Marri Prado Joaquim

Marri Prado Joaquim

Número da OAB: OAB/SC 042044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marri Prado Joaquim possui 541 comunicações processuais, em 350 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 350
Total de Intimações: 541
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARRI PRADO JOAQUIM

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
541
Últimos 90 dias
541
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (275) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (101) APELAçãO CíVEL (86) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5068943-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TERESINHA NANDI NUNCIO ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: 1. Havendo pedido expresso na petição inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC/2015), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4.  Uma vez que a demandada compareceu espontaneamente aos autos e já apresentou contestação (evento 12), declaro suprida a sua citação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007917-32.2020.8.24.0004/SC RECORRENTE : VALTER DANIEL AUGUSTO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte recorrente alegue que possui a necessidade do benefício da justiça gratuita, a documentação acostada aos autos, Evento 122 e 128, comprova o vencimento de seu núcleo familiar superior a 4 salário mínimos, além de propriedade de bens imóveis e automóvel, indicando que não se enquadra na situação de hipossuficiente, inexistindo nos autos provas despesas extraordinárias. O exame deve levar em consideração os parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Transcreve-se: “ No Regulamento do Conselho Superior constam os critérios de reconhecimento da situação de necessitado. Tais resoluções estabelecem que se presume necessitada a pessoa natural que atenda todas as condições abaixo:1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros . A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. ” (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento). Sobre o parâmetro o TJSC manifestou-se recentemente: " [...] Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017)" (Agravo de Instrumento n. 4029827-81.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020). Considerando os valores percebidos pelo núcleo familiar, e se tratando de processo que segue no Juizado Especial, onde não se discutem direitos que ultrapassam 40/60 salários mínimos, não é crível que o pagamento das custas processuais possa colocar em risco sua subsistência e de sua família. Transcreve-se: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. -  A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, ainda na vigência do Código de Processo Civil - CPC de 1973 firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. - O fato de ter grande parte de sua receita comprometida com empréstimos consignados, não pode ser determinante para averiguação do direito ao benefício, uma vez que se trata de gastos de natureza pessoal e não descontos de ordem obrigatória e legal . - Não há como presumir a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. ” (TRF4, AG 5012088-98.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021). Por tais razões, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, comprovar o preparo e o pagamento das custas, sob pena de deserção (Enunciado nº 115, FONAJE).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001498-89.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ROSANA MOTTA CORREA ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I. Determino a realização de perícia grafotécnica . II - Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. III - Determino a nomeação do expert pelo cartório, o qual deve se dar por intermédio de sorteio, nos termos do art. 6º, § 1º, da resolução CM n° 5/2019. IV- Arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), usando como parâmetro outros processos da mesma espécie, cujo valor deverá ser pago integralmente pela parte ré (vide REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 24.11.2021). Ademais, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Desse modo, o custeio da perícia grafotécnica recai sobre a instituição financeira. V- Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento dos honorários, sob as penas da lei. VI- Decorrido o prazo supra, intime-se a perita técnica para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 60 dias. VII- Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias, sob as penas da lei. VIII- Após, expeça-se alvará em favor da expert. X- Por fim, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5066948-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ORLI JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  b) descaracterizar a mora. c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004031-94.2020.8.24.0175/SC (originário: processo nº 50040319420208240175/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : CLAUDINO POSSAMAI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 86 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 85 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051620-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO : MARIA MADALENA ROSSO PINTO ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5033996-58.2024.8.24.0020), movido em seu desfavor por Maria Madalena Rosso Pinto , a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, mantendo, entretanto, a exigibilidade da multa cominatória imposta por descumprimento da obrigação de fazer. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da cobrança das astreintes, sob o argumento de inexistência de intimação pessoal válida para o cumprimento da obrigação de fazer, requisito imprescindível à sua exigibilidade. Afirma que a intimação foi direcionada a endereço diverso daquele constante nos autos e no contrato firmado entre as partes, o que, a seu ver, compromete a regularidade da constituição da obrigação executada e invalida a imposição da multa. Alega também ter cumprido espontaneamente a obrigação judicial, suspendendo os descontos questionados, de modo que restaria esvaziada a finalidade coercitiva da multa cominatória. Defende que, tendo havido cumprimento da ordem judicial, ainda que após impugnação, não subsiste o fundamento para manutenção das astreintes, cuja função é compelir o devedor à satisfação da obrigação e não o punir. De forma subsidiária, pugna pela redução do valor arbitrado a título de multa, sustentando que este é manifestamente desproporcional e configura enriquecimento sem causa da parte exequente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, argumentando que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízo patrimonial de difícil reparação, ante a possibilidade de levantamento de valores consideráveis pela parte exequente antes do julgamento definitivo do recurso, circunstância que configuraria risco concreto de lesão grave e irreversível ao agravante. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris , Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " ( in Tutela Provisória . 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " ( in Curso Didático de Direito Processual Civil . 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica ( status quo ant e) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. Superado o relatório, e com o respeito que se impõe à insurgência deduzida, antecipa-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, não se identificam, ao menos por ora, elementos hábeis a infirmar os fundamentos expostos pelo juízo de origem. Pontuo que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, revelando-se suficiente para sustentar, nesta fase preliminar, a manutenção dos efeitos da medida impugnada, sem prejuízo de ulterior reanálise pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso: Primeiro, afasto a nulidade a respeito da ausência de cumprimento da disposição da súmula 410 do STJ diante do conteúdo do evento 15 do principal que evidencia a intimação pessoal sobre a tutela concedida no evento 9 daquele feito: Esse foi o conteúdo do ofício enviado ao réu: Ora o comprovante do AR foi recebido sem ressalva alguma pelo funcionário: Ao tempo da defesa apresentada no principal sequer foi suscitada a nulidade de citação em referido endereço, de modo que preclui agora a discussão sobre a intimação ocorrida no mesmo momento e da mesma forma. Se não houve ressalva quanto ao modo da notificação feita, não pode agora o requerido valer-se de tal argumento para alegar nulidade no ponto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CARTA ENCAMINHADA À SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RESSALVA QUANTO À FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242 E 248, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata." (AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). PRETENDIDA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CARACTERÍSTICA INERENTE QUE DISPENSA A MITIGAÇÃO. NO ENTANTO, APESAR DE CITADA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO ASSINALADO PARA APRESENTAR PEÇA DE DEFESA E DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA. [...] (TJSC, Apelação n. 5013329-71.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). Quanto ao cumprimento da obrigação, a liminar fora deferida tendo a requerida prazo de cinco dias para cumprir a obrigação: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada a fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a instituição financeira requerida, suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), válida por 30 (trinta) dias. O prazo iniciou em 3/8/21: Findou em 9/8/21. O documento anexado no evento 16.3 pdf 6 confessa a inadimplência no prazo acima: Aliás, isso corrobora o alegado pelo autor no evento 1.1 pdf 2: Portanto, é devida a integralidade do valor estabelecido como limite global pela decisão liminar, o que, aproveitando, não pode ser considerado excessivo, sobretudo em comparação com a quantia usualmente aplicada a título de danos morais para os casos em comento (valor global da multa é  de R$3.000,00). E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004517-20.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : VALDIR CARDOSO ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 318 - 03/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 317 - 03/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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