Irineu Armando Osorio Junior
Irineu Armando Osorio Junior
Número da OAB:
OAB/SC 042243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irineu Armando Osorio Junior possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TJSC, STJ, TJMT
Nome:
IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971842/SC (2025/0231831-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADEMIR BENTO DE ANDRADE ADVOGADOS : ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712 IRINEU ARMANDO OSÓRIO JÚNIOR - SC042243 RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-38.2016.8.24.0014/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) EXECUTADO : MARCELO MARQUES CORDEIRO ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) ADVOGADO(A) : IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Da Penhora no Importe de 30% sobre a Verba Salarial: Tocante ao pedido, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o caráter de impenhorabilidade dos proventos pode ser amenizado nos casos em que a execução não interfira, dignamente, no padrão de vida do devedor e seus dependentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Ainda, consoante Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). TESE DE INVIABILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) MENSAIS SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVANTE, ATÉ QUE SE ATINJA O VALOR EXECUTADO. (...). CASO CONCRETO EM QUE O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE NÃO COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA, NEM DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais [?], a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (REsp 1658069/GO, rela.: Ministra Nancy Andrighi. J. em: 14-11-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019248-45.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2018). Assim, atentando-se ao fato de que o cumprimento de sentença já perdura há quase nove anos, sem êxito na obtenção total do crédito, partindo-se da ideia que a execução se desenvolve em interesse do credor, de forma excepcional, entendo que a constrição de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do executado Marcelo Marques Cordeiro não impacta de forma significativa na sua subsistência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." [...] (AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019, sem grifo no original). Observando-se que a incidência do percentual sobre o salário do devedor não afeta a teoria do mínimo existencial do executado e objetivando a satisfação do crédito, possível a incidência de penhora sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027763-35.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). Isto posto: 1) Com base nas considerações acima, DEFIRO o pleito da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO que seja oficiada a empresa a Dicapel Papéis e Embalagens Ltda, a fim de que proceda o desconto mensal do montante correspondente a 15% (quinze por cento) do salário bruto do executado Marcelo Marques Cordeiro, excluídos previdência e eventual imposto de renda, cujo valor deverá ser depositado em subconta vinculada aos presentes autos até atingir o valor total do débito executado. 2) Intime-se o executado da constrição. 3) Ausente impugnação, aguarde-se no arquivo administrativo até o pagamento total do débito. 4) Intime-se. Cumpra-se. Diligências Legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003063-23.2024.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : CHAMPIONS ARENA LTDA ADVOGADO(A) : IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 12/08/2024 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000876-47.2021.8.24.0014/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: OSVALDO PAULO ALVES COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (OAB PR036384) APELADO: LUCIA APARECIDA FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) ADVOGADO(A): IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243) ADVOGADO(A): FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA (OAB SC066407) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-33.2017.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja EXECUTADO : LUIZ CARLOS RECH ADVOGADO(A) : IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243) EXECUTADO : LUIZ CARLOS RECH ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 244 - 14/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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