Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 041977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirlei Maria Rama Vieira Silveira possui 243 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRT2, TJPR, TJPE, TJBA, TJAL, TRT4, TRT15, TJSP
Nome:
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
243
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-05.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: DANIEL BARROS RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: BNLOG LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 6714756 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARLY LOURDES FURUSAWA SHONO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BNLOG LOGISTICA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-05.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: DANIEL BARROS RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 6714756 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARLY LOURDES FURUSAWA SHONO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002049-05.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: DANIEL BARROS RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 6714756 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARLY LOURDES FURUSAWA SHONO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002095-89.2024.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls. 90/91. (x) informar, em 05 dias, o novo endereço do réu. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 41977/SC)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001493-67.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: CEREALISTA LUDVIG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de11ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de julho de 2025 ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS DESPACHO Visto… Id. fafff84: desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial. Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional. Salienta-se que tratando-se de audiência inicial, não serão ouvidas partes ou testemunhas; além disso, na Justiça do Trabalho a contratação de advogado é faculdade atribuída às partes, visto ser possível o jus postulandi e, ainda, é possível o substabelecimento dos poderes conferidos a outros advogados. Assim, resta inviabilizada a audiência telepresencial, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA LUDVIG LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001924-66.2024.5.02.0435 RECORRENTE: EVANDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11597c1 proferido nos autos. 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001924-66.2024.5.02.0435 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTES: EVANDRO GOMES DOS SANTOS USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. RECORRIDO: CEREALISTA LUDVIG LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ Vistos, etc., os autos da presente Ação, onde se verifica a interposição de recurso ordinário pela segunda reclamada - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A., (ID. bf6d3c7), tendo o depósito recursal sido substituído por apólice de seguro garantia (ID. 6457f30). No entanto, segundo se entende, há irregularidade no que diz respeito à efetivação da garantia recursal, devendo a parte recorrente atentar relativamente às exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, o qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. E isto porque a certidão de regularidade nos termos da Circular SUSEP nº. 691/2023, que passou a vigorar a partir de 01.07.2024, nos termos da Circular SUSEP nº. 694/2023, teve sua emissão descontinuada, sendo substituída pelas certidões de licenciamento e apontamentos, às quais, ambas, devem se juntadas aos autos para que o preparo seja tido por regular, devendo a parte recorrente atentar relativamente às exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, sob as penas previstas na legislação de regência, Ato esse que não conta com atualização em face da modificação na sistemática de emissão de certidões pela SUSEP, mas que deve ser objeto de interpretação diante do quanto ora prevalece diante daquela Superintendência. No presente caso, a 2ª reclamada não acostou aos autos a certidão de apontamentos, existindo irregularidade no que diz respeito à efetivação da garantia recursal. Destarte, concede-se à 2ª ré o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo recursal (OJ 269, II, da SDI-1, do C. TST), sob pena de deserção. Contado o prazo, com ou sem manifestação da recorrente, devem os autos retornar conclusos. Intimem-se. 27r SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GOMES DOS SANTOS - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - CEREALISTA LUDVIG LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001924-66.2024.5.02.0435 RECORRENTE: EVANDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11597c1 proferido nos autos. 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001924-66.2024.5.02.0435 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTES: EVANDRO GOMES DOS SANTOS USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. RECORRIDO: CEREALISTA LUDVIG LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ Vistos, etc., os autos da presente Ação, onde se verifica a interposição de recurso ordinário pela segunda reclamada - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A., (ID. bf6d3c7), tendo o depósito recursal sido substituído por apólice de seguro garantia (ID. 6457f30). No entanto, segundo se entende, há irregularidade no que diz respeito à efetivação da garantia recursal, devendo a parte recorrente atentar relativamente às exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, o qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. E isto porque a certidão de regularidade nos termos da Circular SUSEP nº. 691/2023, que passou a vigorar a partir de 01.07.2024, nos termos da Circular SUSEP nº. 694/2023, teve sua emissão descontinuada, sendo substituída pelas certidões de licenciamento e apontamentos, às quais, ambas, devem se juntadas aos autos para que o preparo seja tido por regular, devendo a parte recorrente atentar relativamente às exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, sob as penas previstas na legislação de regência, Ato esse que não conta com atualização em face da modificação na sistemática de emissão de certidões pela SUSEP, mas que deve ser objeto de interpretação diante do quanto ora prevalece diante daquela Superintendência. No presente caso, a 2ª reclamada não acostou aos autos a certidão de apontamentos, existindo irregularidade no que diz respeito à efetivação da garantia recursal. Destarte, concede-se à 2ª ré o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo recursal (OJ 269, II, da SDI-1, do C. TST), sob pena de deserção. Contado o prazo, com ou sem manifestação da recorrente, devem os autos retornar conclusos. Intimem-se. 27r SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GOMES DOS SANTOS - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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