013 a 2016. Contudo, verifico que não merece acolhimento, visto que na análise da data de vencimento do tributo, qual seja, 20-03-2018, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, conforme art. 173, inciso I: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Além disso, tem-se que prescreve em cinco anos a ação para cobrança do crédito tributário, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva (art. 174 do CTN) Ainda, tendo em vista que a taxa se trata de tributo cujo lançamento se opera de ofício, é prescindível a notificação prévia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) RECURSO DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE. TESE NO SENTIDO DA NULIDADE DA CDA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE SATIFAZ TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS (ART. 202 DO CTN). TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO OCORRE DE OFÍCIO (ART. 149 DO CTN). CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL "EX LEGE". APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL QUE PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 397 E DO TEMA 248, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À ÁREA DO ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 204, "CAPUT", DO CTN) NÃO DERRUÍDA. COBRANÇA JUDICIAL REGULAR. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que '(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação'. De modo que, ' Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)' (Des. Gaspar Rubick)' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/06/2020)" (TJSC, AC n. 0304124-15.2019.8.24.0075, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 08/6/2021). [...] (TJSC, Apelação n. 5003470-53.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). No que se refere aos requisitos da CDA, dispõe o CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Verifica-se que o título que lastreia a presente execução menciona especificamente a disposição da lei em que está fundado o crédito da parte exequente,  há discriminação individualizada dos créditos e sua origem. Por fim,  no que tange ao excesso de execução, verifico que a parte excipiente deixou de indicar o valor que entende devido. Além disso, em se tratando de execução fiscal, tem-se que "de acordo com a Súmula n. 559 e o Tema n. 268, ambos do STJ, é desnecessária, em execução fiscal, a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". 1 Assim, não vislumbro o excesso de execução. Ante exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (TRF4, Apelação n 50100237720194049999, data julgamento 25/02/2021). Intimem-se. 1 . (TJSC, Apelação n. 5029005-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2025).
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