Susan Karla Fragoso
Susan Karla Fragoso
Número da OAB:
OAB/SC 042124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Susan Karla Fragoso possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJBA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT12, TJBA, TJPR, TJSC, TJMG
Nome:
SUSAN KARLA FRAGOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5020311-90.2025.8.24.0038/SC ACUSADO : ANSELMO CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(A) : SUSAN KARLA FRAGOSO (OAB SC042124) DESPACHO/DECISÃO I - O Ministério Público denunciou ANSELMO CARDOSO MOREIRA pela prática, em tese, de crime de menor potencial ofensivo (LJE, art. 77) em trâmite pelo rito sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, do CPP e art. 61 da Lei 9.099/95). Sendo assim, a análise do recebimento da denúncia deve ser realizada em momento posterior ao oferecimento da defesa de que trata o art. 81 da Lei 9099/1995 (Enunciado 53 do FONAJE, em aplicação análoga). Recebo a defesa prévia apresentada. As alegações defensivas dizem respeito ao mérito. II - RECEBO a denúncia , pois descreve objetivamente o fato criminoso, as respectivas circunstâncias e está amparada em elementos de informação que subsidiam a imputação (CPP, art. 41). Além disso, não se verifica, nesse momento processual, situação que autorize a rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Postergo a análise da concessão da gratuidade para o momento da prolação da sentença ante a necessidade de comprovação da hipossuficiência. III - Designo o dia 03/09/2025, às 15:45 horas , para realização da audiência de instrução e julgamento (AIJ) por videoconferência, agendada na plataforma // teams.microsoft.com , com acesso por meio do link que será disponibilizado oportunamente. Intimem-se / requisitem-se partes e testemunhas (CPP, art. 218 e ss.). Expeça-se carta precatória, caso necessário (CPP, art. 218 e ss.). Na hipótese de dificuldade em acessar o link da videoconferência, consigna-se a possibilidade de comparecimento presencial no Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville (Fórum de Jlle/SC - sala 17 - contato WhatsApp n. +55 47 3130-3016 ou +55 47 3130-8584 - apenas mensagens escritas). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-58.2022.8.24.0125/SC AUTOR : JONATHAN ANTONIO DA FONSECA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUSAN KARLA FRAGOSO (OAB SC042124) RÉU : ME CORRETORES EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A) : JOSE WILMAR DELLA FLORA (OAB SC052992) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : EMERSON ANDRE SOUZA PARTIKA (Sócio) ADVOGADO(A) : JOSE WILMAR DELLA FLORA (OAB SC052992) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004479-70.2013.8.24.0023/SC AUTOR : CRISTIANO DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUSAN KARLA FRAGOSO (OAB SC042124) AUTOR : SORAIA MARIA GEREMIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUSAN KARLA FRAGOSO (OAB SC042124) SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de CRISTIANO DOMINGOS DE SOUZA e SORAIA MARIA GEREMIAS DE SOUZA, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E 106.2 ), memorial descritivo (E ) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E 106.4 ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007113-94.2020.8.24.0091/SC AUTOR : NELMA LAVAL PEDROSO ADVOGADO(A) : SUSAN KARLA FRAGOSO (OAB SC042124) RÉU : BRUNA RIBEIRO DUARTE ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BLÁSIUS (OAB SC027595) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão referida no evento 239. Inexistentes medidas urgentes a serem apreciadas, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003232-94.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA e outros Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2) Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS ASIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos simultaneamente contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização por dano moral; o banco, por sua vez, requer o reconhecimento da validade do contrato, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação de empréstimo consignado, autorizando os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação do contrato apresentado pelo banco, por meio da negativa de autenticidade das assinaturas eletrônicas e da "selfie" utilizada, transfere ao réu o ônus da prova quanto à veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. A ausência de produção de prova técnica adequada (perícia) e a não apresentação do contrato requisitado pelo juízo demonstram a inércia dos réus quanto ao cumprimento do encargo probatório que lhes competia, impedindo a comprovação da regularidade da contratação. 5. O pagamento integral realizado pelo autor do boleto gerado pela corré para devolução da quantia depositada a título de empréstimo , reforça a inexistência de manifestação de vontade válida para formalização do negócio jurídico, afastando a licitude da operação e caracterizando a falha na prestação do serviço. 6. Conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas internas ou fraudes em suas operações, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Caracterizada a falha na prestação dos serviço, faz jus o consumidor à restituição dos valores indevidamente descontados. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, em situação de hipervulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. 9. O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional à gravidade do ilícito e aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensejando a majoração para R$ 10.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 10. Quanto à incidência dos juros de mora em relação ao dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, aplicando-se ao caso a súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato de empréstimo, quando impugnada a assinatura pelo consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável enseja indenização por danos materiais e morais. 3. A fixação do valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VIII; 429, II; CDC, art. 14; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; TJBA, Apelação Cível nº 8005543-43.2022.8.05.0103, 3ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003232-94.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA e outros e como apelado BANCO BRADESCO S.A. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25
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