Tainara Dos Santos

Tainara Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 042249

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TRT12, TJGO, STJ
Nome: TAINARA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011236-85.2024.4.04.7205/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: ZENILDE MARIA DE SOUZA FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS (OAB SC042249) ADVOGADO(A): ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) ADVOGADO(A): RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA APELADO: MUNICÍPIO DE ILHOTA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001202-71.2021.8.24.0025/SC EXEQUENTE : POFFO ACABAMENTOS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS PEDERIVA (OAB SC042249) ADVOGADO(A) : RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827) DESPACHO/DECISÃO As partes informaram a composição de acordo, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado. Salienta-se que não é caso extinção da execução, pois não se está diante das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, mas sim do art. 922 do mesmo diploma legal. Destaca-se ainda que a homologação do pacto, que apenas concede prazo para pagamento, não implica novação. A propósito: Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Em consequência, havendo notícia de descumprimento do avençado, retomará o presente processo de execução o seu curso normal, com base no valor do débito originário, descontadas as parcelas pagas, devendo, para tanto, o credor apresentar cálculo atualizado. Feitas essas ressalvas e não se vislumbrando ilegalidade em seu teor, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus efeitos, e suspendo a presente execução durante o prazo concedido à parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo entabulado entre as partes, deverá o credor, independentemente de intimação, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, bem como acerca do destino de eventual constrição remanescente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento da última parcela, ciente de que sua inércia acarretará a extinção pelo pagamento, com a liberação dos bens penhorados. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000773-30.2023.5.12.0018 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MAURICI DE SOUZA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000773-30.2023.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA  RECORRIDO: MAURICI DE SOUZA DA COSTA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais, uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência da periculosidade no trabalho do empregado.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, sendo recorrente(s) SEARA ALIMENTOS LTDA. e recorrido(s) MAURICI DE SOUZA DA COSTA. Seara Alimentos LTDA. interpõe recurso ordinário da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Irresignada, a ré requer a reforma nos seguintes tópicos: a) adicional de periculosidade e honorários periciais; b) justiça gratuita; c) honorários advocatícios; d) limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A parte recorrida apresenta contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço das contrarrazões apresentadas pelo autor, por intempestivas. MÉRITO 1. Adicional de Periculosidade. Honorários Periciais A Magistrada sentenciante acolheu o laudo pericial que considerou "inaceitável e, portanto, periculosa" a atividade exercida pelo autor, vez que exposto a atividades e operações perigosas com inflamáveis. Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que o recorrido, no exercício da sua atividade laboral, não estava exposto a agentes periculosos, haja vista que desempenhou atividades em locais que não eram próximos dos setores que continham produtos inflamáveis ou explosivos; que os locais que continham tais substâncias eram de acesso restrito a pessoas autorizadas, o que não era o caso do reclamante; que as provas testemunhais corroboram a tese de que o autor não laborou em locais periculosos; que caso tenha entrado em contato com substância inflamável ou perigosa, isso se deu de forma eventual. Analiso. Quanto ao enquadramento do labor do autor ao Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, o perito consignou que o recorrido realizava atividades inerentes à cláusula "h", do item 1, do Anexo 2 relativos à NR 16, uma vez que dentre as atribuições do reclamante estava a de realizar operações de testes de aparelho de consumo de gás dentro da área de risco estipulada na norma regulamentadora anteriormente mencionada. Nos esclarecimentos ao laudo pericial (id. 575da7d), o expert assim consignou: A) Favor descrever precisamente qual atividade praticada pelo reclamante que permite a condição em labor periculoso; R- Realizava inspeções na área de hidrogênio - carretas e reator; que verifica se os portões estão fechados; verificação das portas do reator estão fechadas; que fazia varredura de gases para liberar os serviços para equipe de manutenção; fazia acompanhamento dos serviços de manutenção; que não fazia a manutenção; aplicava treinamentos de segurança; fazia visitas por toda a fábrica; que a senha do autor proporcionava a entrada na sala do reator; que tinha livre acesso para a conferência das carretas de hidrogênio; Logo, no entender do perito, não há dúvidas de que o reclamante esteve exposto a condições perigosas no ambiente de trabalho. Ao examinar a prova oral produzida, coaduno com o referido entendimento, haja vista que os depoimentos das testemunhas confirmaram que o labor do autor era, de fato, realizado em áreas de risco. Destaco o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, sr. Silvério, que laborou com o autor na mesma função (técnico de segurança do trabalho) e, em síntese, relatou que o trabalho era realizado por toda a fábrica, ou seja, ia desde a parte administrativa/burocrática de lidar com a documentação, até o aspecto prático de atuação no sentido de averiguar o cumprimento das normas de segurança como, por exemplo, inspeções de segurança no reator de hidrogênio, na central de GLP e também no setor de amônia. Em complemento, afirmou que o acesso ao reator ocorria para validar e liberar operações naquele local; que faziam medições dos gases; que, em suma, forneciam elementos para que o labor fosse executado em segurança. Ademais, nos casos de emergência, os técnicos de segurança do trabalho ajudavam a fazer o fechamento das válvulas. Quanto à frequência, as inspeções eram feitas de 2 a 3 vezes por semana quando não havia necessidade de manutenção e tinham uma duração média de 45 minutos a 1 hora. Caso fosse requerida a manutenção do reator, para além das inspeções "normais", os técnicos de segurança se deslocavam até o local e avaliavam as condições de segurança do ambiente. Segundo o depoente, as manutenções sempre eram um momento de tensão, sendo que "os próprios mecânicos iam com preocupação" por conta do alto risco que existia no reator (id. 1f24b24, 9 minutos e 49 segundos em diante). Outrossim, ressaltou que o hidrogênio utilizado pela empresa chegava em 3 ou 4 carretas que eram inspecionadas pelos técnicos de segurança do trabalho, ou seja, o autor tinha a incumbência de verificar a existência de eventuais vazamentos nos tanques de hidrogênio transportados pelas carretas até a empresa. No que se refere ao depoimento da 1ª testemunha da recorrente, tem-se que ela não laborou com o autor e, por conseguinte, não conseguiu descrever a rotina laboral deste. Quer dizer, a testemunha apenas detalhou a sua rotina desde que começou a trabalhar na unidade da Seara em Gaspar em setembro de 2024, de sorte que não é possível afirmar que os procedimentos adotados hoje são os mesmos do período laboral do recorrido. A 2ª testemunha da recorrente, como bem pontuou a sentença, não laborava na mesma função do recorrido, além de conhecer apenas "um pouco" das funções que o reclamante desempenhava, isto é, o seu depoimento não é capaz de se sobrepor ao detalhamento fático fornecido pela testemunha do autor. Acresce à prova oral produzida pela testemunha do autor, a relevante observação feita pelo Juízo de origem (grifei): Além da prova oral e pericial, importa mencionar que também a testemunha ouvida a convite do reclamante teve reconhecida a periculosidade do seu trabalho conforme o laudo pericial de fls. 28/42. Esse laudo, realizado por perito diverso deste nomeado nos presentes autos - avaliando as condições de trabalho idênticas às do reclamante, também concluiu pelo labor em condições perigosas. Em outras palavras, não só a prova pericial desses autos, como também a trazida de outro julgado (proferidas por peritos distintos em análise do mesmo local de trabalho) são contundentes em afirmar que o labor referente à função do reclamante é periculoso. Além disso, importante destacar que, conforme dispôs o perito, eventuais EPIs fornecidos não eliminam a periculosidade (id. 20354b4 - resposta ao quesito 13 formulado pelo reclamante). Por fim, também não merece prosperar a tese de que o contato do reclamante com os agentes periculosos se dava de forma eventual. Isso porque, a partir do arcabouço probatório, entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar o cotidiano laboral alegado pelo recorrido, qual seja, o de que realizava atividades de maneira frequente em zona de risco (2 a 3 vezes por semana com duração média de 45 minutos a 1 hora cada inspeção; ainda, pelo menos uma vez na semana, havia a necessidade de ajudar nas manutenções no reator que, segundo o exposto, poderiam durar o dia todo). Dessa forma, concluo que o reclamante laborava em áreas expostas a agentes periculosos (inflamáveis), com habitualidade, ainda que intermitente, e que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar os agentes periculosos a que estava submetido o autor, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Como resultado, tendo o recorrente sucumbido na pretensão objeto da perícia, mantenho a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Ante o exposto, nego provimento. 2. Justiça Gratuita Alega a recorrente que o recorrido pleiteou o benefício da justiça gratuita sem juntar aos autos prova da sua condição de pobreza. Em consonância, aduz que a Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Regional corrobora as suas alegações. Examino. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese jurídica em IRR (Tema 21) no seguinte sentido: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, encontra-se superada a tese jurídica nº 13 em IRDR firmada neste Regional, quer dizer, com a adoção do precedente vinculante do TST, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n° 7.115/83, e somente será desconstituído de veracidade se efetivamente impugnado e infirmado pela parte contrária. Assim, em face da decisão do C. TST a respeito da matéria, que passo a seguir em razão de seu efeito vinculante, tenho que a declaração pessoal de hipossuficiência econômica, com respaldo na Lei 7.115/83, firmada pela parte autora é bastante comprovar a miserabilidade jurídica. Aponto que, de acordo com a Súmula n. 463, I, do TST, a alegação trazida na petição inicial somada à procuração outorgada (id. 20e692d) que concede poderes específicos ao procurador para declarar a hipossuficiência econômica da parte, na forma do art. 105 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 7.115/83, são documentos suficientes para o deferimento da justiça gratuita. Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça concedida pela sentença. 3. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A sentença afirmou que haveria um distinguishing entre o presente feito e o que preceitua a Tese Jurídica nº 6 em IRDR firmada por este Regional, pois o recorrido ressalvou expressamente que os valores concedidos aos pedidos na exordial são mera estimativa, de sorte que não aplicável o referido precedente ao caso. Irresignada, a recorrente aduz que a limitação da condenação aos valores da inicial é decorrência dos dizeres do §1º do art. 840 da CLT c/c art. 492 do CPC, bem como da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Com razão. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467/2017, prevê a necessidade de indicação do valor de cada um dos pedidos pecuniários. E o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC. Portanto, o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional. Nesse sentido decisão do Tribunal Pleno deste Regional, na análise do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Em suma, com a devida vênia, não constato o distinguishing indicado pelo Juízo a quo, pois as razões de decidir do precedente supracitado levaram em consideração a mera estimativa alegada na inicial. Dessa forma, na linha do que preceitua o precedente mencionado, defiro o requerimento da recorrente para determinar que os valores indicados na exordial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 4. Honorários Advocatícios Pugna a recorrente pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, considerando sua pretensão pelo provimento integral do presente recurso. Pois bem. Tendo em vista que foi mantida a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, não há falar em inversão do ônus de sucumbência, tampouco em condenação do recorrido em honorários advocatícios a seu favor. Nesse sentido, mantenho a condenação honorária fixada em sentença, devendo, contudo, ser observado o exposto no tópico precedente, no sentido de limitar o montante da condenação ao valor referido na exordial.   Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir a limitação da condenação aos valores contidos na exordial com base na tese jurídica nº 6 deste Regional. Custas, no importe de R$ 2.602,88, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, o qual é reduzido para R$ 130.144,35 em razão do disposto na tese jurídica nº 6 em IRDR deste Regional, pela segunda ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinícius de Oliveira Madruga (telepresencial) procurador(a) de SEARA ALIMENTOS LTDA.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICI DE SOUZA DA COSTA
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