Aline Rodrigues Munhoz
Aline Rodrigues Munhoz
Número da OAB:
OAB/SC 042032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Rodrigues Munhoz possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TRT4, TJSC
Nome:
ALINE RODRIGUES MUNHOZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INVENTáRIO (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5013514-07.2023.8.24.0091/SC REQUERENTE : PAULO DA ROCHA LINHARES NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) REQUERENTE : MARIALVA LINHARES DE MESQUITA ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) ADVOGADO(A) : AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de avaliação dos bens inventariados (ev. 48.1 ), pois referida providência antes da partilha somente se justificaria em caso de venda antecipada do imóvel inventariado. Assim, para a homologação da partilha e deslinde do feito, dispensável qualquer providência relativa à avaliação dos bens, mesmo porque a divisão da herança, ao que tudo indica, in casu, ocorrerá em condomínio. Com efeito, basta a simples indicação do percentual das quotas-parte destinadas a cada um dos herdeiros, sem a sua quantificação, já que os bens imóveis são passíveis de (des)valorização, inexistindo, portanto, qualquer consequência prática favorável à realização de nova avaliação para os fins de finalização deste processo. 2 . Intime-se a herdeira MARIALVA LINHARES LINHARES DE MESQUITA, representada por procurador diverso, para que se manifeste acerca do plano de partilha apresentado no ev. 48.1 , ciente de que o silêncio será interpretado como anuência. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante PAULO DA ROCHA LINHARES NETO Autora da Herança ZENAIDE DONZILA LINHARES - viúva Custas iniciais (fls.) VC - R$ 1.200.000,00 - retificado JG - indeferido GRJ - 41.1 AJG - INDEFERIDO CENSEC (testamento) (fls.) TESTAMENTO - E1D4 (5011171-38.2023.8.24.0091) CENSEC - 34.3 - positiva Certidões de óbito da de cujus E1D2 - 17/06/2023 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal 24.9 24.7 24.8 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos DIEF: 47.2 PGT: FALTA Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia PAULO CESAR LINHARES C* 34.2 DIVORCIADO E13D2 PAULO DA ROCHA LINHARES NETO E* 24.6 U.E. E1D6 MARIALVA LINHARES LINHARES DE MESQUITA C 38.3 CPB 20.2 - adv. Castells *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Um imóvel com área de 153,06 m2, localizado na Rodovia Jornalista Manoel de Menezes, 2952, Barra da Lagoa, Florianópolis-SC, CEP 88061-701, devidamente matriculado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, matrícula nº 17.1059 , livro 2RG M. 171.059 / E1D5 - sem restrição Um terreno de marinha com área de 498,00m2, localizado na Rodovia Jornalista Manoel de Menezes, 2952, Barra da Lagoa, Florianópolis-SC, CEP 88061-701, conforme certidão de inscrição 101/88 e escritura pública de doação em anexo. 24.2 - escritura pública Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) 18.2 47.1 Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) 24.1
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042200-53.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 106 - 19/03/2025 - PETIÇÃO Evento 103 - 18/03/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043241-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVANO FELIPPE GARCEZ ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANO FELIPPE GARCEZ contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0914536-49.2018.8.24.0023, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face do ora recorrente, indeferiu a benesse da justiça gratuita (Evento 84, DESPADEC1; dos autos de origem). O Agravante sustenta, em síntese, que os documentos juntados pelo Agravante não apenas corroboram sua declaração de hipossuficiência, mas também afastam qualquer dúvida razoável sobre sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, porquanto a sua renda mensal é de R$ 1.300,00, o que o enquadra perfeitamente nos critérios de hipossuficiência econômica. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo, e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ao Agravante. É o relato do necessário. Ab initio , dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa, entre outros, sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. Pois bem. É cedido que a gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, "para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Na situação específica dos autos, a Magistrada singular indeferiu a benesse por entender que os documentos acostados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência (Evento 84, DESPADEC1; dos autos de origem). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021, sublinhei). Em reforço, também da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Junto às razões recursais e aos autos de origem, o Agravante afirma exercer a atividade de "pintor autônomo", acostou declaração de hipossuficiência (Evento 49, DECLPOBRE3; da origem), e paga aluguel mensal de R$ 1.300,00 (Evento 49, COMP5; da origem). É possível perceber, então, por meio da documentação acostada, que o Autor percebe proventos em montante compatível com o deferimento da benesse, pois se levar em consideração os custos ordinários da vida cotidiana, o montante "se mostra modesto para fazer frente aos gastos essenciais à dignidade da pessoa humana com moradia, alimentação, transporte e saúde" (TJSC, Apelação n. 5077514-60.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2024). De toda forma, "é exagerado supor que ganhos líquidos pouco superiores a três salários mínimos possam permitir que se cogite dispensar a gratuidade, como se esses rendimentos propiciassem – para falar no mínimo (no mínimo!) – que uma pessoa (uma!) more, mantenha gastos com vestuário, alimentação, saúde e ainda tenha reservas para ir a juízo. Quem tem essa remuneração, ou conceito equivalente, merece realmente ser considerado hipossuficiente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052229-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-10-2024). No mesmo sentido, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. MISERABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. BENESSE DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045924-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE POSTULANTE QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO EXIGIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DEFERIMENTO. MEDIDA QUE, ADEMAIS, PODE SER REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076700-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024). Aliás, "[...] inexistindo, além disso, outros elementos que demonstrem cenário de capacidade patrimonial robusta, ônus que competia à parte contrária, prevalece a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira emitida pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), devendo ser concedido o benefício" (TJSC, Apelação n. 5097996-29.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Destarte, "não se exige condição de miserabilidade ou desfazimento de bens como pressupostos para a concessão da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022)" (TJSC, Apelação n. 5122746-95.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Assim, mostra-se adequado o acolhimento da pretensão liminar a fim de conceder o efeito suspensivo/ativo vindicado, para deferir a gratuidade da justiça ao Agravante até o julgamento final do Recurso. Ante o exposto, admito o processamento do Agravo de Instrumento e defiro a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo . Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5021287-49.2019.4.04.7200/SC AUTOR : MARCO ANTONIO QUEVEDO ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) DESPACHO/DECISÃO Sentença anulada pelo TRF4, para realização de perícia, a fim de verificar as condições de trabalho do autor, nos períodos de 01-04-1996 a 02-05-2001, 01-06-2001 a 07-03-2003, 01-08-2003 a 01-06-2007, 22-02-2010 a 31-03-2011, 01-04-2011 a 30-11-2011, 01-12-2011 a 08-06-2012, 23-07-2012 a 20-04-2013, 06-05-2013 a 13-11-2015 e 01-12-2015 a 31-03-2017. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a(s) empresa(s) de vínculo(s) no(s) período(s) e o(s) endereço(s) completo(s), se ainda estiver(em) em atividade. Na hipótese de estar extinta, deverá comprovar o ramo da atividade, o porte, a função exercida e ambiente de trabalho, bem como indicar a similaridade de características entre esta e a empresa a ser indicada, para fins de perícia.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026546-25.2019.4.04.7200/SC EXEQUENTE : MARCIA DAURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067) ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) DESPACHO/DECISÃO Apresentada execução invertida, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, deverá apresentar cálculo do valor que entende devido e requerer a intimação do INSS, nos termos do artigo 535, do CPC. Caso o exequente concorde com os valores, expeça-se requisição de pagamento. Em caso de inércia, o feito será arquivado por desinteresse na execução.