Marise De Katia Machado Klein

Marise De Katia Machado Klein

Número da OAB: OAB/SC 041986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marise De Katia Machado Klein possui 96 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJRS, TJMG, TJPR, TJMT, TRF4, TJSC
Nome: MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030270-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SYRON THIAGO BODNAR MULLER CPF: 107.974.159-39 e outros RÉU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CPF: 18.313.880/0001-11 SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SYRON THIAGO BODNAR MULLER em face de ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, na qual pleiteia a realização de perícia técnica para constatação da perda total de seu veículo em razão de acidente automobilístico, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais dele decorrentes. Alega o autor que é proprietário do veículo Nissan Sentra 20S Flex, ano 2011/2012, placa MIE6718, o qual sofreu acidente de trânsito em 10/07/2023. Informa que o veículo era segurado pela ré desde 01/06/2023. Sustenta que, embora os danos tenham sido expressivos, indicando perda total, a ré recusou-se a custear parte significativa dos reparos, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Relata que, apenas em 22/08/2023, mais de um mês após o encaminhamento do veículo à oficina autorizada, tomou conhecimento do orçamento no valor de R$ 15.251,58, sendo que itens como farol esquerdo e para-brisa representavam R$ 7.451,58 e foram indeferidos pela associação. O autor constatou, mediante visita à oficina e vídeos fornecidos por mecânicos, que o motor apresentava ruídos e o radiador estava estourado, danos que não existiam antes do acidente, mas que não foram incluídos no orçamento. Ainda, a ré teria condicionado eventual cobertura à desmontagem do motor por conta e risco do autor, com o ônus das despesas recaindo sobre este, caso não fosse comprovada a relação entre o acidente e os danos. Argumenta que a ré, ao não prestar integralmente os serviços pactuados, incorreu em obrigação de indenizar, conforme os artigos 247 a 249 do Código Civil. Destaca que os custos já estimados para reparo correspondem a quase 50% do valor de mercado do veículo (R$ 32.623,00 segundo a Tabela Fipe), podendo ultrapassar os 75% caso o motor seja incluído, o que caracteriza perda total, conforme jurisprudência citada. Por fim, sustenta ter havido dano moral diante da frustração da confiança na proteção contratada, com violação à sua dignidade e tranquilidade, requerendo indenização no valor de R$ 5.000,00. Requer a concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial; a decretação da perda total do veículo com o pagamento da indenização correspondente; subsidiariamente, a condenação da ré a custear os reparos indicados pela perícia; a condenação ao pagamento de danos morais Indeferido o pedido de tutela de urgência. Deferida a justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou Contestação, alega preliminarmente, a ausência das condições da ação, e responsabilidade civil contratual, diante da inexistência de relação de consumo, uma vez que a entidade não se qualifica como seguradora, mas sim como associação civil sem fins lucrativos. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende que não há qualquer ilegalidade na negativa parcial da cobertura, uma vez que os danos efetivamente relacionados ao acidente seriam reparados conforme orçamento aprovado, dentro das diretrizes do regulamento associativo. Afirma, ainda, que não há prova nos autos de que os ruídos no motor e demais avarias mecânicas decorreram do acidente de trânsito, e não de desgaste natural ou falha preexistente. Aponta que o veículo sequer foi periciado por técnico independente até o ajuizamento da ação, e que as alegações do autor baseiam-se unicamente em sua convicção pessoal, sem respaldo técnico. Aduz que inexiste dever de indenizar por danos morais, pois não há conduta ilícita, tampouco violação a direitos da personalidade do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação a contestação apresentada. Promovida a penhora, em cumprimento à determinação judicial de evento 31, proferida nos Autos n. 5012716-74.2024.8.24.0038, que STOPCAR PECAS E SERVICOS LTDA move contra SYRON THIAGO BODNAR MULLER e tramita no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Instadas as partes à especificação de provas. A parte Autora ão manifestou e a ré requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão Id 10452968469, declinou a competência para a Comarca de Uberlândia, sendo afastada a relação jurídica consumerista ao caso, cumpre declarar válida a cláusula de eleição de foro (cláusula 23), firmada pelo associado, a qual prescreve a Comarca de Uberlândia/MG como competente para dirimir as controvérsias oriundas desta relação contratual. Vista as partes para requererem o que entender de direito. A parte requerida requereu o julgamento da lide e a autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob a alegação de que esta não teria comprovado a alegada insuficiência financeira. No entanto, a impugnação não trouxe elementos capazes de desconstituir o pela parte autora, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, o réu não trouxe documentos ou indícios concretos que pudessem indicar que a situação financeira da autora é diversa da alegada. A mera alegação genérica de que a autora não comprovou sua condição financeira não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Diante disso, ausentes provas contundentes que possam desconstituir a declaração de pobreza da autora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO O exercício do direito de ação resulta na instauração do processo e, a partir desse momento, as normas processuais é que regulam tudo quanto se referir à ação. Isto quer dizer que é a ordem jurídica infraconstitucional, de natureza processual, que dispõe à respeito da ação, desde o início do seu exercício e acesso à jurisdição. É direito extraordinariamente amplo quanto ao seu exercício, vez que, qualquer afirmação do autor relativa à ameaça ou lesão de direito pode constituir em pretensão suficiente para ensejar o manejo do direito de ação. O interesse de agir restou comprovado em razão da vinculação e a pretensão da autora decorrente da atuação dos requeridos, pelo que rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passa-se à análise do mérito. Em análise do presente caso, requer a observância de diversos princípios contratuais fundamentais, especialmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o pacta sunt servanda (art. 113 do Código Civil), que demandam das partes uma postura leal e cooperativa na execução dos seus compromissos. Não obstante a autonomia da vontade a ser respeitada no contrato firmado entre as partes litigantes, deve ser observado, com zelo, o justo equilíbrio entre direitos e obrigações ali pactuadas, com a análise complementar dos demais documentos inerentes a relação contratual. A pretensão do autor está fundada na alegação de que seu veículo sofreu danos significativos decorrentes do acidente, sendo caracterizada a perda total, e que a requerida, de forma indevida, recusou-se a custear a integralidade dos reparos, restringindo sua atuação àqueles danos que entendeu estarem relacionados diretamente ao sinistro. Cinge-se a controvérsia a respeito de verificar eventual perda total do veículo e responsabilização da requerida em reparar os danos e se os danos são capazes de gerar reparação por danos morais. Restou incontroverso que a autora, firmou contrato de proteção veicular com a ré, tendo como objeto o veículo Nissan Sentra 20S Flex, ano 2011/2012, placa MIE6718, o qual sofreu acidente de trânsito em 10/07/2023, conforme documentos acostados aos autos. O Código de Processo Civil distribui, em seu artigo 373, o ônus da prova conforme a posição processual das partes, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Embora exista a similaridade com as operações das seguradoras, a atividade desenvolvida pelas pessoas jurídicas que oferecem programa de proteção de veículo, como a requerida, difere daquelas tecnicamente: "enquanto o seguro se baseia em cálculos atuariais que permitem a previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, o programa de proteção teria como cerne o rateio de prejuízos, tantos quantos forem e depois de constatadas as ocorrências, não havendo qualquer tipo de reserva de valores." (SILVA, Raquel Ferreira da, in ob. cit.) Assim, é reconhecida a legitimidade de atuação das empresas que oferecem sistema proteção veicular e da diferença existente da natureza em relação às seguradoras. Verifica-se que o autor não apresentou prova técnica independente, como laudo pericial ou parecer especializado, capaz de demonstrar que os danos alegadamente não cobertos pela associação decorreram do sinistro ocorrido. Limitou-se a juntar o orçamento da oficina autorizada e registros de comunicação com a ré, os quais não são suficientes para comprovar, de forma cabal, a perda total do bem ou a correlação entre todos os danos reclamados e o acidente automobilístico. Neste contexto, certo é que o ônus do Autor a comprovação da configuração da perda total do veículo, ou que haja cobertura aos danos ocorridos competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não junta aos autos documento idôneo e suficiente a demonstrar que os danos extrapolassem a cobertura ofertada pela requerida. Desta forma, não demonstrada a efetiva ocorrência de perda total do veículo, tampouco a existência de cobertura contratual para os danos especificamente contestados pela associação, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer ou indenização por danos materiais. É este o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERDA TOTAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da previsão contratual de que a indenização por perda total é devida apenas nas hipóteses dos reparos ultrapassarem o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do veículo, o que não ocorreu nos autos, não obriga a seguradora a tal pagamento. Tendo o segurado optado pelo recebimento de seguro de danos à terceiro ao invés do reparo do veículo, não enseja o pagamento pela seguradora do valor correspondente à diferença pela perda total. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123935-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Quanto ao pedido de danos morais, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, estabelece: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." . para o seu acolhimento devem ser demonstrados nos autos os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Entende-se que para sua configuração é necessária a prova de ofensa à honra ou dignidade, e o nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Os dissabores narrados, como a frustração de expectativa quanto à cobertura pretendida, inserem-se no campo das relações contratuais e não caracterizam, por si só, abalo moral indenizável, à míngua de elementos concretos que demonstrem violação grave aos direitos da personalidade do demandante, o que inviabiliza o reconhecimento do pleito de danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016979-36.2007.8.24.0038/SC EXECUTADO : VILMAR BERNARDINO LEHMKUHL ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5011888-15.2023.8.24.0038/SC AUTOR : LAURECI SABINO DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a íntegra do despacho de evento 78.1 , em especial o item 2.2, sob pena de extinção da demanda.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5010944-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR : LEONARDO MARCHETTI ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS KLEIN (OAB SC070705) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a petição juntada no Evento 51 está incompleta. Fica a parte peticionante intimada da certidão acima.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003018-20.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : SANDRO JOSE KLEIN ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS KLEIN (OAB SC070705) ADVOGADO(A) : KAUE HENRIQUE KLEIN (OAB SC067314) DESPACHO/DECISÃO 1. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º). Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 2. No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel. Des. André Carvalho, j. 26/07/2018). Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. E afirmo isso porque, embora o embargante alegue momento de dificuldade econômica, não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação, como extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Ademais, apesar de devidamente intimado para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo, o embargante limitou-se a afirmar que não possui outros bens em seu nome, o que, por si só, é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, porquanto não houve a indicação de qualquer despesa extraordinária que possa, em tese, autorizar seu enquadramento na condição de hipossuficiente. Aliás, não há nem mesmo a informação de quais seriam as suas despesas básicas (alimentação, moradia, etc). Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe. É a decisão 3. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte embargante, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. 4. Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento da taxa de serviços judiciais dentro da possibilidade máxima prevista na Resolução nº 3/2019 do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual nº 17.654/2018. 5. Portanto, INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento da primeira parcela da taxa de serviços judiciais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 290). 6. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042586-09.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ODENILSON FRIEDEMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) EXECUTADO : RESIDENCIAL TRENTINO II ADVOGADO(A) : SANDRA PENTEADO (OAB SC029203) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais restrições.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000601-54.2021.8.24.0061 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
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