Artur Paz Leal

Artur Paz Leal

Número da OAB: OAB/SC 042035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Paz Leal possui 130 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJMS, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJRN, TJMS, TJSP, TRT12, TJRJ, TJRS, TRF4, TJGO, TJPR, TJSC, TRT4
Nome: ARTUR PAZ LEAL

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) MONITóRIA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000384-89.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO SANTANA RECLAMADO: TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85842df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a parte autora a condenação do réu, este é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não do réu pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito.   2. MÉRITO 2.1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o autor que foi contratado em 17/01/2025, para exercer a função de auxiliar de produção, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00, via pix. Alega que prestou serviços na cidade de Timbó Grande/SC, bem como que não houve o registro na CTPS, nada obstante tenha trabalhado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos declinados na peça inicial. O réu, em sua defesa, nega o vínculo e a prestação de serviços em seu benefício, salientando que há incompatibilidade geográfica relevante, pois a sede da empresa está localizada no município de Santa Cecília/SC, enquanto a parte autora alega que o suposto vínculo ocorreu na cidade de Timbó Grande/SC. Intimada a parte autora para que comprovasse o pagamento do réu, realizado via PIX, bem como para que informasse o endereço onde supostamente prestou os serviços ao réu, a parte informou que não conseguiu localizar o comprovante via pix. Note-se que o alegado período da relação de emprego é recente (início de 2025), o que viabilizaria facilmente a obtenção do documento comprobatório de eventual pagamento realizado via PIX, a título de salário, como alegado na peça inicial. Ademais, a parte sequer informou nos autos o local da prestação de serviços, corroborando a tese da defesa. Diante disso, e desnecessárias outras provas, reputo que não há falar em vínculo de emprego entre as partes, pelos motivos acima alinhavados, que fazem cair por terra a tese da peça preambular. Rejeito, assim, todos os direitos e verbas pleiteados em face do réu.     2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    2.4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem LUIZ FERNANDO SANTANA, autor e TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA, réu, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face do réu. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 453,75, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 22.687,73, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000384-89.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO SANTANA RECLAMADO: TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85842df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a parte autora a condenação do réu, este é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não do réu pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito.   2. MÉRITO 2.1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o autor que foi contratado em 17/01/2025, para exercer a função de auxiliar de produção, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00, via pix. Alega que prestou serviços na cidade de Timbó Grande/SC, bem como que não houve o registro na CTPS, nada obstante tenha trabalhado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos declinados na peça inicial. O réu, em sua defesa, nega o vínculo e a prestação de serviços em seu benefício, salientando que há incompatibilidade geográfica relevante, pois a sede da empresa está localizada no município de Santa Cecília/SC, enquanto a parte autora alega que o suposto vínculo ocorreu na cidade de Timbó Grande/SC. Intimada a parte autora para que comprovasse o pagamento do réu, realizado via PIX, bem como para que informasse o endereço onde supostamente prestou os serviços ao réu, a parte informou que não conseguiu localizar o comprovante via pix. Note-se que o alegado período da relação de emprego é recente (início de 2025), o que viabilizaria facilmente a obtenção do documento comprobatório de eventual pagamento realizado via PIX, a título de salário, como alegado na peça inicial. Ademais, a parte sequer informou nos autos o local da prestação de serviços, corroborando a tese da defesa. Diante disso, e desnecessárias outras provas, reputo que não há falar em vínculo de emprego entre as partes, pelos motivos acima alinhavados, que fazem cair por terra a tese da peça preambular. Rejeito, assim, todos os direitos e verbas pleiteados em face do réu.     2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    2.4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem LUIZ FERNANDO SANTANA, autor e TIMBER EXPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PALLETS LTDA, réu, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face do réu. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 453,75, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 22.687,73, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SANTANA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006108-80.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50122812820228240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) EXECUTADO : CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME ADVOGADO(A) : JAMILA BARONI (OAB RS101471) ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 09/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 14 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5028556-52.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) RÉU : ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DARIO BARBOSA (OAB SC060119) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CORDOVA FREITAS (OAB SC058002) RÉU : MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios da seguradora e rejeito os embargos de declaração da parte ré, nos moldes da fundamentação acima, reabrindo o prazo para interposição de recurso regulamentar. Determino que na parte dispositiva da sentença, onde se lê "b) PROCEDENTES os pedidos formalizados na denunciação da lide, condenando a litisdenunciada ao ressarcimento das despesas aqui fixadas, inclusive processuais, até o limite da apólice, a ser reajustado pelo INPC desde a contratação;", deverá passar a constar como sendo: "b) PROCEDENTES os pedidos formalizados na denunciação da lide, condenando a litisdenunciada ao ressarcimento das despesas aqui fixadas, inclusive processuais, excluindo-se àquela relativa ao valor do frete, até o limite da apólice, a ser reajustado pelo INPC desde a contratação, descontado o valor relativo à franquia;" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015220-73.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada - por carta precatória - para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , do CPC), intimando-a para, em caso de inadimplemento, indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), observando o disposto no § 2º do art. 847 do CPC. 1.1. No ofício/mandado de citação, faça-se constar poder a parte executada opor-se à execução, por intermédio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, se forem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do AR/mandado de citação (art. 915 do CPC) e, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e parcelar o restante em até 6 (seis) vezes iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante art. 916 do CPC. 2. Nos termos do art. 827, caput , do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 827, § 1º, do CPC. 3. Transcorrido in albis o prazo de pagamento espontâneo, abra-se vista à parte exequente para que apresente planilha do débito com as penalidades do art. 523 do CPC. 3.1. Após, diante da necessidade de satisfação do crédito judicializado bem como o regramento processual de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utilização dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada. 4. Sisbajud Proceda-se à penhora on-line, realizando-se as diligências necessárias à sua efetivação, servindo como penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. Destaco, não obstante conste no art. 854 do CPC a expressão "a requerimento do exequente", ser cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 4.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou b) remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, §3º, do CPC. 4.1.1. Fluído sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 4.1.2. Aportando impugnação específica da parte executada – acompanhada da respectiva prova documental – acerca de alguma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas e, ato contínuo, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 4.1.3. Apresentada impugnação genérica ou relativa a outras teses diversas das previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação. 4.1.4. Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde já a renovação da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo de cumprimento simultâneo dos demais tópicos. 5. Renajud Em paralelo à diligência via Sisbajud, proceda-se à penhora de veículos pelo Sistema Renajud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 5.1. Exitosa, determino a inserção da restrição de transferência no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud. 5.1.1. Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1.2. Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. 5.1.4. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). 5.1.5. Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 5.1.6. Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da dívida via Sisbajud, não impugnada a penhora ou rejeitada a peça de insurgência, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel. 5.2. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 5.2.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 5.2.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 5.2.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 5.2.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 5.2.5. No caso de penhora de créditos relativos a veículo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais tópicos poderão ser cumpridos concomitantemente ao prazo da alienação, hipótese na qual, requerida a efetivação da penhora de outro(s) bem(ns), deverá ser promovido o levantamento da penhora dos créditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da dívida. 6. Penhora de bens móveis Sem êxito na penhora de veículos, ou caso o(s) automóvel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora de bens não considerados essenciais no endereço da parte executada. 6.1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato e declinar se há interesse na assunção do encargo de depositário dos bens eventualmente penhorados (art. 840, § 1º, do CPC). Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remoção dos bens. Do contrário, nomeio a parte executada depositária e advirto-a da necessidade de não promover alteração fática na situação deles, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 6.2. Sendo positiva a busca, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora (observando se houve a indicação pela parte exequente) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, § 3º, do CPC - (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel – art. 829, §1º, do CPC). 6.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). 7. Penhora de bens imóveis Na hipótese da parte exequente indicar à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 7.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, § 1º, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 7.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 7.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 7.4.1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 7.5. Após efetivada(s) a(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.6. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do §1º do art. 876 do CPC, para apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 7.7. Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do juízo realizar a nomeação. 7.7.1. Efetivado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8. Indicação de bens à penhora pela parte executada Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça e não sendo indicados bens pela parte exequente, cabe à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, que deverá ser advertida de que é ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A multa por conduta atentatória à dignidade da justiça independe de intimação pessoal, conforme estabelecido pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 8.1. Por consequência, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constituído) ou pessoalmente (no último endereço informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). 8.2. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 8.3. Tendo ocorrido a citação da parte executada por edital e não constituído defensor, fica indeferida desde já a intimação para indicação de bens à penhora. 9. Infojud Caso requerido, defiro, desde já, a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 10. Serasajud Pleiteada a utilização do sistema Serasajud: 10.1. Figurando como credor pessoa jurídica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a adoção da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. 10.2. Caso figure como credor pessoa física, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada à apresentação da planilha atualizada do débito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 11. CNIB Pugnada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se à inclusão da parte executada no CNIB, cuja providência deverá ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC.. Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos à averbação da indisponibilidade. 12. Sniper Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13. Prevjud Na hipótese da parte exequente requerer a consulta de vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.1. Em não se encontrando ativo o Sistema, expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o CNIS da parte executada, informando eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário, bem como sua remuneração atual. 14. Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua possua expectativa de crédito em seu favor, limitada ao valor da dívida da presente ação, que deverá ser cumprida mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 14.1. Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 14.2. Apresentada impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC. 15. Pesquisa de Ativos Judiciais Requerida, determino a inserção pelo Cartório Judicial no Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos. 15.1. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 15.2. Formulado requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 15.3. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 15.4. Aportando impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 16. SERP-JUD Postulada, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 16.1. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 16.2. Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 17. Censec Pleiteado, defiro o uso da plataforma Censec e, em consequência, permito à parte exequente o acesso da informação quanto à existência de escrituras e procurações públicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte CS SANTOS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 18659248000124 e CRISTIANO SOUZA SANTOS , CPF: 97789291572. Esta decisão serve de mandado e deverá ser entregue pela parte exequente à Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa. 18. SREI Havendo requerimento de utilização do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso, serve a presente decisão como ofício autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias , podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procurações registradas em nome da parte executada (CS SANTOS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 18659248000124 e CRISTIANO SOUZA SANTOS , CPF: 97789291572). 19. Providências finais Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 19.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, §1º, do CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. 19.1.1. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, §1º, do CPC).
  7. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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