Jose Sergio Do Nascimento
Jose Sergio Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 042294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Sergio Do Nascimento possui 174 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
JOSE SERGIO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (39)
APELAçãO CRIMINAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-97.2018.8.24.0081/SC EXEQUENTE : VILMAR ARRUDA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LURDES GABIM (Representante) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294) DESPACHO/DECISÃO A executada LURDES GABIM apresentou incidente de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 53.097 do ORI de Chapecó, sob o fundamento de se tratar de bem de família ( evento 70, PED IMPENH BENS1 ). A executada foi intimada para juntar documentos ( evento 91, DESPADEC1 ) e o exequente para manifestação sobre o incidente de impenhorabilidade, por este apresentada ( evento 89, PET1 ). Em razão da renúncia da procuradora da executada, esta foi intimada para regularizar o vício de representação ( evento 121, CERT2 ). A executada regularizou o vício de representação e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito executivo, sob os argumentos, em síntese, de que "nunca firmou contrato algum" e que o terceiro que firmou o contrato, Silvio Ferreira da Silva, não possuía poderes de representação, sendo "seu ex companheiro, que utiliza seus dados para aplicar golpes" . Requereu a extinção da execução por ilegitimidade passiva e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, ainda, reiterou o pedido de impenhorabilidade de eventos 70 e 75 ( evento 122, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimada, a parte impugnada manifestou-se pela rejeição da impugnação ( evento 131, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. O incidente de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 53.097 do ORI de Chapecó merece acolhimento. Como é cediço, nem todos os bens pertencentes ao devedor respondem pela execução da dívida, na medida em que alguns não podem ser objeto de constrição, sendo portanto impenhoráveis. Essa impenhorabilidade pode ser de ordem absoluta (impossibilidade total, oponível a qualquer credor, p.ex., seguro de vida) e relativa (quando o bem puder ser penhorado, oponível a alguns credores). Assim sendo, a impenhorabilidade relativa de certos bens pode ser vista como uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva, já que protege valores relevantes, tais como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (impenhorabilidade negocial). Desse modo, justamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, faz-se necessário que sua aplicação seja realizada por intermédio da ponderação, notadamente diante das particularidades do caso concreto . A propósito: As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia da aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p.ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se sua aplicação se revelar inconstitucional , porque não é razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, 9 ed, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 836). No ponto, cabe assinalar que, justamente pelo fato de serem normas fundamentais que visam proteger direitos fundamentais, as regras de impenhorabilidade, além de poderem ser afastadas ou mitigadas (tal como acima descrito), também podem (e devem) ser ampliadas a depender do caso concreto (p.ex., impedir a penhora de uma cadeira-de-rodas eletrônica utilizada pelo devedor). O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado (benefício de competência), para fins de garantir um patrimônio mínimo que lhe permita sobreviver com dignidade (é o que justifica, por exemplo, a impenhorabilidade do bem de família e do salário , por exemplo). Em decorrência de tal circunstância, recai ao devedor este o ônus de comprovar o enquadramento de eventual bem constrito em alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, quarta turma, j. 13-03-2018). Na espécie, a impugnante/executada sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 53.097 do ORI de Chapecó , sob o argumento de violação ao disposto na lei 8.009/90. Dispõe a Lei 8.009/90 sobre a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, demonstrado pelo devedor que o bem penhorado se trata do seu único imóvel residencial, este é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza na forma dos arts. 1º e 5º da mesma legislação. Em adjunção, o bem de família " é um benefício legal que visa assegurar a garantia do patrimônio mínimo das pessoas e a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família. Para tanto, a legislação brasileira faculta às pessoas a instituição de bem de família convencional ou voluntário (art. 1.712 do CC), sem prejuízo da própria lei proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (Lei nº 8.009/90) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060666-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022). Vale salientar não ser necessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para invocação da impenhorabilidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família , com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido (REsp 1014698/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-10-2016). In casu , a impenhorabilidade do imóvel em questão foi reconhecida em outro processo movido contra a executada ( evento 81, DECSTJSTF1 ). Assim, para evitar incoerência, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem também nos presentes autos. De outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada . Isso porque a ilegitimidade passiva deveria ter sido aventada na fase de conhecimento, não comportanto rediscussão em cumprimento de sentença, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 §1º DO CPC. TEMA NÃO VENTILADO NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034637-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). Ademais, a teoria ultra vires , que permitia a responsabilização do administrador por abuso ou excesso de poder, deixou de ser aplicada no direito brasileiro a partir da Lei 14.195/2021. Por fim, o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte executada deve ser deferido, diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela devedora, corroborada pela frustração dos atos executivos praticados no feito, indicativos da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Ante o exposto, ACOLHO o incidente do evento 70, PED IMPENH BENS1 , para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 53.097 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó , e, de outro lado, REJEITO a impugnação do evento 122, IMPUGNAÇÃO1 . Imutável a presente decisão , CANCELE-SE a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 53.097 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó , ficando ao encargo da parte exequente efetuar o cancelamento/alteração da restrição perante a serventia extrajudicial, providenciando o recolhimento, diretamente na referida repartição, dos emolumentos necessários à prática do ato, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Descabida a fixação de honorários à parte exequente/impugnada (STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). No mais, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada. Preclusa a presente decisão : a. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção da execução; b. decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º); c. não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-97.2018.8.24.0081/SC RELATOR : GUILHERME SILVA PEREIMA EXEQUENTE : VILMAR ARRUDA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LURDES GABIM (Representante) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 28/07/2025 - Expedição de ofício
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5013181-98.2024.4.04.7208/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011692-44.2024.4.04.7202/SC RÉU : ODAIR MAIA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (eventos 83, 89 e 92). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. A ausência de justa causa devido à inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas não corresponde a qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Mesmo nas hipóteses previstas em lei - inexistência de crime, excludente de ilicitude ou culpabilidade, e extinção da punibilidade - o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Desse modo, ainda que a partir de uma interpretação extensiva desse dispositivo legal seja possível, em casos excepcionais, a absolvição sumária por falta de prova de materialidade ou autoria delitivas, imprescindível uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. Isso não ocorre no presente caso, devendo ser reservada a análise quanto à efetiva existência de provas da materialidade e autoria para o momento processual oportuno, que é na sentença. 2. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 21 de agosto de 2025, às 13h 30min , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pela defesa e pela acusação Inácio Rodrigues e Ronimar Zorzo , bem como interrogado o réu ODAIR MAIA . 2.1. O ato será realizado de forma presencial. Considerando que o réu encontra-se preso por este processo ( evento 67, CERTCUMPRPRISAO1 ), a fim de facilitar a sua participação no ato, oportunizo que ele participe da audiência de forma telepresencial. Faculto ao MPF, à defesa e às testemunhas, a participação na audiência de modo telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM . 2.2. Para participação de forma telepresencial, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet, de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º - A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º - Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( WhatsApp ). 2.3. Requisitem-se as testemunhas Inácio Rodrigues e Ronimar Zorzo , mediante ofício aos órgãos respectivos com as orientações para participação nas audiências indicadas e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 2.4. Oficie-se, com urgência, ao Diretor do Presídio de Xanxerê - SC, enviando as orientações para participar da audiência, bem ainda que adote as providências necessárias para apresentação do réu ODAIR MAIA , mediante conexão virtual pelo aplicativo Zoom Cloud Meetings, no dia e horário da audiência designada. 3. Intimem-se. 3.1. Intime-se o réu preso, pessoalmente .
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001186-32.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: VANESSA LEANDRO RECLAMADO: ELANE DE JESUS SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec26fa proferido nos autos. DESPACHO À CAEX-SJO, para cumprimento da parte final do item 2 do despacho #id:0ef1852. Após, cumpra a Secretaria da Vara o item 3 do despacho supracitado. SAO JOSE/SC, 28 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LEANDRO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005121-21.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023014-54.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000675-64.2023.8.24.0053/SC RELATOR : Cauê Pereira Martins Santos AUTOR : JOVINO CAMBRI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACIEL KATTAN (OAB SC058886A) ADVOGADO(A) : REGIS VITOR NISSOLA GABRIEL (OAB SC054150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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