Eduardo Chalfin

Eduardo Chalfin

Número da OAB: OAB/SC 042233

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 868
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSC
Nome: EDUARDO CHALFIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000830-91.2024.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50008309120248240066/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000475-19.2023.8.24.0001/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001370-87.2025.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016770-13.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ADOLFO GORGES ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 102) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nada mais havendo, retornem conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001905-10.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 06/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5008022-72.2024.8.24.0067/SC APELANTE : PAULO ANTONIO ASCHIDAMINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Paulo Antonio Aschidamini ajuizou a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais n. 5008022-72.2024.8.24.0067, em face de Banco C6 Consignado S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Raul Bertani de Campos ( evento 23, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por PAULO ANTONIO ASCHIDAMINI contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega, em síntese, que não contratou os empréstimos mencionados na petição inicial (contrato n. 90138582609). Pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reparação por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária no evento 5. A parte ré foi citada e apresentou contestação. O Banco demandado arguiu, preliminarmente, o seguinte: advocacia predatória, pela existência de ações em massa do procurador do autor; falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (evento 19). É o breve relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.  A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Se houver depósito voluntário da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação ( evento 30, APELAÇÃO1 ) e alegou, em resumo, que: a) é devida a "a aplicação da questão de ordem suscitada no REsp 1846649 (Tema 1061) do STJ", sendo que "o banco réu não requereu a produção de prova pericial afim de se desincumbir do ônus de provar a autenticidade do contrato, devendo ter sido julgado procedentes os pedidos autorais, visto a fraude contratual cometida pela instituição financeira ré"; b) "por nunca ter solicitado e autorizado tais empréstimos, muito menos ter fornecido seus dados pessoais às Instituições Financeiras, percebeu ser vítima de uma FRAUDE CONTRATUAL, onde teve descontos mensais realizados diretamente no seu benefício previdenciário"; c) "afirma que NUNCA PROCUROU O BANCO RÉU PARA REALIZAR TAL DÍVIDA E SEQUER REPASSOU SUAS INFORMAÇÕES A QUALQUER AGENTE FINANCEIRO"; d) "a referida Sentença não levou em consideração a FRAUDE NACIONAL que vem ocorrendo em face dos aposentados e pensionistas quando a matéria em discussão torna-se empréstimos consignados desconhecidos"; e) ", ao submeter o contrato no site https://exif.tools/, podemos observar que o contrato foi CRIADO/MODIFICADO na data de 31/7/2024, ou seja, bem antes da “assinatura digital”, que possui data de 21/10/2024, tornando claro a fraude cometida pela ré"; f) trata-se "de evidente fraude cometida contra o consumidor, utilizando-se que mecanismo sem base jurídica robusta, de modo a inviabilizar a identificação de fraudadores, que não utilizam assinaturas autenticadas por TERCEIROS DESINTERESSADOS, além das informações criadas por seus próprios sistemas, ou ainda a apresentação de documentos atualizados"; e g) é devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Com as contrarrazões ( evento 36, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda, tendo considerado que a parte Ré demonstrou a regularidade das contratações impugnadas pela parte Autora. Pois bem. Em um primeiro momento, destaca-se que consoante o que se extrai da questão submetida a julgamento com o Tema de repercussão geral n. 1.061, do STJ, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ”, o que, contudo, pode se dar “ por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ”. Desse modo, tem-se que é também facultado à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado por outros meios de prova para além da perícia técnica. Feito esse esclarecimento, a validade de contratos realizados por biometria facial, inclusive sem a utilização de validação da assinatura eletrônica por meio do sistema ICP-Brasil, de vem sendo reconhecida por esta corte quando a instituição fornecedora de serviços apresente todos os dados necessários para a comprovação da autenticidade da contratação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES CONTENDORAS - UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO SIGNATÁRIO - ACEITE DIGITAL COM DADOS INERENTES À DATA E HORA, GEOLOCALIZAÇÃO E ID DA SESSÃO DO USUÁRIO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 QUE ADMITE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ALÉM DA CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELA ICP - BRASIL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. Entretanto, tal normativa não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos assinados de forma eletrônica (TJDFT - Apelação Cível nº 07150039520228070006, 6ª Turma Cível, un., rel. Des. Alfeu Machado, j. em 05.07.2023). (TJSC, Apelação n. 5035327-26.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE DO CRÉDITO UTILIZADO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA ANTERIOR. CREDITAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE ("TROCO") NA CONTA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECEBIMENTO DO VALOR CREDITADO EM SEU FAVOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE CONTÉM A ASSINATURA DIGITAL DA PARTE AUTORA E FORAM ACOMPANHADOS DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E DO "COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL" COM O HASH DA ASSINATURA DIGITAL, O ENDEREÇO DE "IP", A BIOMETRIA FACIAL E A GEOLOCALIZAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPETITIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO PELA PARTE AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PROVADA NOS AUTOS. DESCONTOS LÍCITOS. DÉBITO DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECUSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014802-02.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). No caso dos autos, os documentos apresentado pela instituição financeira ( evento 14, OUT4 e evento 14, OUT5 ) contém todas as informações exigidas para que se ateste a validade de tal modalidade de contratação digital (data e hora da contratação, geolocalização, endereço de IP e Porta Lógica, validação por biometria facial), consoante os precedentes desta Corte. Não obstante ter questionado os dados em sua réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), tem-se que razão não assiste à Apelante. Inclusive, como consignado pelo juízo de origem, com a simples consulta das coordenadas indicadas pela Ré, é possível atestar que os contratos foram assinados no endereço do Autor. Desse modo, tem-se que evidenciada a autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, tendo a Ré cumprido com o seu ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova decorrente da aplicação da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC, art. 373, 1º, CPC). Ressalta-se que embora alegado pela parte Autora que é vítima de "Fraude Nacional", conforme acima exposto, no caso, não há indícios da invocada fraude, restando suficientemente demonstrada a contratação questionada. Assim, entende-se que expostos motivos suficientes para justificar a sentença de improcedência, a qual deve ser mantida, nos seus exatos termos. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007726-36.2024.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA AUTOR : RENAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ELIABE LESSA LENCINA (OAB SC062819) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004046-10.2024.8.24.0018/SC AUTOR : ANA PASQUALI ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA 1- Satisfeitos os requisitos legais, homologo a transação havida entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consoante petição conjunta acostada ao evento 72 dos autos. Por via de consequência, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2- Custas processuais pendentes pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC. Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 15 da Lei 17.654/18 e art. 90, §3º, do CPC. 3- A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita. 4- Honorários advocatícios nos termos do ajuste. 5- Expeça-se alvará judicial para a transferência do montante depositado e seus eventuais rendimentos, observando os dados bancários indicados no petitório do evento 72, ressalvada eventual penhora no rosto destes autos e que o procurador tenha poderes para receber valores e dar quitação. 6- Comunique-se o perito nomeado sobre a desistência da prova pericial. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000779-24.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) EXEQUENTE : CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) EXECUTADO : ARMANDO ACLECIO RAUEN ADVOGADO(A) : PATRICIA WITT HOLSBACH (OAB SC023375) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do ar. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Baixem-se eventuais restrições existentes no feito, com observância aos termos do acordo. Cancele-se a ordem de restrição ativa, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistentes questões pendentes, arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001332-77.2025.8.24.0039/SC RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para apresentar contrarrazões.
Página 1 de 100 Próxima