Fernando Raimondi

Fernando Raimondi

Número da OAB: OAB/SC 042296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Raimondi possui 115 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: FERNANDO RAIMONDI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016272-18.2022.8.24.0018/SC AUTOR : IRINEU ARENS ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) RÉU : ALZIRA SPERANDIO DO VALLE ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o relatório da sentença do evento 61. 2. Acresço que, interposta apelação, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal ( evento 45, DOC1 ): Portanto, existente pedido de produção de prova testemunhal e sendo os documentos apresentados insuficientes para comprovar a existência da relação contratual entre as partes, mas suficientes para serem considerados início de prova da relação negocial havida entre as partes, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção da prova pretendida, sobretudo da colheita de depoimento da advogada Luciana Brunoni. 3. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02/09/2025, às 14h00min. 4. Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 357, §4°) e intimá-las na forma do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. Fica vedado arrolamento de mais do que 10 (dez) testemunhas e limito em 3 (três) testemunhas para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). 6. Arrolada testemunha residente em município diverso (CPC, art. 453, II) ou servidor público/militar (CPC, art. 455, §4º, III), defiro a inquirição por videoconferência, de modo a evitar a expedição de carta precatória ou deslocamento, cujo link de acesso poderá ser emitido mediante certidão. 7. Defiro a utilização do sistema de videoconferência tão somente para testemunhas que residam fora da comarca ou que, em razão do exercício de atividade profissional, estejam em local diverso. 8. Defiro a utilização do sistema de videoconferência também para advogados que não sejam da comarca ou de comarcas integradas, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 9. Todos os demais deverão comparecer presencialmente, de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade. Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. 10. Faculto, de antemão, o comparecimento de parte(s) e preposto(s). 11. O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte. 12. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036963-82.2024.8.24.0018/SC AUTOR : LUNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO No presente caso não foram recolhidas as diligências necessárias ao cumprimento do ato via oficial de justiça. Assim, efetue a parte autora o recolhimento necessário, de acordo com a tabela de conduções previsíveis que consta no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tabela+de+condu%C3%A7%C3%B5es+previs%C3%ADveis/e811fa17-af3f-4e4b-986d-39685ee5dafd
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003403-18.2025.8.24.0018/SC AUTOR : RICARDO ANTONIO PALUDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO ANTONIO PALUDO em desfavor de ELLA BOUTIQUE LTDA, para condená-la ao pagamento de R$ 14.690,69 (quatorze mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo de evento 1/6, em favor do autor, referente aos cheques n. 000258, 000259 e  00260, agência 0108, conta-corrente n. 0047935-7, Cooperativa de Crédito Transpocred. Sobre a quantia, incide correção monetária pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - desde as respectivas datas de emissão das cártulas (20/01/2024, 20/02/2024 e 20/03/2024), percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, ambos desde o cálculo de evento 1/6 (07/02/2025). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a se considerar o julgamento antecipado e a natureza do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021379-09.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LAURA INES MATTE ANGONESE ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) EXEQUENTE : OSCAR ANGONESE ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) EXECUTADO : SIMONE DENARDI ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) EXECUTADO : ANDRE ALEXANDRE HAPPKE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado André Alexandre Happke apresentou impugnação à penhora de valores no evento 79. 2. Alegou que aos valores tornados indisponíveis não superam 40 (quarenta) salários-mínimos e abrangem quantia recebida a título de remuneração que lhe garantem a subsistência e, portanto, seriam impenhoráveis. 3. Argumentou que a indisponibilidade abrangeu valor depositado em conta conjunta mantida com sua filha e que os valores são de uso pessoal da dela, que é terceira estranha à relação processual. 4. Alega situação de endividamento e resistência da parte exequente quanto às trativas de acordo. Requereu designação de audiência. 5. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 85. 6. Alegou recebimento de remuneração em valor superior àquele bloqueado nos autos e que não houve demonstração da origem da verba. Refutou a alegação de haveria risco à subsistência, porquanto não apresentados documentos a que corroborassem a afirmação de despesas. Teceu comentários acerca da possibilidade de constrição parcial da remuneração e requereu o deferimento de bloqueio mensal não inferior a 30 % (trinta por cento). 7. Na sequência sobreveio petição da parte exequente em que noticia tratativa frustrada de acordo. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento de penhora de ativos financeiros, veículos e percentual de salário, além da suspensão de passaporte, cartãos de crédito e CNH (evento 89). 8. Sobreveio manifestação da executada Simoni Denardi no evento 91. Alega que envidou esforços para compor a lide e não houve interesse da parte exequente, que recusou imóvel oferecido como pagamento. 9. Alegou que atua como Oficial de Justiça e que o veículo Citroen, C4 Cactus, placas RNM5H55 é indispensável ao exercício de seu ofício, razão pela qual arguiu a impenhorabilidade. Defendeu a impossibilidade de penhora de sua remuneração em razão de risco à subsistência. Apresentou proposta acordo e requereu audiência de conciliação. 10. Espontaneamente, a parte exequente apresentou manifestação no evento 92. Asseverou que a executada Simone não faz jus à impenhorabilidade do automotor em razão da má-fé decorrente do esvaziamento patrimonial. Afirmou possibilidade de alienação do bem a fim de saldar parcialmente a obrigação executada, com a substituição por modelo de menor valor. Suscitou o caráter alimentar dos honorários advocatícios executados. 11. Argumentou que haveria abuso de direito, porquanto a executada Simone teria onerado deliberamente sua folha de pagamento. 12. Afirmou que não teria havido recusa do imóvel, mas na realidade de trata de proposta juridicamente inviável, porquanto se trata de bem de propriedade de terceiro. Manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação e requereu a análise urgente dos pedidos. 13. É o relatório. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO 14. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 15. Nada obstante, a jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade se a realização parcial da penhora preserva a subsistência da parte executada, sem o prejuízo de sua mantença. 16. Assim, de se assentar que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" . Nada obstante, "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 17. Assim, firmadas tais premissas, passa-se à análise da alegação de impenhorabilidade de valores e do pedido de penhora de remuneração. IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO DO EXECUTADO ANDRE ALEXANDRE HAPPKE 18. O executado André demonstrou depósito de valor identificado como "salário" na monta de R$ 26.580,83 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), em 30/04/2025, atingido totalmente pela consulta realizada pelo SISBAJUD na mesma data ( evento 79, DOC4 ). 19. Contudo, há prova que a verba bloqueada não perfaz a integralidade da remuneração recebida no mês da constrição. 20. Conforme dados extraidos do Portal da Transparência, verifica-se que, no mês de abril de 2025, a remuneração líquida do devedor André alcançou valor de R$ 83.064,51 (oitenta e três mil sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme evento 85, DOC1, p. 4 . 21. A penhora abrangeu aproximadamente 32 % (trinta e dois por cento) do subsídio e demais vantagens recebidas no mês de abril. 21. A parte exequente pugnou pela manutenção de pelo menos 30 % (trinta por cento) da remuneração do executado. 22. Ainda que se reconheça que se trata de medida expecional, o patrimônio dos devedores demonstrado nos autos não é suficiente ao pagamento do débito executado, o que justifica o deferimento da medida. 23. O último cálculo indica saldo devedor de R$ 995.678,28 (novecentos e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). Dos dois veículos pertecentes à parte executada, apenas um se encontra livre de ônus e com relação a esse foi arguida a impenhorabilidade. O imóvel mencionado no evento 91 se encontra em nome de terceiro e, ao que se tem da procuração apresentada, os devedores seriam titulares apenas de direitos. 24. Assim, diante do cenário delineado nos autos, necessário se adotar medidas que confiram efetividade à execução, notadamente porque os bens passíveis de penhora efetiva não garantem o adimplemento do débito. 25. Apesar de alegar endividamento, o executado André não demonstrou as despesas que teria arcado no mês da constrição. Sequer fez prova dos custos ordinários de sua mantença e da entidade familiar. 26. Registre-se que os documentos contidos nos embargos apensos datam do ano de 2023, de sorte que não representam com fidelidade a situação financeira do devedor na atualidade. Competeria ao executado André juntar aos autos documentação contemporânea a fim de fornecer critério objetivo para a análise de eventual prejuízo em razão da penhora de verba alimentar. 27. Somente houve demonstração de empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 8.853,44  (oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme evento 79, DOC7 . Trata-se de desconto de cunho pessoal cujo abatimento não é publicizado no Portal da Transparência. Abatido o referido valor, tem-se saldo remanescente de R$ 74.211,07 (setenta e quatro mil duzentos e onze reais e sete centavos). 28. Assim, ainda que se considere o encargo, remanesce remuneração que supera o valor equivalente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos nacionis, que comporta a constrição de 30 % (trinta por cento) sem prejuízo da dignidade pessoal e da manutenção do mínimo existencial. 29. Considerada a remuneração líquida do mês (R$ 74.211,07)  em que ocorreu a penhora, mantenho a constrição sobre 30 % (trinta por cento), que equivale a R$ 22.263,32 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos). Reconheço a impenhorabilidade do remanescente. 30. Pelos mesmos fundamentos esposados, é o caso de deferir a penhora mensal da remuneração do devedor André, no mesmo percentual. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS 31. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X). 32. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022), como o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 63), conferem interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a estender a proteção legal a qualquer modalidade de conta, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 33. Mesmo na hipótese de proteção extensiva aos valores contidos em contas de natureza diversa da poupança, a impenhorabilidade se limita ao montante amealhado com a intenção de constituir reserva financeira. 34. Ainda que não se desconheça entendimentos em sentido contrário, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade. Apenas a reserva contínua e duradoura, com o fito de garantir o mínimo existencial do devedor, é que detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada. 35. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.) ; b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei. 36. No caso dos autos, os valores foram localizados em contas diversas de poupança e não se tem demonstração no sentido de que a manutenção da penhora ocasionaria risco à subsistência do devedor. 37. Os valores bloqueados diversos de salário (R$ 3.507,92) perfazem quantia mínima da remuneração integral recebida no mesmo mês, 38. Assim, considerado apenas a remuneração recebida no mês relativo à penhora, forçoso reconhecer que a parte devedora percebe subsídio em montante suficiente a lhe garantir o mínimo existencial, o que impede a proteção extensiva aos valores sedizentes como reserva financeira. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO DE TITULARIDADE DE TERCEIRA 39. O executado André alega que a penhora abragengeu valores que seriam destinados ao uso pessoal de sua filha. 40. Demonstrado que se trata de valor depositado para provimento de despesa da filha ( evento 79, DOC2 ), de se desconstituir a constrição. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SIMONE DENARDI 41. A executada Simone comprova vencimento líquido no importe de R$ 11.062,34 (onze mil sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), já considerados os empréstimos pessoais cosignados na folha de pagamento. 42. Sustenta que, "ainda paga parcelas de empréstimos pessoais no Banco do Brasil no importe de R$ 4.157,04 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos) mensais e ainda R$ 2.523,09 correspondentes a empréstimos pessoais na Unicred/Coomarca" . 43. Alega que o valor que remanesce, no valor de R$ 4.382,21 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), não se revelaria suficiente à preservação de sua subsistência e de sua filha. 44. Nada obstante, os valores das prestações a título de empréstimo pessoal não foram demonstrados, o que prejudica a análise objetiva da alegação de endividamente que pudesse impossibilidade a constrição do vencimento. 45. Veja-se que a executada Simone se limitou a inserir no decorrer de sua petição lista de contratos pactuados (p. 8 do evento 91), que somente reflete o valor emprestado e não a quantia arcada pela mutuária mensalmente. 46. Assim, por não ter se desincumbido da prova de suas alegações, possível deferir a constrição de 30 % (trinta por cento) de sua remuneração que, mesmo após os mútuos consignados, supera o valor equivalente a 7 (sete) salários-mínimos nacionais. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO 47. São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V). 48. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os oficiais de justiça têm direito a gratificação de diligência sobre o vencimento para fazer frente à custos com transporte. Assim, no exercício de suas atribuições, é vedado o uso de veículo oficial pelos servidores ocupantes dos cargos de oficial de justiça e avaliador e oficial da infância e juventude ( vide ). 49. Possível reconhecer que o veículo próprio do servidor é utilizado no exercício de suas funções. 50. Trata-se de instrumento do trabalho, imprescíndivel ao exercício do ofício, de modo que é o caso de reconhecer a impenhorabilidade do veículo. Não se trata de veículo suntuoso a fim de afastar a proteção legal, de sorte que não é possível exigir a alienação para aquisição de modelo diverso. 51. Não procede a pretensão de afastamento da proteção legal com base nos honorários advocatícios executados. 52. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivo, sedimentou-se o tema n.º 1153: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". DISPOSITIVO 53. Diante do exposto, quanto à penhora do valor de R$ 26.580,83 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) de titularidade do executado André, mantenho a constrição sobre o valor de R$ 22.263,32 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos)  e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.317,51 (quatro mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos). 54. Defiro a desconstituição da penhora do valor de R$ 78,78 (setenta e oito reais e setenta e oito centavos) pertencente a terceiro. 55. Rejeito as demais alegações de impenhorabilidade de valores. 56. Reconheço a impenhorabilidade do veículoC 4 Cactus, placas RNM5H55 e indefiro o pedido de constrição. 57. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado André para o levantamento do valor considerado impenhorável, e em favor da parte exequente do valor remanescente. 58. Mantenho o indeferimento do pedido de designação de audiência conciliatória, sobretudo diante da informação de tratativas frustradas no evento 89 e a oposição da parte exequente. Conforme evento 49, a falta de manifestação favorável prejudica possível composição, já que o ato, por sua essência, pressupõe o acordo de vontade de ambos os interessados. 59. Registro que não há razão para os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte exequente. O feito se encontra na fase de realização de penhora e expropriação de bens, de sorte que não há qualquer medida a ser antecipada ou acautelada em sede de tutela de urgência. 60. Defiro a penhora de 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal dos executados SIMONE DENARDI e ANDRE ALEXANDRE HAPPKE ​, até a satisfação do débito do executado. 61. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de determinar a consignação da penhora junto à folha de pagamento da parte executada, até o limite do valor do débito executado informado, e para que os valores sejam depositados mensalmente em subconta judicial. 62. Defiro a expedição de alvará em favor dos credores a cada 3 (três) meses de depósitos realizados, independentemente de novo despacho. 63. Intime-se o executado acerca do deferimento da penhora (CPC, art. 841). 64. Em razão do disposto nos arts. 835, inc. I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores em relação ao(s) executado(s) SIMONE DENARDI e ANDRE ALEXANDRE HAPPKE (CPF/CNPJ: 02162213907 e 97069396953), até o limite de R$ 995.678,28 (novecentos e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). 65. Defiro a repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema. 66. Cumpra-se mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 67. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC). 68. Com relação ao veículo I/JAG EPACE P250F, verifica-se a existência de ônus de alienação fiduciária ( evento 60, DOC2 ). A propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta. Via de consequência, a penhora do próprio bem, enquanto pendente o ônus, é inviável (Dec-lei n. 911/69, art. 7ª-A). 69. Defiro a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado. 70. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 71. Oficie-se ao credor fiduciário (Safra Crédito, Financiamento e Investimento) de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 72. Indefiro restrição RENAJUD, pois os bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicia (Dec-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 73. Indefiro a penhora no rosto dos autos n.º 5028415 81.2019.8.24.0038. Além de se tratar de processo findo, os executados não figuram como parte naquela relação processual, apenas foram beneficiados com pagamento previsto em acordo que já resultou cumprido. 74. Por fim,a suspensão do passaporte e/ou da CNH, além do bloqueio de cartão de crédito, trata-se de medida coercitiva atípica com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado. Por ora, haja vistas as constrições ora deferidas, não se verifica circunstância que justifique o deferimento das medidas razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento, sem prejuízo de reanálise acaso haja alteração das circunstâncias de fato. 75. Quanto ao imóvel da matrícula n.º 29.267, manifeste-se a parte exequente quanto à penhora de eventuais direitos e ações. 76. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025750-79.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : EDUARDO ALBERTO BIONDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para regularizar a sua representação processual com a juntada de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de o feito tramitar à sua revelia.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005758-69.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 138) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: ITACIR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): VANUSA ZONIN (OAB SC057243) APELADO: RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001532-50.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50276336620218240018/SC) RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : NEON 7 PRODUCOES EVENTOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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