Vinicius Aniceto Maia Da Silva
Vinicius Aniceto Maia Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 042245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Aniceto Maia Da Silva possui 139 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
VINICIUS ANICETO MAIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003858-48.2025.8.24.0061/SC EXECUTADO : PAVEL MORAES GONCALVES ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELA GUMBIESKI TOMAZ (OAB SC064328) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANICETO MAIA DA SILVA (OAB SC042245) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague a importância pela qual foi condenada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil. Havendo pagamento parcial no prazo mencionado, a multa incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2.°). Não tendo o executado advogado constituído nos autos principais, necessária a intimação pessoal. Ciente o executado de que poderá opor-se ao cumprimento de sentença por meio de Embargos/Impugnação, após efetuada a penhora por qualquer meio, ou realizado depósito ou caução, conforme previsto no art. 53, § 1, da Lei 9.099/95. Em não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente memória atualizada do débito, requerendo o que de direito. Consigno que não são devidos honorários advocatícios de 10% referente à fase de cumprimento, consoante Lei 9.099/1995, art. 55 c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Juntado o crédito atualizado, defiro desde já as seguintes medidas expropriatórias, na ordem estabelecida: 1 - SISBAJUD 1. Nos termos do disposto no art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, procedendo-se à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, inclusive por meio das ferramentas disponíveis ao juízo (robô) e inclusão da "teimosinha" , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora. 1.1 Obtendo-se o resultado da consulta ou havendo requerimento da parte executada antes disso, levante-se o sigilo desta decisão. 1.2 Havendo indisponibilidade excessiva ou bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, ou ainda inferior a R$ 100,00, a quantia será imediatamente desbloqueada (CPC, arts. 854, §1º e 836 c/c Orientação CGJ 25 – 14/072009, atualizada em 29/01/2019). 1.3 Encontrados os valores, a constrição se converterá, desde logo, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), pois a indisponibilidade tem se mostrado inútil, operosa pela quantidade de intimações e prejudicial ao próprio executado, em muitas vezes, haja vista a ausência de qualquer atualização no período. 1.4 Proceda-se, então, a transferência do valor em conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 1.5 Havendo manifestação da parte executada sobre o disposto no art. 854, § 3.º, voltem conclusos com urgência. A parte executada fica intimada desde já a comprovar suas alegações documentalmente, pena de indeferimento de eventual pedido de impenhorabilidade. 1.6 Decorrido o prazo do item 1.4 sem impugnação/embargos, defiro desde logo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, até o limite do cumprimento de sentença. Cumprida a determinação, deverá a parte exequente informar sobre a satisfação da dívida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação, com a consequente extinção pelo pagamento. 1.7. Registre-se que, resta desde já indeferido novo pedido de bloqueio dentro do período de dois anos, não havendo demonstração de que houve alteração da situação financeira da parte executada. 2 - RENAJUD 2. Caso o numerário localizado pelo sistema SISBAJUD seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando-se, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. 2.1 Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. 2.2 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel constrito. 2.3 Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. 2.4 Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 2.5. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema RENAJUD, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando desde já nomeada como depositária do veículo recolhido. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 2.6 Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira a fim de solicitar informações, no prazo de dez dias, no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas. Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 10 (dez) dias. Caso necessário, autorizo a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema RENAJUD junto ao órgão de trânsito competente. 2.7 Havendo a indicação de penhora de veículo específico, determino seja realizada a consulta ao RENAJUD e, confirmando-se estar o veículo em nome do executado, a realização da restrição de transferência. Aplicam-se, no que couber, as disposições anteriores. 3 - INFOJUD No caso de existir expresso requerimento pela parte exequente e se mostre frustrada a tentativa de bloqueio de ativo pelo SISBAJUD e de automóveis pelo RENAJUD, autorizo desde já, independentemente de nova decisão, a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos três exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4 - SERASAJUD INDEFIRO, desde já, o pedido de inclusão do nome da parte executada em órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD. Por uma questão prática, o sistema não se revela a ferramenta mais adequada para a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, haja vista que, uma vez extinto o feito, por qualquer motivo, o SERASAJUD deve ser imediatamente cancelado, permitindo-se o arquivamento dos autos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. – grifei É verdade que tanto no Juizado Especial, como também no Juízo Comum, impõe-se o imediato cancelamento do SERASAJUD no caso de extinção do processo; não obstante, sabe-se que tal ocorrência é muito mais corriqueira no âmbito da Lei n. 9.099/95, especialmente no caso de falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 53, § 4º). Afinal, se a parte credora vem aos autos requerer a inscrição desabonadora, é porque, evidentemente, a parte devedora não tem bens passíveis de penhora, ou ao menos estes ainda não foram localizados. Em tal situação, no âmbito do Juizado Especial Cível, o caminho inevitável é o do arquivamento. De outro lado, a certidão para protesto, em que pese caiba à própria parte interessada a realização da diligência no sentido de efetivar o gravame, é a medida que mais beneficia a parte credora na espécie. Porquanto o gravame somente será cancelado a requerimento do devedor e desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (art. 517, § 4º, do CPC), e, ainda que ausentes bens penhoráveis, com a consequente extinção do processo (notadamente à vista da regra do art. art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), o protesto permanece ativo independentemente de arquivamento dos autos, enquanto não operada a prescrição. 5 - CERTIDÃO DE EXECUÇÃO Fica ciente a parte exequente que, se houver interesse em emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil, deverá ela própria extrair o documento do sistema EPROC. A Secretaria dos Juizados Especiais prestará o auxílio necessário a quem encontrar dificuldade para essa expedição. 6 - PREVJUD Com relação ao sistema PREVJUD, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, dispõe que: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) No entanto, a busca dessa(s) informação(ões) não será(ão) útil(eis) ao postulante, na medida em que eventuais rendimentos percebidos pelo executado se revestem do caráter da impenhorabilidade. A esse respeito, dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8, e no art. 529, §3. Com efeito, o rol de impenhorabilidade elencado no artigo 833 do Código de Processo Civil é excepcionado pelo seu §2º na hipótese de se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, a verba executada nestes autos não se insere no rol de valores com esta natureza, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 7 - REQUERIMENTOS A OUTROS SISTEMAS Superados tais pontos, INDEFIRO , desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis, não traz efetividade ao presente feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Neste caso, a questão deverá ser submetida a decisão judicial. Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Além disso, INDEFIRO , de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, já é realizada pelo sistema SISBAJUD, medida anteriormente deferida por este juízo. Salienta-se que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, INDEFIRO , desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, também INDEFIRO : a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805); c) eventual pedido para a apreensão da CNH do executado, pois essa medida, apesar de entendimento jurisprudencial que tem se firmado, atinge de modo desproporcional a liberdade de locomoção e autonomia do seu humano; e d) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Acrescento, no ponto, que a leitura do art. 139, IV, do CPC não pode ser feita dissociada do que dispõe o art. 789 exatamente do mesmo diploma, no sentido de que o devedor responde com seu patrimônio e não com sua liberdade ou outras garantias constitucionais como o direito de ir e vir e os instrumentos para tanto. O limite se verifica no sistema constitucional, em especial no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: HC 453.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019. Além disso, não se pode olvidar que cartões de crédito são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. Com efeito, revogo eventual decisão anterior neste processo que tenha deferido algum desses sistemas. 8 - MANDADO DE PENHORA / AVALIAÇÃO 8. Prosseguindo-se e, havendo requerimento , expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. 8.1 Cumprido o ato com êxito e decorrido o prazo de embargos/impugnação sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para informar sobre a forma expropriatória desejada no prazo de dez dias. 8.1.1 Havendo requerimento para a adjudicação pelo credor, observe-se o disposto no art. 876 do CPC, cabendo ao cartório praticar os atos ordinatórios necessários. Tudo cumprido e certificado, lavre-se o auto de adjudicação. 8.1.2 Havendo pedido de alienação particular pelo credor, determino que seja intimada a parte executada (por procurador caso o tenha constituído, ou então pessoalmente), fixando prazo de 30 dias para sua conclusão. A alienação será pelo valor da avaliação, devendo o bem permanecer em garantia do pagamento do preço, que poderá ser parcelado em até 12 vezes. Havendo contratação de leoloeiro ou corretor, fixo o percentual de 5% sobre a venda a título de comissão, que deverá ser à vista ou descontado da primeira parcela. 8.1.3 Havendo pedido ou frustrada a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação pelo leiloeiro público, a ser selecionado pelo cartório de acordo com a sistemática habitual adotada pelo juízo. O procedimento deverá observar os termos de Portaria emitida por este juízo. Fixo a comissão do Leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, em 5% sobre o valor da venda. 8.2 Adote-se este procedimento caso o credor indique algum bem específico à penhora. 8.3 Observe-se, por ato ordinatório, o disposto no artigo 841 do CPC. 8.4 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, intime-se também o cônjuge da parte executada. 9 - INDICAÇÃO DE BENS / ATO ATENTARÓRIO Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. 10 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO / EXTINÇÃO Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5039961-31.2022.8.24.0038/SC AUTOR : INVESTIR COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ANICETO MAIA DA SILVA (OAB SC042245) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. Após referido prazo a parte deverá dar andamento ao processo, independente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006879-04.2025.8.24.0038/SC AUTOR : KEDA D AGUA COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELA GUMBIESKI TOMAZ (OAB SC064328) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANICETO MAIA DA SILVA (OAB SC042245) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO : Fica intimada a parte autora/exequente para apresentar novo endereço da parte ré/executada LUCAS VINYCIUS DE ARAUJO. PRAZO : cinco dias, sob pena de extinção. O processo já foi enviado ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047064-21.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033134-96.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033217-15.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
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