Everton Natan Cardoso
Everton Natan Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 041944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Natan Cardoso possui 238 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJSC, TJMG, TRT12
Nome:
EVERTON NATAN CARDOSO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000466-66.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ANDRE HASSE PEREIRA RECLAMADO: ESPIRAL INDUSTRIA DE MOLAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2033d3e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À CAEX para quitação do valor devido a título de honorários periciais. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. Nada mais. BRUSQUE/SC, 16 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESPIRAL INDUSTRIA DE MOLAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000466-66.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ANDRE HASSE PEREIRA RECLAMADO: ESPIRAL INDUSTRIA DE MOLAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2033d3e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À CAEX para quitação do valor devido a título de honorários periciais. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. Nada mais. BRUSQUE/SC, 16 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE HASSE PEREIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016751-61.2024.8.24.0011/SC AUTOR : LUIS CARLOS MARCHI ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) AUTOR : REJANE KLABUNDE MARCHI ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Visando oportunizar às partes a produção da prova oral, faculto a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2025, às 13h45m , a ser realizada presencialmente na sede deste juizado. Cumpre aos procuradores das partes a intimação das testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016752-46.2024.8.24.0011/SC AUTOR : ARTUR EDUARDO MARCHI ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) AUTOR : MARIA GORETE MARCHI ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de concessão de prazo para apresentação de manifestação às contestações, haja vista não há a figura da réplica no microssistema dos Juizados Especiais. Em que pese não haja a concessão de prazo para tanto, cumpre destacar que o peticionamento é livre, nada impedindo que o autor assim o faça. 2. Visando oportunizar às partes a produção da prova oral, faculto a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 15h45m , a ser realizada presencialmente na sede deste juizado. Cumpre aos procuradores das partes a intimação das testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009691-84.2008.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ARADEFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) EXECUTADO : AURIO CARVALHO SALLES ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) DESPACHO/DECISÃO A existência de penhora, acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, e desde que observados os prazos fixados pelo Juízo ou pela legislação vigente, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC. A interrupção da prescrição por constrição de bens penhoráveis é incabível quando reconhecida, posteriormente, a impenhorabilidade do bem constrito (em face do explícito afastamento da penhorabilidade), bem como, em se tratando de bloqueio online de ativos (sisbajud), somente ocorre com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC - a mera indisponibilidade de valores não tem o condão de interromper a prescrição . Observa-se dos autos que a penhora do veículo, lavrada no ev. 210, foi levantada em razão da arrematação ocorrida nos autos n. 0000130-86.8.24.0067 (ev. 238), e que a indisponibilidade de ativos do ev. 141 (doc.2) não foi convertida em penhora, ante o reconhecimento da impenhorabilidade, importando na devolução dos valores ao respectivo executado (ev. 162). Consigna-se, ainda, que, com o advento da lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, ao dar nova redação ao art. 921 do CPC, impondo critérios e marcos objetivos para o reconhecimento da prescrição, na forma dos §§ 4º e 4º-A do citado dispositivo legal , superou-se o entendimento anterior segundo o qual o reconhecimento da prescrição dependia de maior carga subjetiva, vez que demandava análise da inércia da parte interessada , bastando, atualmente, que o feito não encontre solução, ainda que parcial, no decorrer do prazo legalmente fixado. Nesse sentido, o STJ já definiu que " A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente " (STJ. REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ainda, convém destacar que, em que pese se tratar de inovação legislativa vigente apenas a partir de 2021, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou o entendimento de que: Súmula 64/TJSC : "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.". Desse modo, a súmula 64/TJSC amplia a incidência do entendimento legislativo atual (objetividade na contagem do prazo prescricional), na medida em que determina, ainda que implicitamente, que o marco inicial da prescrição intercorrente na vigência da normativa anterior, coincide com o início da fase de expropriação de bens (" penhora e constrição "). Destarte, sendo inaplicáveis, a princípio, as alterações decorrentes da lei nova aos fatos e situações ocorridos antes de sua vigência, a interpretação de que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis é causa interruptiva da prescrição intercorrente tem sua retroatividade garantida pela súmula 64/TJSC . Nesse cenário, observa-se que está pendente de cumprimento a penhora de percentual do faturamento da parte executada, deferida em 02/05/2014, como se extrai do evento 37, PRECATORIA255 (autos da carta precatória 0018210-85.2012.8.24.0018). Os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do peticionamento que lhe deu origem. Com isso, o reconhecimento ou não da prescrição intercorrente está intimamente atrelado ao resultado de tal penhora. Considerando que o Eproc aponta para a inatividade do CNPJ da pessoa jurídica executada, INTIME-SE a parte ativa para, em quinze dias, requerer o que entender pertinente à efetividade de tal penhora de faturamento, sob pena de se reputar inexistosa tal penhora e, por conseguinte, ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Anoto, por oportuno, que os pedidos de penhora passíveis de análise são aqueles inseridos dentro do prazo prescricional. Com isso, o p edido de penhora formulado no ev. 235 segue a sorte da penhora de faturamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000592-65.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ROBERTA MARAFIGO RECLAMADO: SARTINO CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c91b5 proferido nos autos. Marcador(es) id:e4166c3 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Nada a deferir, pois conforme informado pela ECT, não houve a contratação do serviço adicional de Aviso de Recebimento no contrato mantido pelo TRT da 12ª Região com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para entrega das notificações/intimações às partes e, portanto, não há que se falar em intimação para entrega do Aviso de Recebimento. Diante disso, atente a parte reclamada para a tomada de ciência em eventuais notificações iniciais enviadas através do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, na forma da Resolução CNJ nº 455/2022, pois de ser um mecanismo eficiente para fins de evitar eventual prejuízo para apresentação de defesa e a própria necessidade de envio da notificação por outro meio, a ausência do registro de ciência é passível de aplicação multa de até 5% do valor da causa (Portaria CNJ nº 46/2024, art. 2º, § 5º c/c CPC, art. 246, §1º CPC). Aguarde-se a audiência designada nos autos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP - FAKINI MALHAS LTDA - N C A TEXTIL LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000411-25.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: PAULA SILVA CONCEICAO PINHO RECLAMADO: CEDRO ALTO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6f2d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Aplicação da Lei 13.467/2017 A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação. Acúmulo de função Alega a autora que foi contratada pela empresa para exercer a função de revisora de confecção no entanto, além de suas atribuições contratuais, era frequentemente escalada para realizar atividades fora do que estava acordado, como laborar diretamente na produção, colocando as toalhas nas caixas e gaiolas para serem transportadas para outras empresas, fazia o carregamento e descarregamento de paletes com caixas e toalhas entre setores da empresa. Outrossim, também precisava fazer a limpeza da área de trabalho manual, onde ficavam as peças das costureiras para reparo, sendo determinado que passasse aspirador, e vassoura, bem como recolher o lixo das mesas de confecção e das máquinas de costura. Postula o pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário. A ré contesta argumentando que as funções realizadas pela autora estavam inseridas no cargo para o qual foi contratada. Este Juízo tem o entendimento de que o simples acúmulo de funções não enseja o pagamento de adicional, desde que elas sejam compatíveis com a capacidade e preparação técnica do trabalhador. Mesmo que se admita como verdade que a reclamante também exercia as funções mencionadas na inicial, se estas eram exercidas sem prejuízo da função para a qual foi contratada, não há que se falar em acúmulo de funções. Nesse sentido: ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEFERIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (RO 0000175-43.2013.5.12.0013, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, AMARILDO CARLOS DE LIMA, publicado no TRTSC/DOE em 16/09/2015) Saliento, ainda, que inexiste previsão legal aplicável ao autora prevendo o recebimento pelos empregados de funções na forma cumulativa. Dessa forma, rejeito o pedido. Bonificação por produtividade Afirma a autora que sempre recebeu bonificação por produtividade no entanto com o desligamento da Reclamante em 24.02.2025, não recebeu sua bonificação de produção proporcional aos dias devidamente trabalhados em fevereiro/2025.. A ré contesta e afirma que o prêmio de produção, assim como o prêmio assiduidade instituídos pela Reclamada, seguem padrões acumulativos para sua concessão, entre eles a produção mínima, valor máximo, como ainda, o labor integral no mês da admissão ou demissão. Pois bem a prova testemunhal confirmou que o recebimento do prêmio estava atrelado a certos requisitos. O regulamento interno da reclamada prevê que o pagamento do prêmio produção não será pago no mês da demissão quando não trabalhado na integralidade. Desta forma considerando que a reclamante foi dispensada sem ter trabalhado a integralidade do mês, não há que se falar em pagamento proporcional do prêmio produção. Transporte para o trabalho - indenização Sustenta a parte autora que o local de trabalho da reclamante localizava-se em local a qual não tinha acesso por meio de ônibus no período da madrugada. Assim, a forma de se chegar ao local de trabalho era por meio de carona com outros empregados. Assim, diante da situação e sem meios alternativos fornecidos pela Reclamada, a partir de outubro/24, a Reclamante se viu obrigada a utilizar aplicativos de viagem, como Uber, para se deslocar até o trabalho, gastando em média R$ 35,00 por dia para que estivesse na empresa no horário determinado. Postula o ressarcimento do valor utilizado. A ré contrapõe o pedido. Verifico que na admissão a autora renunciou ao direito de recebimento de vale transporte. Na própria inicial a autora reconhece que se deslocava por meios próprios (ia de carona) e não há previsão legal que obrigue a reclamada à proceder ao ressarcimento de transporte via aplicativo. Logo, rejeito o pedido. Dispensa discriminatória Alega a autora que em vários momentos no curso do contrato de trabalho, a Reclamante sentiu que era tratada de forma diferente pelos seus superiores, sendo que por muitas vezes sentiu que tal tratamento se dava em razão de ser negra e nordestina. Afirma que a dispensa se deu imediatamente após a Reclamante informar que faria cirurgia de safena pelo SUS. Postula o reconhecimento da dispensa discriminatória com o pagamento dos salários do período bem como indenização por danos morais. A ré defende-se alegando que a dispensa da autora deu-se em razão do exercício do direito potestativo do empregador. Afirmou que jamais houve qualquer ato de xenofobia e racismo, bem como que inexiste qualquer doença ou enfermidade derivada da prestação de serviços a Reclamada e que a autora não possui qualquer doença grave, capaz de provocar estima ou preconceito. Pois bem. O c. TST editou a Súmula de nº 443 que estabelece: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A presunção estabelecida pelo c. TST é relativa e pode ser elidida em sentido contrário. A autora em nenhum momento afirmou possuir doença grave se suscite estigma ou preconceito (tinha problemas de coluna e faria cirurgia de safena). A alegação de dispensa discriminatória deve ser comprovada pela demandante (art. 818 da CLT), quando o fato/doença não se enquadrar no teor da Súmula nº 443 do TST. A doença apresentada pela autora não pode ser considerada doença grave que suscite estigma ou preconceito de forma que é dela o ônus de demonstrar que foi dispensada em razão da moléstia que portava. Neste sentido, colaciono da jurisprudência: “DESPEDIDA ARBITRÁRIA. Não demonstrada pelo empregado a alegada dispensa discriminatória, implica o reconhecimento da licitude da rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, não havendo falar em despedida ilícita. (RO 0001637- 9.2015.5.12.0047, Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 22-01- 2016) Pois bem, Na mesma época em que dispensou a autora, a ré comprovou que houve cerca de 20 dispensas de empregados em razão da diminuição de sua demanda. A autora não demonstrou que a sua dispensa se deu em razão de ter informado a reclamada que necessitaria realizar uma cirurgia. Quanto à alegada forma que era tratada pelos superiores passo à análise da prova testemunhal. Em audiência telepresencial a testemunha da autora, Sra Andréia relatou que há diversas pessoas de outros estados na empresa (nordeste, norte, sul), a própria depoente é do Paraná; que o tratamento do superior “vinha de acordo que você puxasse o saco independentemente de ser de Brusque ou não”. A testemunha de indicação da ré, Sra Francileide trabalha na ré como revisora; trabalhou com a autora que também era revisora; a testemunha é natural do Maranhão; nunca sentiu nenhum tratamento diferenciado por ser de outro Estado e também nunca viu ninguém ser destratado por ser de outro estado; além da depoente acredita que 15/20 pessoas de outros estados; não há brincadeiras ou comentários referentes a ser negro/pardo ou de outros estados dentro da empresa; a empresa oferece para que os empregados aprendam outras funções e vai quem quiser. Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o juízo não está convencido de que a reclamante tenha sido vítima de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho. Restou consignado por ambas as testemunhas que havia na empresa empregados de diversos estados do país (inclusive as próprias testemunhas), sem qualquer distinção de tratamento em razão de tal fato. As testemunhas também informaram que nunca houve na empresa qualquer tratamento diferenciado (ou sequer brincadeiras) em razão da cor ou raça dos empregados. A prova testemunhal também deixou certo, pela fala das duas testemunhas, que a reclamada oferece as mesmas oportunidades para todos seus funcionários, sem distinção acerca da procedência ou de raça. Concluo, portanto, que sua dispensa da autora foi motivada pela redução do quadro funcional, no regular exercício do poder diretivo da empregadora, sem caracterizar dispensa discriminatória. Afasto a aplicação da Súmula nº nº 443 do c. TST por considerar comprovado pela prova oral a validade da dispensa. Por consequência, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter a parte autora condições de suportar os ônus e despesas do processo. Não foram produzidas provas no sentido de que a parte autora teria efetivamente condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, que não seja hipossuficiente na concepção jurídica do termo. Os documentos juntados pela ré não comprovam que a renda do autor ultrapasse o patamar fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o que conduz à ilação de sua hipossuficiência econômica. Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte reclamada e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial defiro ao procurador do réu honorários de 15% sobre o valor da causa corrigido desde a data de posicionamento das contas indicada na inicial. Destaco que o pagamento de honorários de sucumbência não diz respeito ao livre acesso da parte ao Judiciário, e sim a despesas de terceiros. Logo, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que o referido benefício aplica-se apenas para a isenção de custas e emolumentos (o que foi observado pelo juízo). Assim, os honorários advocatícios serão apurados em créditos em favor do autor em outras ações e há possibilidade de execução dos honorários, de acordo com os meios disponíveis a esta Especializada e, em caso de insucesso das medidas determinadas, a execução será suspensa, de forma que não há afronta ao decidido pelo STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos da ação proposta por PAULA SILVA CONCEICAO PINHO em face de CEDRO ALTO TEXTIL LTDA. Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do réu no importe de 15% sobre o valor da causa corrigido desde a data de posicionamento das contas indicada na inicial. O valor dos honorários do procurador do réu serão descontados de eventuais créditos do autor em ações trabalhistas ou outras ações e não havendo créditos ou possibilidade de execução ficará suspensa a obrigação na forma prevista na CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela autora no importe de R$ 761,77, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEDRO ALTO TEXTIL LTDA
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