Maisa Merizio
Maisa Merizio
Número da OAB:
OAB/SC 042157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisa Merizio possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC, TJBA
Nome:
MAISA MERIZIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
MONITóRIA (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000009-60.2024.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA Advogado(s): JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA (OAB:BA42157) REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA e outros Advogado(s): RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB:SC16229), CARLOS ANTONIO BREGUNCI (OAB:MG70351) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do réu, também qualificado nos autos. Alegou a requerente, em síntese, queadquiriu o autor em 04/08/2023, um triturador da ré, modelo JK 700, junto à requerida. Narra que, após alguns dias de uso, o produto apresentou vício oculto, sendo encaminhado para pela acionada para a garantia, porém o mesmo retornou ainda com defeito. Os requeridos apresentaram preliminares e, no mérito, alegaram a ausência de responsabilidade, assim como pugnaram pela improcedência dos danos pleiteados. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. I. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ou ausência de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, outros relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, por meio da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles. Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. Os pedidos autorais são parcialmente procedentes. De início, cumpre ressaltar a existência de responsabilidade solidária dos réus, consoante artigo 18 do CDC, por meio do qual, a expressão "fornecedores", contida no artigo supra, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor. O caso dos autos trata-se da hipótese do artigo 26, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, se o vício é oculto, isto é, somente capaz de se manifestar com o uso, o termo inicial da garantia fica em aberto, de tal sorte que somente após constatado o vício é que inicia a contagem do prazo decadencial. No caso dos autos, a parte autora adquiriu um bem de consumo durável. Não há, portanto, que se falar em novo envio para a assistência técnica ou que o vício apresentado decorreu da normal degradação do aparelho por seu uso. Por outro lado, a existência do vício no produto sequer foi contestada. Ainda, o réu não demonstrou que o vício decorreu de mau uso do produto. Assim, evidente a ocorrência do dano lesivo ao consumidor, a teor da responsabilidade objetiva consagrada no CDC. Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade dos réus. No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante. Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, viu-se surpreendida com o vício no aparelho adquirido em tão pouco tempo e sequer obteve a solução da lide de forma extrajudicial. O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés: a) a restituírem, à parte autora, a quantia paga pela compra do aparelho, no importe de R$ R$ 4.765,92 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) com atualização monetária pelo INPC (Súmula 43 STJ) desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; subsidiariamente, a realizarem a troca do aparelho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 até o limite do teto dos Juizados Especiais (aplicação de multa restrita a troca do aparelho), tudo conforme o § 1° do artigo 18 do CDC; b) ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995). Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para minutar embargos de declaração. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. Desde já, autorizo a expedição de alvará. Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caculé-BA, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000009-60.2024.8.05.0035. Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA, contra TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA e outros. Ante o princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC. Transcorrido in albis o lapso temporal de 15 dias (certifique-se), façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Dou ao presente ato judicial força de mandado. CACULÉ, BA, 1 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0300519-51.2018.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI AUTOR : PLANTARNORTE AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCO (OAB SC041834) ADVOGADO(A) : MAISA MERIZIO (OAB SC042157) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005725-33.2020.8.24.0035/SC AUTOR : RONALDO KUSTER ADVOGADO(A) : RONALDO PFLEGER (OAB SC040926) AUTOR : JULIANA MACIEL KUSTER ADVOGADO(A) : RONALDO PFLEGER (OAB SC040926) RÉU : RICHARDSON JACKS MACIEL ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) RÉU : CATIA DERNER MACIEL ADVOGADO(A) : JOSE MENDES (OAB SC026797) INTERESSADO : LUCAS ROHLING ADVOGADO(A) : MAISA MERIZIO ADVOGADO(A) : MARIAH WESCHENFELDER SCHREINER ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação USUCAPIÃO movida por RONALDO KUSTER , JULIANA MACIEL KUSTER contra RICHARDSON JACKS MACIEL e CATIA DERNER MACIEL , em que consta o seguinte assunto: Usucapião Extraordinária. 1.- O TJSC, na apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o presente feito ( 187.1 ), determinou "(...) o retorno dos autos à origem, com reabertura do prazo para o recolhimento das custas complementares, após a devida intimação pessoal da parte". Além disso, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais complementares ( 194.1 ). Em decorrência disso, determino o prosseguimento regular do processo. 2.- Cumpra-se na íntegra o item 5.2 da decisão saneadora , que determinou a produção de prova pericial ( 153.1 ). 3.- Postergo a designação de data para oitiva das partes e/ou testemunhas arroladas , haja vista que a prova técnica deve ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento, até porque, consoante o artigo 361, inciso I, e artigo 477, caput , ambos do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer a oitiva do perito na solenidade para que preste esclarecimentos. Além disso, a designação precoce da solenidade poderá ensejar eventual nulidade da ação por cerceamento de defesa, em claro prejuízo à célere tramitação do feito e, por consequência, à entrega da prestação jurisdicional. A propósito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. Na hipótese, a designação de audiência de instrução por videoconferência antes da conclusão da perícia viola o artigo 477 do CPC, o qual prevê que o laudo será protocolado em juízo pelo perito pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento, até para que o expert também possa ser ouvido na solenidade, caso necessário, nos termos do que estabelece o parágrafo 3º da referida norma legal. Além disso, a decisão, se mantida, imporia à agravante prazo exíguo para a intimação das testemunhas, violando o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Confirmação da decisão liminar que suspendeu a solenidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084504604, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 30/06/2021). 4.- Intimem-se. Ituporanga, julho de 2025. MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005738-05.2024.8.24.0031/SC AUTOR : CAMILLA LUZ FERNANDES ADVOGADO(A) : DANIELA KAROLINE MENDES DE ASSIS (OAB SC063977) AUTOR : GABRIEL LUZ FERNANDES ADVOGADO(A) : DANIELA KAROLINE MENDES DE ASSIS (OAB SC063977) RÉU : RUBI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS INDAIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAISA MERIZIO (OAB SC042157) DESPACHO/DECISÃO Não há que se falar em extinção da ação em razão do não comparecimento dos autores à audiência de conciliação, porquanto não é a sanção prevista para tal caso na legislação processual civil. Também não se faz necessária a sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, § 8º), vez que a ausência dos autores decorreu da não citação tempestiva dos réus. No mais, indefiro o pedido de prova pericial neste momento processual, porquanto não há qualquer indicativo de urgência/risco que impeça se aguardar a citação de todos os réus e a fase de instrução. Em contrapartida, diante da automatização dos sistemas de busca de endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, defiro o pedido de evento 87 para busca em tais sistemas. Encontrado novo endereço, sem nova conclusão, cumpra-se o ato anteriormente solicitado e não concretizado em virtude da não localização dos réus. Nada encontrado, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, solicite o que entender de direito, sob pena de extinção.
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