Artur Paz Leal
Artur Paz Leal
Número da OAB:
OAB/SC 042035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Paz Leal possui 124 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJGO, TJSP, TJRJ, TJPR, TJRN, TJMS, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
ARTUR PAZ LEAL
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
MONITóRIA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053865-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053865-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) AGRAVADO : WILLIAM MANENTI MARQUES ADVOGADO(A) : VITOR MANOEL VALENTIM VIANA (OAB SC067317) ADVOGADO(A) : ANA PAULA VIEIRA PISONI (OAB SC069503) DESPACHO/DECISÃO Imbralit Industria e Comércio de Artefatos e Fibrocimento Ltda. em Recuperação Judicial interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 38 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 5027875-14.2024.8.24.0020 que lhe move William Manenti Marques , rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Argumenta, em síntese: " embora o agravado tenha obtido o deferimento da gratuidade da justiça por meio da Decisão Interlocutória proferida no evento 10 do eproc1g, impõe-se a revogação do benefício, diante da ausência dos pressupostos legais que a justifiquem. Isso porque, o agravado exerce atividade como microempreendedor individual, sendo titular da hamburgueria "Cão Burguer". Conforme demonstrado nos autos, entre julho e outubro de 2024, ele realizou transferências mensais relevantes da conta empresarial para sua conta pessoal, chegando a valores superiores a R$ 5 mil em determinados meses (...) Contudo, além de auferir rendimentos provenientes da referida hamburgueria, o agravado também é funcionário da própria agravante, exercendo a função de Operador de Máquina de Telhas II, com remuneração líquida de R$ 3.538,02 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos) (...) Atualmente, William encontra-se afastado pelo INSS, sendo que o benefício se estenderá até 21/11/2025 (...) Portanto, a soma dos valores de benefício previdenciário com os rendimentos da Hamburgueria, é indiscutivelmente maior que o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça Catarinense para manutenção da benesse de 3 (três) salários mínimos ". Requer o conhecimento e provimento do recurso, " a fim de revogar o benefício da justiça gratuita concedido, devendo o agravado realizar o recolhimento de todas as despesas processuais, nos moldes do art. 82, §1º do CPC, inclusive, realizando o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o art. 290 do CPC " ( evento 1, INIC1 ). DECIDO. I – Segue o conteúdo da decisão agravada no que importa ao presente recurso ( evento 38, DESPADEC1/origem ): INDEFIRO a impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, tendo em vista que a parte ré não apresentou provas suficientes capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor declarado na exordial. II – O recurso não deve ser conhecido, porque incabível, eis que a decisão agravada rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, mantendo o benefício. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do artigo 1.015, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o conteúdo da decisão aqui agravada não faz parte desse rol, porquanto somente é cabível agravo de instrumento de decisão que indefere ou revoga o benefício da justiça gratuita. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.704.520/MT, relatora a ilustre ministra Nancy Andrighi, assentou que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". Todavia, a matéria objeto da insurgência também não se encaixa nessa mitigação, porquanto não se verifica urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). Já que nada impede seja a questão tratada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Desse modo, incabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, porque incabível. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000402-13.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ANDREIA SIMAO DOS SANTOS RECLAMADO: TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91be23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a parte autora a condenação do réu, este é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não do réu pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a autora que foi contratada em 17/01/2025, para exercer a função de auxiliar de produção, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00, via pix. Alega que prestou serviços na cidade de Timbó Grande/SC, bem como que não houve o registro na CTPS, nada obstante tenha trabalhado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos declinados na peça inicial. O réu, em sua defesa, nega o vínculo e a prestação de serviços em seu benefício, salientando que há incompatibilidade geográfica relevante, pois a sede da empresa está localizada no município de Santa Cecília/SC, enquanto a parte autora alega que o suposto vínculo ocorreu na cidade de Timbó Grande/SC. Intimada a parte autora para que comprovasse o pagamento do réu, realizado via PIX, bem como para que informasse o endereço onde supostamente prestou os serviços ao réu, a parte informou que não conseguiu localizar o comprovante via pix. Note-se que o alegado período da relação de emprego é recente (início de 2025), o que viabilizaria facilmente a obtenção do documento comprobatório de eventual pagamento realizado via PIX, a título de salário, como alegado na peça inicial. Ademais, a parte sequer informou nos autos o endereço da prestação de serviços, corroborando a tese da defesa. Diante disso, e desnecessárias outras provas, reputo que não há falar em vínculo de emprego entre as partes, pelos motivos acima alinhavados, que fazem cair por terra a tese da peça preambular. Rejeito. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente para isentá-la do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total da autora, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pela requerente. 2.4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem ANDREIA SIMAO DOS SANTOS, autora e TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA, réu, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pela autora em face do réu. b) Condenar a autora a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pela requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela autora, no importe de R$ 463,34, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 23.166,98, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SIMAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000402-13.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ANDREIA SIMAO DOS SANTOS RECLAMADO: TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91be23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a parte autora a condenação do réu, este é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não do réu pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a autora que foi contratada em 17/01/2025, para exercer a função de auxiliar de produção, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00, via pix. Alega que prestou serviços na cidade de Timbó Grande/SC, bem como que não houve o registro na CTPS, nada obstante tenha trabalhado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos declinados na peça inicial. O réu, em sua defesa, nega o vínculo e a prestação de serviços em seu benefício, salientando que há incompatibilidade geográfica relevante, pois a sede da empresa está localizada no município de Santa Cecília/SC, enquanto a parte autora alega que o suposto vínculo ocorreu na cidade de Timbó Grande/SC. Intimada a parte autora para que comprovasse o pagamento do réu, realizado via PIX, bem como para que informasse o endereço onde supostamente prestou os serviços ao réu, a parte informou que não conseguiu localizar o comprovante via pix. Note-se que o alegado período da relação de emprego é recente (início de 2025), o que viabilizaria facilmente a obtenção do documento comprobatório de eventual pagamento realizado via PIX, a título de salário, como alegado na peça inicial. Ademais, a parte sequer informou nos autos o endereço da prestação de serviços, corroborando a tese da defesa. Diante disso, e desnecessárias outras provas, reputo que não há falar em vínculo de emprego entre as partes, pelos motivos acima alinhavados, que fazem cair por terra a tese da peça preambular. Rejeito. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente para isentá-la do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total da autora, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pela requerente. 2.4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem ANDREIA SIMAO DOS SANTOS, autora e TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA, réu, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pela autora em face do réu. b) Condenar a autora a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pela requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela autora, no importe de R$ 463,34, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 23.166,98, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5014602-22.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : REPRESENTACOES COMERCIAIS FRPL LTDA ADVOGADO(A) : STEFAN KLUG (OAB SC031721) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491) REQUERIDO : CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO SENTENÇA Pelo exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, em razão da intempestividade; b) Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de litigiosidade entre as partes; Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora quanto a petição em fls.1352.
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