Thomas Edson Regis De Melo
Thomas Edson Regis De Melo
Número da OAB:
OAB/SC 042140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thomas Edson Regis De Melo possui 135 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRT4, TJSC, TRF4, STJ
Nome:
THOMAS EDSON REGIS DE MELO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5058375-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE : EDU LEANDRO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO EDU LEANDRO PEREIRA opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , que indeferiu a gratuidade judiciária. Apontou a existência de vício de omissão e requereu o seu saneamento ( evento 22, EMBDECL1 ). Contrarrazões não foram apresentadas. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador." (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS). O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022). No caso em testilha, as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante inconformismo e possuem intenção de modificar o conteúdo da decisão embargada, dado que esta foi clara ao expor suas razões, bem como, a penalidade para a não apresentação da integralidade dos documentos arrolados, não incorrendo a decisão objurgada em qualquer dos defeitos supramencionados. Vale registrar que a parte deixou de apresentar os extratos bancários dos últimos de 3 (três) meses solicitados, bem como sua certidão de registro de imóveis, o que ensejou no indeferimento da benesse. Desta feita, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, os rejeito nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014869-90.2022.4.04.7200/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES REQUERENTE : ROSINEI MARIA PEREIRA CORREIA ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) ADVOGADO(A) : KELINE BRONNER LOPES (OAB SC050648) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 16/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036377-25.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LORI CORONA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 20, RECESPEC2 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia , a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifados abaixo ( evento 9, RELVOTO1 ): No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal n. 03232007401, no valor de R$ 1.130,56, a ser pago em 9 parcelas de R$ 332,81 com desconto em conta corrente (evento 30, contrato 2). A taxa de juros contratada é 22% ao mês e 987,22% ao ano. Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (maio/2014), a taxa média estipulada foi de 5,91% ao mês e 99,10% ao ano (série temporal n. 25464 e 20742). Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo. Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como, não fora ofertada garantia, porém, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora. Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação " (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica. [...] Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador . O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta C orte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC2 . Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5103961-12.2024.8.24.0930/SC AUTOR : WILLIAM CARVALHO MACHADO AUBIN ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014982-17.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50728536220248240930/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 10/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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