Neiva Buratto Maestri
Neiva Buratto Maestri
Número da OAB:
OAB/SC 042115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neiva Buratto Maestri possui 190 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR, TRF4, TRF1, TRT9, STJ, TJRS
Nome:
NEIVA BURATTO MAESTRI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004633-26.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CLARA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) INTERESSADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA EMENTA administrativo. processual civil. apelação. vício construtivo. decadência E PRESCRIÇÃO. interesse processual. danos materiais e morais mantidos. 1. Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de relação contratual entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). 2. A participação da CEF na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, juntamente com a empresa construtora da obra, pertinentes à edificação com recursos do FAR, atrai a legitimidade passiva da empresa pública e justifica o interesse processual do autor em face da empresa pública. 3. A existência de danos materiais, consubstanciados em defeitos de construção, restou identificada pelo laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual a responsabilidade da CEF, e da construtora, é impositiva. 4. As circunstâncias demonstram que os vícios construtivos ultrapassaram meros aborrecimentos, gerando risco concreto à integridade física e comprometendo a segurança e a tranquilidade do lar, o que justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o abalo e prevenir condutas semelhantes. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005761-81.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : DEBORA CRISTINA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) INTERESSADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA EMENTA administrativo. processual civil. apelação. vício construtivo. decadência E PRESCRIÇÃO. interesse processual. danos morais e materiais mantidos. 1. Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de relação contratual entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). 2. A participação da CEF na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, juntamente com a empresa construtora da obra, pertinentes à edificação com recursos do FAR, atrai a legitimidade passiva da empresa pública e justifica o interesse processual do autor em face da empresa pública. 3. A existência de danos materiais, consubstanciados em defeitos de construção, restou identificada pelo laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual a responsabilidade da CEF, e da construtora, é impositiva. 4. As circunstâncias demonstram que os vícios construtivos ultrapassaram meros aborrecimentos, gerando risco concreto à integridade física e comprometendo a segurança e a tranquilidade do lar, o que justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o abalo e prevenir condutas semelhantes. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004599-51.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : MARIAN PALOMA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) INTERESSADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MOMBACH LIMBERGER EMENTA administrativo. processual civil. apelação. vício construtivo. decadência. interesse processual. danos materiais e morais mantidos. 1. Tendo em vista que nos autos não há como identificar o dies a quo do prazo decadencial, a não ser quando da realização da perícia técnica judicial e constatação do vício pelo expert , não há falar em decadência para que a parte autora pudesse postular a reparação dos danos. 2. A participação da CEF na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, juntamente com a empresa construtora da obra, pertinentes à edificação com recursos do FAR, atrai a legitimidade passiva da empresa pública e justifica o interesse processual do autor em face da empresa pública. 3. A existência de danos materiais, consubstanciados em defeitos de construção, restou identificada pelo laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual a responsabilidade da CEF, e da construtora, é impositiva. 4. As circunstâncias demonstram que os vícios construtivos ultrapassaram meros aborrecimentos, gerando risco concreto à integridade física e comprometendo a segurança e a tranquilidade do lar, o que justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o abalo e prevenir condutas semelhantes. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004707-80.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : TERESINHA MARIA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) INTERESSADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA EMENTA Direito civil, processual civil e administrativo. Apelação cível. Indenização por vícios construtivos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, condenando as rés solidariamente ao pagamento das indenizações, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu decadência ou prescrição quanto à pretensão indenizatória; (ii) se há interesse processual da parte autora; (iii) se a Caixa Econômica Federal (CEF) possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (iv) se os danos materiais e morais foram devidamente comprovados; e (v) se os vícios construtivos configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos possui natureza prescricional, não decadencial, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência e o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, que visa apenas assegurar a responsabilidade do construtor durante o período de cinco anos. A parte ré não comprovou que os vícios se manifestaram fora do prazo prescricional, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4. 4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FAR, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos, pois atua além de mero agente financiador, fiscalizando a obra e gerindo recursos públicos, conforme previsão legal e entendimento desta Corte. 5. A existência de danos materiais restou comprovada pelo laudo pericial judicial, que identificou vícios construtivos no imóvel, não sendo suficiente a mera discordância da parte recorrente sem elementos probatórios. A perícia, realizada por profissional imparcial e habilitado, tem prevalência para a formação do convencimento do juízo. 6. Quanto ao dano moral, as circunstâncias demonstram que os vícios construtivos ultrapassaram meros aborrecimentos, gerando risco concreto à integridade física e comprometendo a segurança e a tranquilidade do lar, o que justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o abalo e prevenir condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo decadência nem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC; 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos; 3. A prova pericial oficial, realizada por profissional imparcial, prevalece para comprovar a existência de danos materiais; 4. O excesso de vícios construtivos comprometem a segurança e a tranquilidade do lar, justificando a condenação em danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001610-27.2019.4.04.7008, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, julgado em 28/05/2025; TRF4, AC 5016646-37.2018.4.04.7205, Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 4ª Turma, julgado em 09/04/2025; TRF4, AC 5021703-80.2020.4.04.7200, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 11ª Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2088400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2465495/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5003433-76.2023.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : ROSELI DE ARAUJO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) EMENTA Direito civil, processual civil e administrativo. Apelação cível. Indenização por vícios construtivos. Prescrição decenal. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Danos materiais reconhecidos. Danos morais não configurados. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu decadência ou prescrição quanto à pretensão indenizatória; (ii) se há interesse processual e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder pelos vícios construtivos; (iii) se os danos materiais foram comprovados; (iv) se é cabível a majoração dos danos materiais; e (v) se há configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos possui natureza prescricional, não decadencial, sujeitando-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável à responsabilidade contratual. O prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do CC assegura a responsabilidade do construtor durante esse período, não se confundindo com o prazo prescricional para ajuizamento da ação. A ré não comprovou que os vícios se manifestaram fora do prazo de garantia, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não se reconhece a decadência ou prescrição. A jurisprudência do STJ e do TRF4 confirma esse entendimento, afastando a aplicação do prazo decadencial de 180 dias para pretensão indenizatória. 4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FAR, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos, pois atua além de mero agente financiador, fiscalizando a obra e gerindo recursos públicos destinados ao empreendimento. Tal legitimidade é pacificada na jurisprudência desta Corte, que reconhece a responsabilidade da CEF em conjunto com a construtora. 5. O interesse processual da parte autora está evidenciado pela legitimidade passiva da CEF e pela existência de vícios construtivos comprovados. A prova pericial oficial, produzida por profissional imparcial e habilitado, confirmou a existência de danos materiais decorrentes dos vícios, cuja quantificação foi aceita pelo juízo, não havendo impugnação técnica suficiente para modificar o valor fixado. A mera discordância da ré sem elementos probatórios não afasta as conclusões do laudo. 6. Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Corte orienta que vícios construtivos de pouca monta, que não comprometem a segurança do imóvel ou de seus moradores, tampouco restringem a habitabilidade, não configuram sofrimento ou transtorno capazes de ensejar indenização por danos morais. No caso, os vícios não apresentaram risco à segurança e não ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual o pedido de danos morais foi rejeitado. 7. Em relação aos honorários advocatícios, foi majorada a verba honorária da CEF para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, não havendo majoração para a parte autora por ausência de fixação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e recurso adesivo desprovidos, mantendo-se a sentença que condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo decadência. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos em imóveis financiados com recursos públicos. 3. A prova pericial oficial, produzida por profissional imparcial, é suficiente para comprovar a existência e quantificação dos danos materiais decorrentes dos vícios. 4. Vícios construtivos de pouca monta, que não comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel, não configuram dano moral indenizável. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, CPC, arts. 85, §2º, §8º e §11, CPC, art. 373, II, CPC, arts. 205 e 618, CC/2002, art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008122-19.2016.4.04.7206 SC, Rel. L. A. D'A. Aurvalle, 4ª Turma, 12/07/2023; STJ, AgInt no AREsp 2088400 CE, Rel. Min. J. O. de Noronha, 4ª Turma, 13/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2465495 PE, Rel. Min. N. Andrighi, 3ª Turma, 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1985080 RS, Rel. Min. M. Ribeiro, 3ª Turma, 12/12/2022; TRF4, AC 5001610-27.2019.4.04.7008, Rel. L. A. Bonat, 12ª Turma, 28/05/2025; TRF4, AC 5016646-37.2018.4.04.7205, Rel. M. R. A. dos Santos, 4ª Turma, 09/04/2025; TRF4, AC 5000329-69.2020.4.04.7115, Rel. R. K. Ribeiro, 3ª Turma, 18/02/2025; TRF4, AC 5021703-80.2020.4.04.7200, Rel. V. L. dos S. Laus, 11ª Turma, 26/03/2025; TRF4, AC 5001463-33.2017.4.04.7214, Rel. C. A. S. Leal Junior, 3ª Turma, 26/03/2024; TRF4, AC 5005246-14.2018.4.04.7015, Rel. R. Kravetz, 12ª Turma, 26/03/2025; TRF4, AC 5003283-85.2020.4.04.7116, Rel. M. B. da Silva, 4ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5003068-58.2019.4.04.7015, Rel. G. Lemke, 12ª Turma, 20/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017047-80.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50208025420218240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : RAMON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) EXEQUENTE : NEIVA BURATTO MAESTRI ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 24/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004561-22.2022.8.24.0113/SC AUTOR : ANTONIO CANTALICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) RÉU : VALDEMAR ALEXANDRE IRIAS ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) SENTENÇA 2. Na hipótese, no que tange à alegação de litisconsórcio passivo necessário, cumpre esclarecer que, conforme estabelecido na decisão de evento 57.1, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre a necessidade de citação do cônjuge, especialmente à luz do disposto no art. 73, § 1º, I, do CPC, sob as penas da lei, ou seja, foi notificada para que se pronunciasse sobre a questão do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de preclusão. Entretanto, a parte ré permaneceu inerte e não se manifestou sobre tal questão, o que acarretou a preclusão do direito de rediscutir a matéria neste momento processual. Nesse contexto, não cabe a reabertura da discussão sobre o litisconsórcio passivo necessário, pois a parte ré já perdeu a oportunidade de apresentar sua argumentação sobre o tema, que foi devidamente oportunizado. A tentativa de reavivamento dessa questão, agora, em sede de embargos de declaração, caracteriza-se como rediscussão de matéria preclusa, o que é incabível nesta fase processual. Quanto às demais alegações, é indubitável que estão relacionadas ao mérito da demanda e não à existência de vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração. O objetivo da parte, ao trazer essas questões novamente, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, cuja finalidade é a de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no julgamento, e não a reavaliação do conteúdo da decisão. Por fim, a questão da ilegitimidade passiva já foi devidamente decidida em sede de decisão saneadora (63.1), conforme consignado nos autos. Portanto, não cabe reexame de tais matérias. 3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, rejeito os aclaratórios.
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