Thiago Horta Salvatierra

Thiago Horta Salvatierra

Número da OAB: OAB/SC 042087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Horta Salvatierra possui 111 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TRF3, TRT12
Nome: THIAGO HORTA SALVATIERRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001357-28.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: TAILINE BIANCA ROCHA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c838f8 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes dos cálculos de liquidação, com prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada dos cálculos, sob pena de preclusão. ITAPEMA/SC, 23 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAILINE BIANCA ROCHA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5147794-80.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003979-36.2025.8.24.0139 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Xaxim na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003966-37.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MARCELO BOCCIA LEITE ADVOGADO(A) : THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelo Boccia Leite em face do Município de Porto Belo/SC. Alegou, em síntese, que é servidor público municipal, regularmente afastado de suas funções para o exercício de mandato classista na condição de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Belo, e que, embora regularmente afastado por ato administrativo (Portaria 398/2025), permanece com vínculo funcional ativo e amparado por norma local que assegura o recebimento integral da remuneração do cargo efetivo. Diante dos fatos, requereu a concessão da medida liminar para determinar o restabelecimento da verba denominada “regência de classe”, suprimida de sua remuneração a partir do mês de abril de 2025, quando iniciado o afastamento para o exercício do referido mandato sindical. É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a presença de probabilidade do direito. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o afastamento do servidor para o exercício de mandato sindical foi deferido expressamente por meio da Portaria 398/2025 (Evento 1, PORT5). A referida verba de “regência de classe” integrava regularmente a remuneração percebida pelo servidor antes do afastamento, conforme comprovam os contracheques anexados (Evento 1, CHEQ6), tendo sido suprimida de forma unilateral e sem justificativa legal expressa a partir do mês de abril de 2025. Além disso, a legislação local não prevê ressalva quanto à exclusão de componentes específicos da remuneração durante o afastamento classista. Ao contrário, o art. 93 da Lei Municipal n.718/1993 assegura expressamente a percepção da remuneração integral do cargo efetivo: Art. 93. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de Mandato de Presidente de Sindicato ou Associação de Classe de Servidores Municipais, com a remuneração do cargo efetivo e pelo prazo de duração do mandato, vedada a prorrogação. No que diz respeito ao perigo de dano, restou suficientemente demonstrado nos autos. A exclusão abrupta de parcela remuneratória com nítido caráter alimentar compromete a estabilidade financeira do servidor e de sua família, revelando o risco de agravamento de sua situação econômica e social. Ademais, o deferimento da tutela de urgência, neste momento, não implica irreversibilidade do provimento, pois se limita à recomposição provisória da remuneração tal como era praticada até março de 2025, podendo ser revertido sem prejuízo caso a instrução demonstrar a legalidade da supressão. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Porto Belo restabeleça imediatamente ao autor o pagamento da verba denominada “regência de classe”, nos mesmos moldes em que vinha sendo paga antes do início da licença para mandato classista. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, que não admite autocomposição. Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. CITE-SE a parte ré, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, §3º, do CPC), para oferecer resposta, no prazo de 30 dias, e INTIME-SE para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação (artigo 9º da Lei n. 12.153/2009). Com a resposta, arguidas preliminares ou juntados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Postergo a apreciação de pedido de justiça gratuita para eventual interposição de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica para tanto. Então, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002565-30.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SILMARA CORREIA CAMPOS ADVOGADO(A) : THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.  Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).  Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Na hipótese de interposição de recurso pela parte autora, apresentadas as respectivas contrarrazões  no prazo legal, devem ser os autos remetidos à instância superior. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000444-12.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: FERNANDA DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba041d7 proferida nos autos. Vistos.  Por tempestivo, dispensado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo autor (#id:1bef777  , procuração #id:918f657 ). À parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal e, com ou sem elas, subam os autos ao E. TRT da 12ª Região. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA SIQUEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001363-35.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA RECORRIDO: FABIANA LUCARINI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001363-35.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA RECORRIDO: FABIANA LUCARINI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo de adicional de insalubridade para agente comunitário de saúde será o "vencimento" (para regime não contratual) ou o "salário-base" (regime celetista), desde 11.01.2017 (data da publicação do texto da Lei 13.342, de 03.10.2016, que acrescentou ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, o § 3º, I e II), após a derrubada do veto presidencial.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Itapema, SC. Recorrente MUNICÍPIO DE ITAPEMA e recorrida FABIANA LUCARINI. Inconformada com a sentença (fls. 64/77 - ID. f44b194), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 83/91 (ID. cc227c7). Contrarrazões nas fls. 96/104 - ID. 7712b26. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Base de cálculo do adicional de insalubridade. Diferenças Pretende o réu a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo conforme estabelece o art. 192 da CLT. A questão foi apreciada na sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 69/70 - ID. f44b194): "[...] o contrato de trabalho iniciou em 13-8-2018, a autora tem mesmo direito ao adicional de insalubridade. Aliás, embora tenha suscitado a Tese Jurídica n. 17 do TRT da 12ª Região, o próprio réu já efetua o pagamento da parcela. As partes não convergem, de todo modo, sobre a base de cálculo. [...] Diante disso, como a atividade de agentes comunitários de saúde é disciplinada pela Lei n. 11.350/2006 (art. 9-A, § 3º, I), o cálculo do adicional de insalubridade deve considerar o salário base da autora, e não o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, à luz da compreensão adequada da Súmula Vinculante n. 4 do STF." Analiso. A lei 13.342, de 03.10.2016 (DOU de 04.10.2016), acrescentou ao art. 9º-A da lei 11.350/2006, o § 3º, I e II, "verbis": "Art. 9º-A ............................... § 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." (NR) (destaquei) O Presidente da República vetou a normatização retrotranscrita ao argumento de que "O dispositivo fere competência conferida ao Ministério do Trabalho para normatizar os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes". O veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional sendo a parte vetada publicada no DOU de 11.01.2017. Portanto, a base de cálculo da insalubridade para ACS (agente comunitário de saúde) será o "vencimento" (para regime não contratual) ou o "salário-base" (regime celetista), desde 11.01.2017, data da publicação do texto após a derrubada do veto presidencial. No período anterior, prevalece o salário mínimo nacional ausente outra fonte mais benéfica (TRT-SC, súmula 48, I). Tendo em vista que o debate remanescente, na hipótese, diz respeito tão somente à base de cálculo do salário-condição, não há como acolher a pretensão da municipalidade, porquanto a decisão atacada está em consonância com o entendimento anteriormente exposto. Apelo desprovido.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 70,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 3.500,00, pela parte ré, isentas, na origem). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LUCARINI
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