Carolina Do Amaral Moraes

Carolina Do Amaral Moraes

Número da OAB: OAB/SC 042136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Do Amaral Moraes possui 267 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJBA, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 267
Tribunais: TRT12, TJBA, TJPR, TJSC, TJRJ, TJSP, TJRS
Nome: CAROLINA DO AMARAL MORAES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5009813-08.2023.8.24.0004/SC AUTOR : MARA DE FATIMA BORGES ADVOGADO(A) : MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) AUTOR : FLAVIO BONATTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) RÉU : ANNEMARIE STEYER ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : RODOLFO BARRETO MEDEIROS (OAB SC047140) ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Passo a sanear o feito. 1) Recebo a reconvenção apenas quanto ao pedido reinvindicatório. Intime-se a parte autora para apresentar resposta, em 15 dias. 2)  Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto a análise da posse exercida pelos autores sobre a área usucapienda confunde-se com o mérito da ação. 3) Ainda afasto a preliminar de inépcia da inicial, primeiro porque embora no contrato esteja descrito como sendo a área adquirida correspondente ao lote 23.599, a matrícula do imóvel em questão se refere ao lote 23.899 ( evento 1, MATRIMÓVEL8 ). Ademais, a análise da posse exercida pelos autores sobre o referido lote confunde-se com o mérito da ação. 4) A impugnação à concessão do benefício deve estar acompanhada de elementos que refutem a declaração inicial da parte contrária e demonstrem que ela possui condições de suportar as custas e despesas sem comprometer a subsistência dela, o que não aconteceu no caso em exame, razão pela qual mantenho o benefício deferido. 5) Estabeleço como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para caracterização da usucapião, cabendo a quem alegou a prescrição aquisitiva o ônus da prova. O Código de Processo Civil prevê diversos meio de prova, mas cabe ao juiz, com base nos pontos controvertidos cuja solução exija dilação probatória (alguns, embora controvertidos, não demandam a vinda de novos elementos fáticos), definir quais podem ser utilizados no caso concreto. Quando o ponto controvertido possui natureza técnica, por exemplo, a única prova cabível é a pericial e não a testemunhal. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que “o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.174) e, por isso, afirmam que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal” (Op. Cit., p. 1.155). O depoimento pessoal, por sua vez, visa, em essência, obter a confissão. Considerando que como regra a parte fala no processo através de seu advogado (e, além da retração pura e simples não ser um objetivo, é pouco provável que a parte volte atrás na essência do que foi dito nas petições), o depoimento pessoal só tem pertinência quando a complexidade fática puder levar a respostas que enfraqueçam a versão apresentada pelo depoente nas peças processuais. Essa complexidade fática não costuma estar presente, por exemplo, em ações possessórias e petitórias de bens imóveis, nas quais inclusive o lapso temporal investigado é considerável e a posse não exige presença física constante. E isso ocorre com cada meio de prova: a sua pertinência depende do ponto controvertido e das circunstâncias da narrativa das partes. No caso dos autos, para a questão da prova do preenchimento dos requisitos de usucapião, tenho como pertinente apenas a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir. Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência. Além disso, eventual rol apresentado em momento anterior deverá ser expressamente reiterado, já que é depois do despacho saneador o momento processual correto para indicação das testemunhas. Considerando que o intervalo entre as audiências é calculado com base no número de pessoas a serem inquiridas, se a parte pretender que alguma testemunha não residente nesta Comarca preste aqui o depoimento (dispensando-se, assim, a expedição de precatória ou a designação de videoaudiência) deverá assim indicar expressamente na qualificação da testemunha. Nesta hipótese, contudo, considerando que a testemunha não tem o dever de se deslocar (é direito dela ser ouvida na Comarca na qual reside), a ausência dela implicará em perda da prova independentemente de a parte cumprir com o art. 455, § 1º, do CPC, já que a condução da testemunha só existe quando ela descumpre uma obrigação legal (e, como afirmei, ela não tem o dever de se deslocar para outra Comarca). Por outro lado, se não for indicado que a testemunha reside em outra Comarca, presumirei que ou ela reside na Comarca de Araranguá ou que a parte pretende que ela seja aqui ouvida (observado, neste caso, a última frase do parágrafo anterior). Deverão as partes, quanto ao rol, observarem a delimitação dos pontos controvertidos para os quais a prova testemunhal foi admitida. Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, estabeleço em três o número máximo de testemunhas por parte (aquelas representadas por um mesmo advogado terão este limite aplicado conjuntamente e não multiplicado conforme o número de partes representadas). Dil. legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5004576-47.2024.8.24.0007/SC REQUERENTE : BLUE CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : RODOLFO BARRETO MEDEIROS (OAB SC047140) REQUERIDO : SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) DESPACHO/DECISÃO I. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da vistoria complementar designada pelo perito ( evento 90 ). II. Sobrevindo eventual oposição ou requerimento diverso, retornem os autos conclusos para deliberação. III. Não havendo oposição, aguardem os autos a realização da vistoria, bem como a juntada do laudo complementar aos autos, e, na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5058561-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 99, § 2º 1 e 101, § 1º 2 , ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular , comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse. Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza o indeferimento do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação. Intime-se. Cumpra-se. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: USUCAPIÃO n. 8000396-78.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ADRIANO PAULO DOTTO e outros Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989)   DESPACHO Vistos, etc.   INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo Ministério Público. Ressalto que o parquet foi devidamente intimado, sendo que o que enseja a nulidade nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público é a falta de intimação do seu representante e não a ausência de manifestação. Em outras palavras, o que não pode faltar é a concessão de oportunidade para se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do Ministério Público.   Aos autores em 15 dias: - apresente o memorial descritivo e a certidão de inteiro teor dos imóveis atualizados. - apresente o rol de testemunhas. Informo que as testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação judicial, salvo em necessidade comprovada.   Ao cartório: - Certifique que as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente intimados. Em caso negativo: intime-se. - Certifique se os confrontantes foram intimados. Em caso negativo: intime-se. - Certifique se foi expedido o edital. Em caso negativo: expeça-se. - Estando tudo em ordem: determino a designação da audiência de instrução e julgamento conforme a pauta dessa magistrada com prioridade.   Ciência ao Ministério Público. Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais. P.R.I.   TÔNIA O. BAROUCHE   Juíza de Direito substituta.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: USUCAPIÃO n. 8000396-78.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ADRIANO PAULO DOTTO e outros Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989)   DECISÃO   Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por ADRIANO PAULO DOTTO e sua esposa FABIANA MARTA BUSATO DOTTO em face de JOSÉ VALTER DIAS, ILDENI GONÇALVES DIAS e JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade por usucapião dos imóveis rurais denominados Fazenda Bom Futuro e Fazenda Jussara. Na petição inicial, os Autores afirmam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis usucapiendos desde 2004, somando-se à posse de seus antecessores desde 10/07/1997, totalizando mais de 20 anos de posse. Foi deferida tutela de urgência (ID 10911589) determinando ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que efetuasse o registro dos bens imóveis usucapiendos e emitisse novas matrículas. Os Réus compareceram espontaneamente aos autos, reconhecendo a posse dos autores e manifestando-se favoráveis ao pedido de usucapião. Recentemente, por meio de decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 8000674-69.2023.8.05.0081 (ID 486954133), foi determinado o bloqueio cautelar de diversas matrículas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, inclusive aquelas geradas por força da tutela antecipada concedida neste processo, em razão de identificação de duplicidade com matrículas originais que foram restabelecidas após anulação de decisões administrativas que as haviam cancelado. Constato a existência de uma questão prejudicial que precisa ser esclarecida antes de dar prosseguimento à instrução processual. Há informações nos autos que indicam que a decisão administrativa do TJBA que havia cancelado as matrículas originais dos imóveis pode ter sido posteriormente anulada. A presente ação de usucapião teve como fundamento o cancelamento das matrículas originais, com deferimento de abertura de novas matrículas em tutela antecipada. É necessário verificar se subsiste o interesse processual na presente demanda, pois a eventual coexistência de duas matrículas (a original restabelecida e a nova aberta por força da tutela antecipada) para o mesmo imóvel, em nome do mesmo titular, configuraria situação irregular perante o sistema registral imobiliário. A usucapião tem natureza declaratória para fins de reconhecimento de situação fática com o bem usucapiendo. Contudo, é pressuposto de quem deseja ver reconhecida a propriedade do bem usucapiendo que não seja o proprietário do imóvel, pois se já o for documentalmente, inexiste objeto para a demanda. Deste modo, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre: a) A existência de decisão administrativa ou judicial que tenha anulado a decisão que cancelou as matrículas originais dos imóveis objeto desta ação, com o consequente restabelecimento dessas matrículas; b) Em caso positivo, informem se as matrículas originais foram efetivamente restabelecidas no Cartório de Registro de Imóveis local e em nome de qual titular; c) O interesse na continuidade do presente feito diante dessa situação, considerando a possibilidade de duplicidade de matrículas para a mesma área e mesmo titular. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possível perda superveniente do objeto da ação, nos termos especificados acima. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 29 de julho de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007665-18.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SOLAR ADA CAROLINA ADVOGADO(A) : MARIHA STEFANY BEHR (OAB SC060560) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas processuais (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, e informar nome e endereço atualizado do credor hipotecário para cumprimento do ato, ou indicar e-mail para encaminhamento do expediente por meio eletrônico, independentemente do pagamento de custas. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018845-17.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CARLOS BUSCARINO NETO ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) AUTOR : MARIA DA GLóRIA BRUCHADO ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte ré apresentou contestação dentro do prazo legal. Diante da situação dos autos: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para  especificar, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento.
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