Daniela Costa Da Rosa

Daniela Costa Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 042072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Costa Da Rosa possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4
Nome: DANIELA COSTA DA ROSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000101-43.2024.4.04.7216/SC RECORRENTE : JOSUE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) DESPACHO/DECISÃO A matéria em discussão na esfera recursal encontra-se afetada pelo Tema 1.102 do STF: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. A matéria foi julgada em 01/12/2022, culminando na fixação da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" O acórdão respectivo foi publicado no DJe em 13/04/2023, com o seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 01/12/2022, DJe de 13/04/2023.) Contudo, em decisão exarada no dia 28/07/2023, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do processo, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Determino, portanto, o sobrestamento deste processo. Sobreste-se, intimando-se as partes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006080-19.2024.8.24.0030 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000527-21.2025.4.04.7216/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : CLEMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 15/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001607-88.2023.4.04.7216/SC APELANTE : LUIZ PEDRO SOARES DE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) DESPACHO/DECISÃO Em 1º.12.2022, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Entretanto, embora a fixação da tese, com acórdão paradigma já publicado, não se pode olvidar da recente determinação, pelo relator, Min. Alexandre de Moraes, em 10-01-2025, nos autos da Reclamação 75.115/RN: Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR a sentença reclamada e determinar o SOBRESTAMENTO dos autos na origem (Processo 0018296- 11.2023.4.05.8400) até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Sendo assim, o presente feito deverá ficar sobrestado até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011988-58.2018.4.04.7208/SC EXECUTADO : RICARDO ZANCHI DARCANCHY (Espólio) ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo (OAB SC001460) ADVOGADO(A) : AUJOR FERNANDES SILVESTRE FILHO (OAB SC018489) EXECUTADO : RICARDO DARCANCHY FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Portaria nº 911/2019 e de ordem do(a) MM. Juiz(Juíza) Federal(Substituta) da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul: Intime-se o exequente/embargante para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Informada a manutenção da causa que ensejou a suspensão e requerida novamente, os autos retornarão a tal condição. Sem manifestação e quando cabível, os autos serão suspensos com base no art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano a fim de que o credor possa realizar diligências, dispensada a intimação se assim requerido. Decorrido esse prazo, o processo deverá ser arquivado por força desse mesmo dispositivo legal, ficando dispensada a intimação da parte credora, salientando-se que a contagem do prazo prescricional observará o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000986-90.2024.8.24.0030/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : BERNADETE DE CASTRO CORREA ADVOGADO(A) : JOYCE DOS PASSOS DOS SANTOS (OAB SC063910) ADVOGADO(A) : MANOEL JOSE MARTINS (OAB SC036940) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA (OAB SC066595) RÉU : DAIANE DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) ADVOGADO(A) : GERALDO CANDIDO JUNIOR (OAB SC058514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000986-90.2024.8.24.0030/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : BERNADETE DE CASTRO CORREA ADVOGADO(A) : JOYCE DOS PASSOS DOS SANTOS (OAB SC063910) ADVOGADO(A) : MANOEL JOSE MARTINS (OAB SC036940) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA (OAB SC066595) RÉU : DAIANE DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA ROSA (OAB SC042072) ADVOGADO(A) : GERALDO CANDIDO JUNIOR (OAB SC058514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 14/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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