Lisiane Brock Echeverria
Lisiane Brock Echeverria
Número da OAB:
OAB/SC 042061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisiane Brock Echeverria possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
LISIANE BROCK ECHEVERRIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
INVENTáRIO (5)
Guarda de Família (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008158-64.2025.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : LEANDRO GUSTAVO SPILLER ADVOGADO(A) : LISIANE BROCK ECHEVERRIA (OAB SC042061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 23/07/2025 - OFÍCIO Evento 33 - 17/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028203-89.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MARCOS PAULO NETTO HENRIQUE ADVOGADO(A) : LISIANE BROCK ECHEVERRIA (OAB SC042061) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se de repetição da ação n. 50070599320244047200, redistribua-se por dependência, nos termos do previsto no inc. II do art. 286 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005386-05.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : 44.263.304 ROSANIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KNABBEN CALAZANS (OAB SC048028) ADVOGADO(A) : LISIANE BROCK ECHEVERRIA (OAB SC042061) EXECUTADO : MJD CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FAUSTO IZAR BARBOSA (OAB SC054637) ADVOGADO(A) : CAIO DE HUANCA CABRERA CASCAES (OAB SC053474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O título executivo é o contrato de locação de equipamento por prazo indeterminado (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL7). Afirma a parte Exequente que a parte adversa "deixou de realizar o pagamento de duas notas fiscais, as de nº 16 e 25, datadas em 06/07/2022 e 13/09/2022, descumprindo o contrato e tornando-se inadimplente perante a Exequente, findando o contrato ao final de dezembro de 2022." . Citada, a parte Executada deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. Em exceção de pré-executividade alegou que as notas fiscais estavam pagas. Com relação à nota fiscal de nº 25 disse que foi paga para Adilson Henrique Fraga Junior ME (Transportes Fraga). Relatou que "embora não se possa afirmar com plena razão e certeza, Adilson e Rosania são parentes, cônjuges ou possuem estreitíssimo vínculo profissional ou pessoal, em razão de que ambas as empresas terem sido situadas EXATAMENTE no mesmo endereço" . Questionou a legitimidade ativa diante da situação cadastral da baixa da empresa Exequente desde outubro de 2023. Comprovou pagamento de nota fiscal diversa (nº 35) na conta de Adilson (evento 25, OUT6). Disse que efetuou pagamento excedente e que não pretende cobrar nesse processo. A parte Exequente afirmou que houve equívoco na indicação da nota fiscal de nº 16 pois a nota fiscal que deveria constar na inicial seria a de número 38. Requereu a continuidade do processo para cobrança das notas 25 e 38 ou caso seja negada a substituição, prosseguimento apenas com a nota de número 25. Entende haver legitimidade ativa porque quando a empresa estava ativa tratava-se empresária individual. Esclareceu que "Rosania e Adilson se conhecem, se relacionam e atuam no mesmo ramo e segmento profissional" . Afirmou não saber o porquê de depósitos na conta da empresa do senhor Adilson. Narrou que as "notas de nº (35 e 37) foram depositadas erroneamente na empresa do Sr. ADILSON FRAGA ME e este de boa fé, repassou a Exequente, senhora ROSANIA DE SOUZA e por isso dá-se como quitação." . Conforme planilha, a nota fiscal de nº 25 tem data de 13/09/2022, e a de nº 38, 02/12/2022. O contrato estabeleceu o prazo para pagamento de 30 dias e o valor de cada nota em R$ 12.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da confusão patrimonial decorrente da própria descrição da natureza jurídica [Empresária (individual)] apresentada no comprovante de inscrição do CNPJ, cabível a substituição da pessoa jurídica pela pessoa física, no polo ativo da execucional. Concernente ao pedido de alteração, no sentido de se cobrar as notas fiscais de números 25 e 38 em vez de se exigir as notas fiscais de números 16 e 25, a parte Executada deve ser intimada para manifestação. Quanto ao incidente de exceção de pré-executividade, sabe-se que é cabível por mera petição nos autos de execução, desde que restrito às matérias de ordem pública, e quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . Por não configurar dilação probatória, também é possível a intimação da parte Executada para juntar aos autos a prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados. Nesse sentido, destaca-se da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória , de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). No presente caso, as provas são consistentes para comprovação de que a nota fiscal de número 25 foi paga por PIX na conta de Adilson. Embora fora do prazo de 30 dias para pagamento, o comprovante juntado pela parte Executada prova o depósito do valor exato: o comprovante da transação bancária indica a transferência PIX de R$ 12.000,00 em 28/10/2022 na conta de Adilson (evento 25, COMP5). A nota fiscal número 25 foi emitida em 13/09/2022. A própria parte Credora informou que algumas notas foram pagas na conta bancária de Adilson. Ademais, se " Rosania e Adilson se conhecem, se relacionam e atuam no mesmo ramo e segmento profissional", poderia a parte Exequente juntar a nota fiscal emitida por Adilson no valor de R$ 12.000,00 e com data próxima da nota de número 25 aqui cobrada, a fim de comprovar que houve emissão de nota fiscal diversa no mesmo valor e com proximidade de data. Isto posto: 1. Diante da confusão patrimonial decorrente da própria descrição da natureza jurídica [Empresária (individual)] apresentada no comprovante de inscrição do CNPJ, cabível a substituição da pessoa jurídica pela pessoa física, no polo ativo da execucional, devendo ser promovida a respectiva anotação nos registros do feito . 2. Intime-se a parte Executada para dizer se concorda com a alteração da petição inicial no sentido de se cobrar as notas fiscais de números 25 e 38 em vez de se exigir as notas fiscais de números 16 e 25. 3. Por cautela, a fim de não se promover enriquecimento sem causa da parte Executada (caso realmente exista outra nota fiscal com mesmo valor e com data próxima), concedo o prazo de 15 dias para que a parte Exequente promova a juntada do documento. Registra-se que não se está permitindo dilação probatória à parte Executada mas concedendo prazo para que a parte Exequente comprove que o título é exigível. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055587-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015425-67.2025.8.24.0064/SC AUTOR : NEWTON SOARES E SILVA ADVOGADO(A) : LISIANE BROCK ECHEVERRIA (OAB SC042061) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto, conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal. No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. II - Cite-se o Município de São José/SC com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. III – Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008158-64.2025.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : LEANDRO GUSTAVO SPILLER ADVOGADO(A) : LISIANE BROCK ECHEVERRIA (OAB SC042061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 09/07/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
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