Aline Rodrigues Munhoz
Aline Rodrigues Munhoz
Número da OAB:
OAB/SC 042032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Rodrigues Munhoz possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ALINE RODRIGUES MUNHOZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012801-95.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering AUTOR : VALDENICIA MARIA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5077223-94.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: IDERALDO LIDIO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERONIDES DANTAS DE FIGUEIREDO (OAB SP074833) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A): ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) APELADO: JOAO JUSTINO CUSTODIO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202) ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5068789-43.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : MARIO RENATO DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN JANDT
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015650-45.2021.8.24.0091/SC AUTOR : ELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) RÉU : ALEX ECKSCHMIDT ADVOGADO(A) : ARIANE OHOGUSIKU FRANCA (OAB PR097436) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ALEX ECKSCHMIDT . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 123, na qual, em sede preliminar, arguiu a nulidade do ato citatório e a prescrição do direito autoral. Ademais, verifica-se que ambas as partes formularam pedido genérico de produção de provas em suas manifestações, indicando interesse na realização de audiência instrutória. Desta feita, antes de analisar o mérito do feito, mostra-se necessário intimar as partes para que informem se, efetivamente, pretendem a designação de audiência. Para tanto, a fim de que o feito seja devidamente sanado, restando pendente apenas as questões controvertidas para a eventual solenidade a ser designada, passa-se ao exame das matérias preliminares arguidas pelo réu. Preliminar de nulidade da citação Em sede de preliminar de contestação, o demandado sustenta a existência de nulidade da citação reconhecida por este juízo, sob o argumento de que não foi regularmente citado, visto que o advogado Dr. Leonardo Floriani Thives, que acessou o processo, não estaria constituído nos presentes autos com poderes específicos para tal finalidade, conforme exigido pelo art. 242 do CPC. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme já decidido anteriormente por este Juízo ( 114.1 ), restou plenamente evidenciado que o advogado Leonardo Floriani Thives, OAB/SC 21.794, acessou os autos eletrônicos de forma reiterada e espontânea desde o ano de 2021, ainda na fase inicial do processo. Ademais, foi demonstrado que o referido patrono representa o réu em diversos outros processos ativos no âmbito deste Tribunal, desde ao menos o ano de 2016, o que evidencia relação jurídica sólida e duradoura entre ambos. É certo que o artigo 242 do CPC exige que a citação seja pessoal ou, na pessoa do advogado, quando este estiver devidamente constituído com poderes específicos. Todavia, no caso concreto, estamos diante de situação excepcional, na qual o comportamento do próprio réu e de seu patrono evidencia inequívoca ciência da existência da demanda e do seu conteúdo desde o ano de 2021. O sistema processual moderno reconhece que a ciência inequívoca da demanda pode suprir a formalidade da citação, desde que assegurado à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no presente caso. Assim, não se trata de ausência de citação, mas sim de ato regularmente aperfeiçoado pela via eletrônica, em consonância com a nova redação do art. 246 do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, e com os princípios da cooperação, boa-fé e efetividade processual. Como já consignado na decisão proferida no ev. 114, a ciência inequívoca do conteúdo da demanda, evidenciada por acesso espontâneo do patrono ao inteiro teor dos autos eletrônicos, supre a ausência de citação formal, à semelhança do que ocorreria se o réu comparecesse pessoalmente em cartório para visualizar autos físicos, de modo que não reconhecer a citação no caso em tela, permitiria que a parte demandada se beneficiasse da própria torpeza, frustrando a regular marcha do feito com o uso de formalismos excessivos. Assim sendo, a pretensão de nulidade da citação não se sustenta, pois a própria conduta do réu, por meio de seu patrono, configura inequívoco comparecimento espontâneo e ciência da demanda, de modo que a citação foi considerada regularmente efetivada nos moldes já decididos. Diante disso, afasto a preliminar de nulidade da citação. Preliminar de prescrição Ainda em preliminar, a parte ré suscita que o direito autoral estaria fulminado pelo instituto da prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, alegando que os danos relatados datam de 9 de junho de 2019, que a ação foi ajuizada apenas em 26 de outubro de 2021 e que a citação, segundo alega, só teria se consumado em 11 de fevereiro de 2025, ultrapassando assim o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de reparação civil. A tese, contudo, não encontra respaldo jurídico diante das particularidades do caso concreto. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação , retroagirá à data de propositura da ação" . Assim, o ajuizamento da ação em 26 de outubro de 2021 já foi suficiente para interromper o prazo prescricional, desde que, posteriormente, a citação tenha sido validamente aperfeiçoada — o que, como já decidido por este Juízo em momento anterior, de fato ocorreu. Destaca-se que ao longo de toda a marcha processual não houve inércia ou desídia por parte da autora. Ao contrário, verifica-se nos autos a adoção de diligências sucessivas com o objetivo de localizar e citar o réu, evidenciando zelo e boa-fé processual. A postergação da citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, muitos dos quais diretamente relacionados à postura do próprio demandado, que dificultou a efetivação do ato. Conforme já mencionado no capítulo anterior, o réu, por intermédio de patrono com quem mantém vínculo notório e duradouro, acessou espontaneamente os autos desde novembro de 2021, tendo plena ciência da existência e do conteúdo da demanda. Ainda assim, permaneceu silente até o reconhecimento formal da citação, buscando, posteriormente, beneficiar-se de um alegado vício que, ao que tudo indica, foi por ele mesmo contribuído para gerar. Tal conduta configura hipótese clássica da vedação ao comportamento contraditório, princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio e incompatível com o processo civil regido pela boa-fé objetiva, cooperação e efetividade. Ora, não se mostra razoável admitir que a parte que contribui ativamente para o atraso do ato citatório venha posteriormente invocar esse atraso como fundamento para se beneficiar da prescrição. Desta feita, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de três anos, contado a partir da data dos fatos alegados, e que a citação, ainda que efetivada em momento posterior, foi tida por válida, com efeitos retroativos à propositura da demanda, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. Da continuação da marcha processual Sanadas as questões preliminares e visando evitar cerceamento no direito de defesa, intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem produzir prova em audiência de instrução (oitiva de testemunha ou tomada de depoimento pessoal da outra parte), no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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