Cristiano Nunes

Cristiano Nunes

Número da OAB: OAB/SC 042033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Nunes possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC
Nome: CRISTIANO NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000660-83.2024.8.24.0078/SC AUTOR : EDUARDO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS GOMES (OAB SC052677) RÉU : PEDRO VALDECI MARTINS ADVOGADO(A) : CRISTIANO NUNES (OAB SC042033) ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor EDUARDO CORREA DA SILVA em face de PEDRO VALDECI MARTINS e ELENITA MACIEL MARTINS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/10/2023. A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Indefiro, por ora, o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001031-86.2020.8.24.0078/SC APELANTE : VALERIO LOCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO NUNES (OAB SC042033) ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515) APELADO : IMOBILIARIA CENTRIMOVEIS LTDA (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) ADVOGADO(A) : FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794) APELADO : VENDOLINO LOH NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS FORMENTIN (OAB SC025960) ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) APELADO : JAIR LOH (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS FORMENTIN (OAB SC025960) ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) APELADO : LIDIA PETERS LOH (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAIA PETERS FORMENTIN (OAB SC025960) ADVOGADO(A) : CLEBER FORMENTIN DA SILVA (OAB SC033099) DESPACHO/DECISÃO VALERIO LOCH interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 205 do Código Civil. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 166, 167, 533, 1.846 e 1.847 do Código Civil, no que concerne à configuração de simulação de compra e venda de imóvel, proibição de negociação entre ascendentes e descendentes e afronta ao direito sucessório. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o acórdão exigiu prova direta da simulação, desconsiderando o conjunto probatório que demonstrava: • O uso indireto de bens pelos genitores (usufruto) • A relação temporal direta entre a venda dos bens dos pais e a aquisição pelos filhos; • A incapacidade econômica dos réus na época dos negócios"; "A ausência de consentimento dos demais descendentes torna a operação anulável"; e "ao permitir que parte do patrimônio do genitor seja transferido disfarçadamente a dois filhos em prejuízo dos demais, sem integrar o espólio ou passar por partilha, o acórdão violou diretamente a garantia da legítima dos herdeiros necessários". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não há prova suficiente de que os ajustes se deram de modo simulado. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 20, RELVOTO1 ): No caso sub judice, a julgadora a quo concluiu que as provas apresentadas foram insuficientes para comprovar que os ajustes foram simulados. Não há como discordar de tal conclusão. É fato incontroverso que o falecido Waldemar e sua esposa decidiram mudar-se do Estado do Paraná para Santa Catarina e, por ocasião da mudança, venderam terras que possuíam na cidade de Enéas Marques/PR e compraram na cidade de Cocal do Sul/SC. As testemunhas e a informante foram unânimes ao confirmar tal narrativa, mas nenhuma delas soube especificar, com clareza, qual foi o imóvel comprado com os recursos provenientes daquela venda, ou os nuances das negociações. A prova documental confirma que, em setembro de 2005 foram averbadas duas compra e venda imobiliárias no Município de Enéas Marques/PR (Evento 1, Anexos 10 e 11), através da qual Waldemar e sua esposa venderam os bens registrados sob os n. 12.879 e 17.381 perante o Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apesar dos registros acima mencionados datarem de setembro de 2005, há indícios suficientes de Waldemar e sua esposa vieram morar na cidade de Cocal do Sul/SC no ano de 2004, consoante as demais provas documentais, analisadas em conjunto com os depoimentos prestados em audiência. Bem verdade, a própria escritura pública de compra e venda envolvendo um dos imóveis situados em Enéas Marques/PR já indica o domicílio dos vendedores como "Rua Daniel Zanette, n. 617, bairro Jardim Itália, Cocal do Sul/SC" (Evento 1, Anexo 11). Tal endereço corresponde ao local em que o casal fixou residência na cidade de Cocal do Sul/SC, sob o imóvel registrado perante o Registro de Imóveis de Urussanga/SC sob o n. 22.403 (Evento 1, Anexo 12), correspondente ao lote n. 08, quadra n. 01 do loteamento "CTG". A compra e venda em questão foi levada à registro em 22.12.2004 e indicava um terreno sem benfeitorias. A prova testemunhal, por sua vez, revelou-se suficiente para esclarecer que a casa foi edificada posteriormente, com esforços dos filhos Jair e Vendolino, ora réus. Os terrenos objeto da lide, adquiridos pelos filhos em outubro de 2005 - lote n. 07 e n. 09, quadra n. 01 do loteamento "CTG" (matrículas n. 22.973 e 22.974, do CRI de Urussanga/SC) -, são avizinhados com o imóvel dos genitores. Os documentos apresentados pela imobiliária responsável pelas compras e vendas indicam, com clareza, que as negociações envolvendo os imóveis litigiosos foram tratadas pelos dois filhos em conjunto e ocorreram outubro de 2005 (Evento 43, Anexos 5 - 7), enquanto a negociação do lote dos genitores - n. 08, quadra n. 01 do loteamento "CTG" (matrícula n. 22.403, do CRI de Urussanga/SC), se deu um ano antes, em novembro de 2004. A documentação proveniente da Prefeitura confirma que não há edificações sobre os imóveis objeto da lide (Evento 21, Anexo 23 e 24), contrariando a tese exordial de que o genitor comprou os imóveis e os cedeu para que os requeridos fixassem moradia. A propósito, verifico que, na época da aquisição dos bens litigiosos, os irmãos requeridos, Jair e Vandelino, contavam com 33 e 24 anos, respectivamente, já haviam se mudado para o Estado de Santa Catarina e possuíam imóveis próprios na cidade de Cocal do Sul/SC. Há prova documental de que Jair comprou um imóvel próprio no ano de 1997 (Evento 21, Anexo 14) e que seu irmão, Vandolino, adquiriu o lote n. 10, quadra n. 01, do loteamento "CTG" em novembro de 2004 (matrícula 22.404, do CRI de Urussanga/SC), um ano antes das transações imobiliárias objeto da lide (Evento 21, Anexo 16). Os documentos emitidos pela Prefeitura confirmam que os dois imóveis supramencionados se situam na Rua Daniel Zanette, n. 592 e n. 629 e que há residências construídas nos imóveis (Evento 21, Anexos 20 e 21). Percebo, ademais, que os requeridos foram encontrados para citação nos mencionados endereços (Evento 13 e 14), confirmando a versão de não fixaram residência nos lotes objeto de litígio. A existência de imóveis próprios é indício de que os requeridos possuíam condições financeiras de arcar, por conta própria, com a compra dos terrenos objeto da lide. Além disso, os requeridos demonstraram que contavam com independência financeira, através de trabalho autônomo, pois qualificaram-se como carpinteiro (Jair) e ceramista (Vendolino) perante à imobiliária no momento da negociação (Evento 43, Anexo 5) e também demonstraram períodos de trabalho com vínculo formal (Evento 21, Anexo 9 e 13). A prova testemunhal revelou-se insuficiente para corroborar a tese exordial de que os irmãos dependiam financeiramente dos pais à época das aquisições, quando já moravam na cidade do Cocal do Sul/SC, o que não exclui a possibilidade de que ambos auxiliassem os genitores no trabalho rural à época que residiam na no Estado do Paraná, consoante mencionado pela testemunha Vilmar Migliorini. As demais testemunhas, por outro lado, mencionaram o exercício de atividades autônomas por cada um dos filhos réus, inclusive ressaltando que foram eles quem construíram a residência dos genitores na cidade de Cocal do Sul/SC, fato que demonstra o conhecimento dos irmãos na mencionadas áreas, de carpintaria e cerâmica. A discrepância entre os valores efetivamente negociados e aqueles levados a registro não pode ser considerado um indicativo de simulação, porquanto a prática não se revelou uma exclusividade das negociações supostamente simuladas, já que demais imóveis negociados entre a Imobiliária Centrimóveis Ltda. e os membros da família também foram levados a registro com valor menor daqueles efetivamente pagos. Os recibos confirmam que a venda dos lotes questionados se deu pelo valor total de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais), pagos pelos filhos (Evento 43, Anexo 5) a vista, mas os registros públicos indicam que o preço de cada um dos lotes teria sido apenas R$ 2.126,48 (dois mil cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (Evento 21, Anexo 18). Observo, no entanto, que os imóveis comprados anteriormente (matrícula n. 22.403 e n. 22.404, do CRI de Urussanga/SC), também foram registrados pelo preço R$ 2.126,48 (dois mil cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (Evento 21, Anexos 15 e 16), apesar do recibo mencionar o pagamento do valor de R$ 24.000,00 pelos dois lotes (Evento 43, Anexo 7). Não  há como negar que o usufruto instituído em favor dos pais traz certa credibilidade à versão narrada pelo autor. Todavia, sem elementos robustos à corroborar a versão de que houve uso de recursos dos genitores para compra dos terrenos, a mera  transferência dos direitos de usar e fruir do imóvel é insuficiente para comprovar a alegada simulação, mormente considerando que os lotes em questão são vizinhos à moradia dos genitores, de modo que estes poderiam usufruir com facilidade dos terrenos não edificados. Nesse contexto, não havendo prova suficiente de que os ajustes se deram de modo simulado, ônus que incumbia ao autor, agiu com acerto o julgador ao considerar improcedentes os pedidos exordiais. E, não comprovada a simulação, não há o que se falar em indenização por danos morais, vez que a causa de pedir exposta na exordial possui como fundamento a suposta fraude perpetrada entre seus genitores e seus irmãos ao longo dos anos, a qual, como visto, não restou provada. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL CEJUSC CASCAVEL - PRE - CÍVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Andar -2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: 4533925093 - Celular: (45) 3392-5093 - E-mail: cascavelcejusc@tjpr.jus.br Autos nº. 0051884-47.2024.8.16.0021 Processo:   0051884-47.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Reclamação Pré-processual Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$50.000,00 Reclamante(s):   Lazaro Migliorini Reclamado(s):   DEONIRCE TERESINHA DA CRUZ TOLEDO DORIVAL OLIVEIRA TOLEDO Considerando a manifestação de mov. 120.1, tendo em vista a comprovação de retorno negativo do AR encaminhado à parte reclamada (mov. 120.2), DEFIRO o pedido de redesignação de audiência de conciliação. À Secretaria do CEJUSC para que designe a audiência e proceda à comunicação das partes para o comparecimento. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital   Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
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