Amanda Molleri Sasso
Amanda Molleri Sasso
Número da OAB:
OAB/SC 041951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Molleri Sasso possui 118 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMS, STJ, TJRS, TRT12, TJSC
Nome:
AMANDA MOLLERI SASSO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5003998-93.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE : JESSICA KAROLINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000325-65.2023.8.24.0089/SC AUTOR : MERCIA REGINA HONORIO DOMECIANO ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) AUTOR : AILTON SEBASTIAO DOMECIANO ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos, revogo a decisão anterior. Assim, retiro o feito de pauta, pois se trata de questão de direito que permite o julgamento antecipado da lide. Após, concluso para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049483-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : JOAO LUIZ LONZETTI ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência " n. 5013319-31.2025.8.24.0033, ajuizada por JOAO LUIZ LONZETTI , deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 12, DESPADEC1, e1): (...) Na espécie, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado pela autora na inicial, eis que a negativa da contratação do empréstimo consignado transfere ao réu o ônus de provar a efetiva celebração do contrato, porquanto impossível exigir do autor prova negativa de tal fato. Somado a isso, os documentos juntados aos autos demonstram a reserva de margem consignável e os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato com o banco réu (Evento 1, EXTR6). O perigo de dano decorre do fato da parte autora estar sendo privada de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui inegável caráter alimentar, de modo a prejudicar sua subsistência. Registre-se que a tutela de urgência, no caso, não é irreversível e poderá ser revista, caso venha a ser demonstrada a existência da contratação legítima do empréstimo. Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo consignado RMC, cujo credor é o banco réu. Com urgência, oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos. Em contrapartida ao deferimento da liminar, a parte autora deverá depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o(s) valor(es) creditado(s) em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que alega não ter contratado, sob pena de revogação da liminar. (...) Inconformado, o agravante sustentou que "a decisão ora agravada não observou tais premissas ao conceder o pedido antecipatório, eis que o pleito promovido pela parte não encontra qualquer respaldo na legislação ou disposições contratuais". Ademais, defendeu que "Em relação a probabilidade do direito, destaca-se que há contrato lícito firmado entre as partes, do qual é possível extrair a clara nomenclatura e características do produto, bem como expressa manifestação de vontade da contratante mediante oposição de assinatura, de modo que o cenário dos autos não permite concluir, em cognição sumária, pela irregularidade do serviço". Por fim, argumentou que "imperioso sinalizar que a parte autora utilizou o plástico para realização de diversas compras, situação que por si só é suficiente para comprovação da ciência inequívoca quanto aos termos e condições do produto que agora alega desconhecer". Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, não obstante o banco agravante sustente a regularidade da contratação e que ausente urgência pois o recorrido tinha pleno conhecimento do contrato celebrado, tais argumentos são insuficientes para reverter a decisão, notadamente porque não se desconhece das inúmeras fraudes praticadas em operações bancárias, de modo que o feito requer apreciação mais acurada pelo juízo de origem através de instrução processual. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a alegação da agravada é a de que o débito era inexistente e não lhe pertencia e, sendo impossível a produção de prova negativa, a mera declaração de que desconhece a origem do débito é suficiente para preencher o requisito. Ademais, apesar do banco réu alegar que a parte autora não trouxe elementos que comprovassem o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pelo juiz a quo, é evidente que a sujeição da parte hipossuficiente a sucessivos descontos no seu benefício previdenciário afeta substancialmente verba de caráter alimentar, advindo daí a urgência do pedido. De mais a mais, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos do benefício previdenciário (Evento 1, ANEXO10, e1) não se revela irreversível, e acaso constatada a regularidade das contratações, nada obsta reiniciem os débitos. Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Em situações semelhantes, assim decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) ALMEJADO O ENVIO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO PAGADOR PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ORIGINOU OS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A ADOÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU ATRIBUIR AO INSS A RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. ASTREINTES QUE TRATAM DE IMPOSIÇÃO QUE TEM POR ESCOPO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. MULTA MANTIDA. 3) REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO ADEQUADA. 4) ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE MANEIRA IMEDIATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045892-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO DO BANCO RÉU. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM. MINORAÇÃO INCABÍVEL. MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) MENSAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049023-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016957-72.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ALESANDRO DUARTE ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial não veio instruída com documento hábil a comprovar o endereço atualizado da parte autora/exequente, elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Não serão aceitos : Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints , imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023. Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - SEM INVERSÃO.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5026336-71.2024.8.24.0033/SC AUTOR FATO : MATHEUS HENRIQUE MENDONCA ADVOGADO(A) : FLAVIA ADALGISA DOS SANTOS VAZ (OAB SC070332) AUTOR FATO : LUIZ CARLOS POST GRIEP ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) DESPACHO/DECISÃO Em acolhimento à manifestação ministerial retro, certifiquem-se os antecedentes criminais do autor do fato Luiz Carlos Post Griep junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000489-04.2023.8.24.0033/SC AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU : LUCIANO PRESCHADT ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) RÉU : PUBLICAR BRASIL ASSOCIACAO MUTUA ADVOGADO(A) : LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB MG124594) ADVOGADO(A) : BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA (OAB MG169913) ADVOGADO(A) : BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (OAB MG125158) DESPACHO/DECISÃO Faculto a participação de partes/advogados/testemunhas residentes fora da Comarca por meio de videoconferência, que deverá ser acessada através do link Teams, conforme orientações constantes no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.