Liziane Sousa De Franca
Liziane Sousa De Franca
Número da OAB:
OAB/SC 042231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liziane Sousa De Franca possui 146 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP, TRT12, TST, TRT6
Nome:
LIZIANE SOUSA DE FRANCA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000719-49.2023.5.12.0023 RECORRENTE: JOSUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE CARDOSO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-49.2023.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA , INTERCEMENT BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, aperfeiçoando a tutela jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RO 0000719-49.2023.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante JOSUE CARDOSO. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias. Intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O autor alega que o acórdão deixou de analisar seu pleito para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, requerendo seja sanada a omissão, inclusive para constar que os valores foram apontados por estimativa. Requer, ainda, pronunciamento expresso do Juízo acerca de possível afronta aos dispositivos de lei, normas regulamentares e princípios invocados: §1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, com razão o embargante, uma vez que o pleito recursal para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, imposta em sentença, não foi apreciado no acórdão. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso do autor no particular, uma vez que a decisão de origem está em consonância com com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR - portanto precedente vinculante-, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No mais, as matérias apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo Juízo colegiado, constando do acórdão as razões de convencimento do órgão julgador sobre as matérias destacadas. Na decisão foi consignado que, no entender do Juízo colegiado, a inicial afigurou-se inepta em relação ao pedido de diferenças de comissões, pela ausência de determinação, com referência expressa ao §1º, do art. 840 da CLT, que, no entender da Turma julgadora, não foi devidamente observado. Também constou que não é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n. 331 do TST, por se tratar de contrato de transporte de cargas, sujeito aos termos da Lei n. 11.442/07, estando expostos na decisão os fundamentos de convicção do Juízo. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). Nos termos do referido dispositivo processual, artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Outrossim, segundo entendimento consagrado no item I da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." No caso, como dito, para além da omissão relativa ao tópico "limitação da condenação", não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte, sendo desnecessário o prequestionamento de matérias devidamente enfrentadas pelo Juízo. Entendo que não há violação aos dispositivos de lei e demais normas invocadas pelo embargante (§1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT.) Enfim, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão relacionada à limitação da condenação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar o pleito do autor pelo afastamento da limitação da condenação e negar provimento ao seu recurso ordinário no particular, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000719-49.2023.5.12.0023 RECORRENTE: JOSUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE CARDOSO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-49.2023.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA , INTERCEMENT BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, aperfeiçoando a tutela jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RO 0000719-49.2023.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante JOSUE CARDOSO. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias. Intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O autor alega que o acórdão deixou de analisar seu pleito para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, requerendo seja sanada a omissão, inclusive para constar que os valores foram apontados por estimativa. Requer, ainda, pronunciamento expresso do Juízo acerca de possível afronta aos dispositivos de lei, normas regulamentares e princípios invocados: §1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, com razão o embargante, uma vez que o pleito recursal para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, imposta em sentença, não foi apreciado no acórdão. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso do autor no particular, uma vez que a decisão de origem está em consonância com com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR - portanto precedente vinculante-, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No mais, as matérias apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo Juízo colegiado, constando do acórdão as razões de convencimento do órgão julgador sobre as matérias destacadas. Na decisão foi consignado que, no entender do Juízo colegiado, a inicial afigurou-se inepta em relação ao pedido de diferenças de comissões, pela ausência de determinação, com referência expressa ao §1º, do art. 840 da CLT, que, no entender da Turma julgadora, não foi devidamente observado. Também constou que não é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n. 331 do TST, por se tratar de contrato de transporte de cargas, sujeito aos termos da Lei n. 11.442/07, estando expostos na decisão os fundamentos de convicção do Juízo. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). Nos termos do referido dispositivo processual, artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Outrossim, segundo entendimento consagrado no item I da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." No caso, como dito, para além da omissão relativa ao tópico "limitação da condenação", não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte, sendo desnecessário o prequestionamento de matérias devidamente enfrentadas pelo Juízo. Entendo que não há violação aos dispositivos de lei e demais normas invocadas pelo embargante (§1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT.) Enfim, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão relacionada à limitação da condenação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar o pleito do autor pelo afastamento da limitação da condenação e negar provimento ao seu recurso ordinário no particular, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODANDO TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000719-49.2023.5.12.0023 RECORRENTE: JOSUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE CARDOSO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-49.2023.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA , INTERCEMENT BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, aperfeiçoando a tutela jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RO 0000719-49.2023.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante JOSUE CARDOSO. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias. Intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O autor alega que o acórdão deixou de analisar seu pleito para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, requerendo seja sanada a omissão, inclusive para constar que os valores foram apontados por estimativa. Requer, ainda, pronunciamento expresso do Juízo acerca de possível afronta aos dispositivos de lei, normas regulamentares e princípios invocados: §1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, com razão o embargante, uma vez que o pleito recursal para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, imposta em sentença, não foi apreciado no acórdão. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso do autor no particular, uma vez que a decisão de origem está em consonância com com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR - portanto precedente vinculante-, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No mais, as matérias apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo Juízo colegiado, constando do acórdão as razões de convencimento do órgão julgador sobre as matérias destacadas. Na decisão foi consignado que, no entender do Juízo colegiado, a inicial afigurou-se inepta em relação ao pedido de diferenças de comissões, pela ausência de determinação, com referência expressa ao §1º, do art. 840 da CLT, que, no entender da Turma julgadora, não foi devidamente observado. Também constou que não é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n. 331 do TST, por se tratar de contrato de transporte de cargas, sujeito aos termos da Lei n. 11.442/07, estando expostos na decisão os fundamentos de convicção do Juízo. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). Nos termos do referido dispositivo processual, artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Outrossim, segundo entendimento consagrado no item I da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." No caso, como dito, para além da omissão relativa ao tópico "limitação da condenação", não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte, sendo desnecessário o prequestionamento de matérias devidamente enfrentadas pelo Juízo. Entendo que não há violação aos dispositivos de lei e demais normas invocadas pelo embargante (§1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT.) Enfim, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão relacionada à limitação da condenação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar o pleito do autor pelo afastamento da limitação da condenação e negar provimento ao seu recurso ordinário no particular, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTAL ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000719-49.2023.5.12.0023 RECORRENTE: JOSUE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE CARDOSO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-49.2023.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOSUE CARDOSO, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODANDO TRANSPORTES LTDA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA , INTERCEMENT BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, aperfeiçoando a tutela jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RO 0000719-49.2023.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo embargante JOSUE CARDOSO. O autor opõe embargos declaratórios apontando a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias. Intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR O autor alega que o acórdão deixou de analisar seu pleito para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, requerendo seja sanada a omissão, inclusive para constar que os valores foram apontados por estimativa. Requer, ainda, pronunciamento expresso do Juízo acerca de possível afronta aos dispositivos de lei, normas regulamentares e princípios invocados: §1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, com razão o embargante, uma vez que o pleito recursal para afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, imposta em sentença, não foi apreciado no acórdão. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso do autor no particular, uma vez que a decisão de origem está em consonância com com a Tese Jurídica n. 6 deste Regional, fixada em IRDR - portanto precedente vinculante-, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No mais, as matérias apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo Juízo colegiado, constando do acórdão as razões de convencimento do órgão julgador sobre as matérias destacadas. Na decisão foi consignado que, no entender do Juízo colegiado, a inicial afigurou-se inepta em relação ao pedido de diferenças de comissões, pela ausência de determinação, com referência expressa ao §1º, do art. 840 da CLT, que, no entender da Turma julgadora, não foi devidamente observado. Também constou que não é o caso de aplicação da responsabilidade subsidiária com base na Súmula n. 331 do TST, por se tratar de contrato de transporte de cargas, sujeito aos termos da Lei n. 11.442/07, estando expostos na decisão os fundamentos de convicção do Juízo. A oposição de embargos de declaração está restrita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do novel CPC/15, combinado com o art. 897-A da CLT (obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material). Nos termos do referido dispositivo processual, artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Outrossim, segundo entendimento consagrado no item I da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." No caso, como dito, para além da omissão relativa ao tópico "limitação da condenação", não se verifica a existência dos vícios apontados pela parte, sendo desnecessário o prequestionamento de matérias devidamente enfrentadas pelo Juízo. Entendo que não há violação aos dispositivos de lei e demais normas invocadas pelo embargante (§1º, do art. 840 da CLT, art. 12, § 2º, da IN 41/18 do TST, Súmula 331 do TST, arts. 9º e 818 da CLT.) Enfim, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão relacionada à limitação da condenação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, apreciar o pleito do autor pelo afastamento da limitação da condenação e negar provimento ao seu recurso ordinário no particular, pelos fundamentos expostos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000121-94.2025.4.04.7217/SC AUTOR : VOLNEI ROMUALDO SERAFIM DE BEM ADVOGADO(A) : ANDRE BORGES BITTENCOURT (OAB SC066378) ADVOGADO(A) : LIZIANE SOUSA DE FRANCA (OAB SC042231) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0000962-22.2025.5.12.0023 REQUERENTE: RODRIGO DA ROSA ANDRADE REQUERIDO: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2b9cf proferido nos autos. Vistos. Inclua-se o feito na pauta de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 06/08/2025 13:55. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se a plataforma Zoom. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/833 0987 5116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Salienta-se que na data da audiência, qualquer situação anômala, deverá ser contactada a Secretaria da Vara através do email vara_aru@trt12.jus.br ou pelo telefone 48-34314880. Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada e/ou pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 28 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA ROSA ANDRADE
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0000962-22.2025.5.12.0023 REQUERENTE: RODRIGO DA ROSA ANDRADE REQUERIDO: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2b9cf proferido nos autos. Vistos. Inclua-se o feito na pauta de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 06/08/2025 13:55. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se a plataforma Zoom. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/833 0987 5116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Salienta-se que na data da audiência, qualquer situação anômala, deverá ser contactada a Secretaria da Vara através do email vara_aru@trt12.jus.br ou pelo telefone 48-34314880. Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/, pelo ícone “pauta”, com a seleção da data da audiência e da Unidade Judiciária em que está sendo realizada e/ou pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 28 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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