Cristiano Antunes Reichow
Cristiano Antunes Reichow
Número da OAB:
OAB/SC 042028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Antunes Reichow possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC
Nome:
CRISTIANO ANTUNES REICHOW
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302123-43.2018.8.24.0091/SC AUTOR : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) RÉU : MIGUEL ARCANJO DE JESUS (Espólio) ADVOGADO(A) : WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) RÉU : VILMA WEISS DE JESUS (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) DESPACHO/DECISÃO Como apresentada justificativa plausível, defiro o adiantamento de 50% dos honorários à perita. Diante do esclarecimento do evento 505, defiro, também, a expedição de alvará para que ela tenha acesso aos documentos em vias originais e às fichas de assinatura ou rubrica de MIGUEL ARCANJO DE JESUS . À guisa de fundamentação, destaco da jurisprudência: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - Perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada do contrato – Laudo inconclusivo – Necessidade de nova perícia grafotécnica, com a via original do contrato – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000641-14.2022.8.26.0094; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030864-90.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50158200220228240020/SC) RELATOR : Rafael Milanesi Spillere EXEQUENTE : WINCHEL PLAISIMOND ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTUNES REICHOW (OAB SC042028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013867-95.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012844-90.2020.8.24.0020/SC APELANTE : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI APELADO : EDUARDO MIRANDA BITENCOURT (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTUNES REICHOW (OAB SC042028) APELADO : RUBENS ARRUBES JOSEFINO (RÉU) ADVOGADO(A) : JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) INTERESSADO : ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO CONDOMINIO GARDEN VILLE II-APCCGV-II (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : AMARILDO HOFFMAN INTERESSADO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : AMARILDO HOFFMAN DESPACHO/DECISÃO CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 475 do Código Civil, no que concerne ao direito à rescisão contratual. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o direito à rescisão contratual foi violado, uma vez que amplamente comprovado que o empreendimento foi transferido à Associação de Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Condomínio Garden Ville II ante o processamento da recuperação judicial da recorrente e da impossibilidade da conclusão da pavimentação do empreendimento" ( evento 47, RECESPEC1 , p. 8); e que "o Juízo de Primeiro Grau e o TJSC ignoraram o Termo de Cessão com a Associação, principalmente a cláusula primeira, parágrafos terceiro e quarto, onde consta expressamente no item 7 que o recorrido ao tempo da cessão estava inadimplente com o contrato objeto da presente ação de rescisão, o qual deveria efetuar a quitação, sob pena de não ser outorgada a escritura pública definitiva" ( evento 47, RECESPEC1 , p. 9). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "verificado que o promitente-vendedor não concluiu as obras de infraestrutura no prazo contratual, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC)" ( evento 21, ACOR2 ). Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 21, RELVOTO1 , grifos no original): Nos termos do § 2º da cláusula III do contrato de promessa de compra e venda (evento 1, CONTR24), o prazo para entrega da obra (36 meses), contados a partir da emissão do alvará de construção do condomínio Garden Ville II, iniciou-se somente após homologação e o início da construção propriamente dito, sendo que a apelante firmou contrato de cessão com a Associação já em 12/112014. Tem-se, ainda, que ao tempo da cessão a apelante já se encontrava em dificuldades financeiras, não tendo concluído as obras de infraestrutura do empreendimento prometido aos compradores dos lotes, inclusive a pavimentação da via. Comprova-se tal situação com o registro tardio da incorporação em 25/02/2016 pela associação ( evento 166, MATRIMÓVEL4 - R7 ). Desta forma, ainda que a apelante tenha cedido seus direitos e obrigações, o descumprimento contratual quanto à conclusão do empreendimento precedeu à cessão. É cediço que nos contratos bilaterais, ou seja, aqueles que geram obrigações recíprocas para os contratantes, uma das partes somente poderá exigir o cumprimento da obrigação da outra se tiver adimplido a sua (artigo 476 do Código Civil). No caso em apreço, a ausência da conclusão da obra da infraestrutura do condomínio, no prazo ajustado em contrato, retirou da Cizeski o direito de exigir o adimplemento contratual pelos promitentes compradores (réus), ou seja, de exigir dos mesmos os pagamentos faltantes. Ressalta-se, ademais, que o contrato com a Associação dos Moradores abrange a integralidade do empreendimento, sem especificar em relação a quais adquirentes. Portanto, tal argumento recursal se mostra insuficiente à reforma da sentença. Logo, concluiu com acerto o magistrado sentenciante no sentido de que é " notório no processo que é a parte autora quem primeiro ficou inadimplente ao contrato objeto do processo, ao não implementar o condomínio indicado no prazo contratual ". Válido, citar, em relação ao empreendimento em questão (Garden Ville II) que este Tribunal de Justiça já reconheceu o inadimplemento contratual da empresa apelante em razão da mora na entrega do empreendimento. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. [...] INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA RÉ. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO ENTREGA DOS IMÓVEIS FOI MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM PRAZO DETERMINADO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E MÁ QUALIDADE DE MATÉRIA-PRIMA QUE NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUTORA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AOS CONSUMIDORES. EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR OS ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE .[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300360-31.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020). Deve ser salientado, outrossim, que, " relativamente à aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, 'no curso da mora da construtora, essa exceção favoreceria, na verdade, a adquirente, que não estava obrigada a quitar o saldo devedor antes que a construtora a convocasse para a entrega das chaves' (REsp 1.796.760/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019) " (AgInt no REsp 1552363/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5021872-43.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : PRÓSPERA IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTUNES REICHOW (OAB SC042028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 26/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003174-33.2022.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS AUTOR : WAGNER BORGES FERNANDES ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTUNES REICHOW (OAB SC042028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 22/05/2025 - Determinada a intimação