Guilherme Soares Reali

Guilherme Soares Reali

Número da OAB: OAB/SC 042090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Soares Reali possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, STJ
Nome: GUILHERME SOARES REALI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) CONFIRMAçãO DE TESTAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082664-33.2024.8.16.0000   Recurso:   0082664-33.2024.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Agravado(s):   BRAVYA FERTILIZANTES LTDA. ALEXANDRE DUPAS PEREIRA GRIMALDO COSTA FURTADO SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão de mov. 71, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0026225-33.2023.8.16.0001, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito extinguiu o processo em relação à devedora principal, ante a aprovação do plano de recuperação judicial nos autos nº 0018970-54.2023.8.16.0185. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a suspensão da execução em relação à empresa executada deveria ocorrer até a homologação do plano de recuperação judicial e não somente até a aprovação; e b) “o plano não foi devidamente homologado judicialmente, de forma que somente após a devida homologação se poderia falar em extinção da ação executiva ajuizada, no que se refere à empresa em recuperação judicial”. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Com o deferimento do processamento do recurso (mov. 9.1), as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões (movs. 13.1 e 15.1). Determinada a intimação do recorrente para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por perda de objeto (mov. 17.1), sobreveio a concordância da parte (mov. 20.1). É o relatório. DECIDO O recurso não comporta conhecimento, haja vista que manifestamente inadmissível, em razão da perda superveniente do objeto. Com efeito, após a interposição do presente agravo de instrumento (16/08/2024), na ação de recuperação judicial nº 0018970-54.2023.8.16.0185, o plano de recuperação da empresa agravada, o qual já estava aprovado (mov. 257.2), foi homologado, em 19/11/2024 (mov. 330.1), tendo o recorrente, inclusive, informado seus dados para pagamento dos créditos (mov. 359.1). Portanto, considerando-se que o presente agravo de instrumento foi interposto com a pretensão de suspender a execução até a homologação do plano de recuperação judicial, o que já ocorreu, permite-se concluir que o recurso perdeu seu objeto. A par disso, o próprio recorrente manifestou sua concordância com o não conhecimento do agravo de instrumento, requerendo o arquivamento (mov. 20.1). Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0011870-55.2022.8.16.0194 Recurso:   0011870-55.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Apelante(s):   GEHYSA APARECIDA TORRES RUDAKEVYCZ Apelado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Juntado o acórdão no mov. 29. Novamente (vide mov. 37), verifica-se que o Banco apresentou nestes autos contrarrazões ao AResp 0006907-96.2025.8.16.0194, as quais lá devem ser apresentadas pela parte. Intimem-se.   Curitiba (PR), data da inserção no Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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