Luiz Carlos Do Nascimento Junior

Luiz Carlos Do Nascimento Junior

Número da OAB: OAB/SC 042193

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Do Nascimento Junior possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC, TJMG, TJPR
Nome: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INVENTáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0008190-46.2020.8.16.0028 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$21.347,88 Exequente(s):   HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: hasse@hasse.adv.br - Telefone(s): 47 33073700 Executado(s):   CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA (RG: 37730718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.953.169-72) Rua Shirlei Boeira Souto, 260 Centro Industrial Mauá - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-740 MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA (CPF/CNPJ: 73.841.769/0002-97) Rua Shirlei Boeira Souto, 260 Centro Industrial - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-740 WALMOR RIBEIRO FILHO (RG: 15204842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.862.619-04) Rua Valentin Gulin, 423 sobrado 04 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-310       DECISÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado conforme requerido. 2. À Secretaria para que proceda junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a indisponibilidade de eventuais bens em nome da executada. 3. Advindo respostas, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Colombo, data da assinatura digital.   WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006869-33.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) THAYS SUELLEM DE SOUZA SANTOS CPF: 121.741.286-75 PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. CPF: 34.841.787/0001-36 e outros Através desta, ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença de id_10485111907. VALERIA SANTOS CONCEICAO Pirapora, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006869-33.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) THAYS SUELLEM DE SOUZA SANTOS CPF: 121.741.286-75 PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. CPF: 34.841.787/0001-36 e outros Através desta, ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença de id_10485111907. VALERIA SANTOS CONCEICAO Pirapora, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005742-20.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE : TEREZINHA POSSAMAI DELA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC042193) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TEREZINHA POSSAMAI DELA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. Dado prosseguimento ao feito executivo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sendo oportunizada a manifestação da parte exequente. DECIDO Exceção de Pré-Executividade A forma de defesa adotada pela parte executada - exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) - constitui incidente processual de caráter excepcional que dispensa garantia em juízo e somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). No caso dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para sustentar a necessidade de readequação do rito, ao argumento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, sujeitando-se ao regime constitucional dos precatórios. Com efeito, verifica-se que assiste razão à parte executada, em consonância com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA CASAN. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 910, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS QUE DEVEM SER RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF)" (STF, ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 24-10-2017  PUBLIC 25-10-2017) . [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056926-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024)(Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, ALINHADAS COM DECISÕES DO STF. RECURSO PROVIDO. "Nesse passo, considerando que a CASAN é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio e sem finalidade primária lucrativa, mostra-se incidente, na espécie, o regime de pagamento por precatórios e, por via de consequência, a submissão da demanda executiva originária ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC. "Ressalva-se, na esteira do precedente paradigma, que a incidência das normas específicas para pagamento das obrigações pecuniárias mediante precatório não implica na extensão de outras vantagens processuais legalmente conferidas à Fazenda Pública, como a concessão de prazo em dobro, a isenção de custas e a dispensa de recolhimento de preparo" (TJSC. Agravo de Instrumento n. n. 5030186-77.2020.8.24.0000, Des. Ronei Danielli) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029659-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/7/2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038723-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8/2/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046200-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023)(Grifou-se). Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito pelo rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 54/55, e Lei n. 12.153/09, art. 27). Prosseguimento da execução: I - CITE-SE/ INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (CPC, art. 535). Em se tratando de pagamento por RPV, na hipótese de descumprimento ou pagamento fora do prazo legal (CPC, art, 535, § 3º, II), FIXO honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18). Outrossim, há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) (STF. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 / Repercussão Geral – Tema 96, Info 861), bem como, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para pagamento, o que deverá ser observado pela Fazenda Pública no momento do pagamento. II – Decorrido o prazo para oposição da peça processual em epígrafe, certifique-se e, caso negativo , requisite-se o pagamento em favor da parte credora (CPC, art. 535, § 3º, I e II – RPP / RPV), observando-se: (i) os precatórios devem ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio (Resolução GP n. 9/2021, art. 5º, § 3º; REsp 1347736 / RS, julgado em 09/10/2013); (ii) a Requisição Eletrônica de Precatórios deve ser preenchida conforme os artigos 5º e 6º da Resolução GP n. 9/2021 ; (iii) a forma de pagamento (RPP ou RPV) dependerá dos valores isoladamente considerados; (iv) não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite , possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito 'principal' observe o regime dos precatórios; (v) caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento ; logo, a juntada após a este momento, importa, desde logo, no indeferimento de destacamento de honorários contratuais. III – Em caso de discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria judicial para dirimir quaisquer divergências entre as partes, promovendo-se o cálculo do valor real com base na decisão condenatória. Com a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, conclusos para decisão de impugnação. IV - Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido para pagamento independentemente de precatório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em renunciar ao crédito excedente. V - Optando pelo pagamento do saldo sem o precatório , requisite-se o pagamento em favor da parte credora (CPC, art. 535, § 3º, II – RPV). Escoado o prazo sem pagamento de obrigação de pequeno valor - RPV, DETERMINO o sequestro do valor devido, devendo ser efetuada a consulta e ordem de bloqueio online pela Chefia de Cartório. A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal, com os juros e multa de mora e os honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 827), mais a multa de 10% ora fixada (CPC, art. 774, V, parágrafo único). A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio. Restando positiva a medida, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. Escoado o prazo, transfira-se para conta única, EXPEDINDO-SE o respectivo termo de penhora (por ocasião do depósito na subconta) e subsequente alvará para levantamento de valores pela parte credora, que deverá manifestar-se acerca da satisfação do crédito. VI - Não havendo renúncia ao valor excedente e/ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente, requisite-se o pagamento em favor da parte exequente (CPC, art. 535, § 3º, I - RPP), intimando-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo retro, realizada a transmissão da requisição do pagamento por precatório, suspenda-se o feito e aguarde-se em Cartório Judicial a juntada do demonstrativo de pagamento. VII - Com a juntada do demonstrativo de pagamento, de qualquer modalidade de requisição (RPV / RPP), EXPEÇA-SE o necessário alvará para levantamento dos valores , intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá por satisfeito seu crédito, e, em seguida, ao Ministério Público (CPC, arts. 178, II e 179, I). VIII - Tudo cumprido, conclusos para extinção.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036989-93.2014.8.16.0001   Processo:   0036989-93.2014.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$52.330,72 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   ANDREA AMARAL DE SOUZA LEGALITE CONFECOES LTDA - ME   DESPACHO Ante a sentença proferida no mov. 321.1, levantem-se todas as restrições existentes nos autos em desfavor da parte executada, incluindo o desbloqueio via Sistema RENAJUD, nos termos da certidão de mov. 332.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0000139-39.2005.8.16.0071 Processo:   0000139-39.2005.8.16.0071 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$50.000,00 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA MESTRINHO, 372 SALA 03 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 RAMÃO HONORIO SERPA MARQUES (RG: 42146684 SSP/PR e CPF/CNPJ: 641.840.139-53) Rua Manoel Ferreira Bello, , 956 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR Executado(s):   AGOSTINHO CARLOS BERNARDI DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO NOS AUTOS, S/Nº - CURITIBA/PR ANTONIO JOSE CARVALHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 447.927.279-87) Rua Deputado Mario de Barros, 881 - Juvevê - CURITIBA/PR CANDIDO MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 2997347 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Vítola, 5 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-095 - Telefone(s): 41-32624564 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Eliane Maria de Oliveira e Souza (RG: 8157790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.703.569-18) RUA PROFESSOR RENATO BARBOSA, 190 - JURERÊ - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.053-640 IARA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 4909240 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO IRIRI, 17 - ALTO - CURITIBA/PR JUPIRA MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CEL PEDRO PACHECO, 1001 CASA - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 5352550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.177.049-00) representado(a) por Juliana Chinasso Martins de Oliveira (RG: 46461428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 977.914.239-87) Fazenda Cristo Rei, S/N - CLEVELÂNDIA/PR MARIA CRISTINA GIGLIO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO NOS AUTOS, S/Nº - CURITIBA/PR Maria do Céu Vigário Carvalho dos Santos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Deputado Mario de Barros, 881 - CURITIBA/PR ROSI DE OLIVEIRA BUSATO (RG: 5368251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.182.891-20) Rua Lindolfo Pessoa, 141 AP. 32 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-330 Roberto Martins de Oliveira (RG: 18478181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.049.859-53) Rua Reinaldino S Quadros, 1734 - Alto da VX - CURITIBA/PR Terceiro(s):   Batalhão de Polícia Ambiental - Força Verde - BPAmb-FV (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Torres, 650 BPAmb-FV - São Cristóvão - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-300 IAP INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Guarani, 1002 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 IAT - INSTITUTO ÁGUA E TERRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 DECISÃO 1. Defiro a cota ministerial retro. Cumpra-se consoante o requerido pelo Parquet no mov. 1154.1 2. No mais, intime-se o Instituto Água e Terra – IAT para que, no prazo de 90 dias, apresente relatório atualizado e circunstanciado com as respectivas coordenadas, referente aos AIA lavrados desde a exordial até o presente momento, posteriores as sentenças, detalhando se os danos foram ou não recuperados, independentemente se recuperados parcialmente, ou recuperados e após danificados novamente. 3. Com o cumprimento do acima determinado no item 2, nova vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias   Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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