Andreza Rysdyk Kern
Andreza Rysdyk Kern
Número da OAB:
OAB/SC 042306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Rysdyk Kern possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSC, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TRT12
Nome:
ANDREZA RYSDYK KERN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
Extinção Consensual de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000864-62.2019.4.04.7202/SC EXECUTADO : WENCESLINA MARIA ZILIO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICHARDSON BATISTI (OAB SC042306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo IBAMA em face do espólio de Djalmo Zilio , em que remanesce a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Noticiado o falecimento do executado primitivo, foi procedida à habilitação do espólio, representado pela viúva meeira Wenceslina Maria Zilio , que assumiu o encargo de inventariante. No evento 48, a inventariante informou a conclusão da partilha extrajudicial dos bens do espólio e requereu a habilitação das herdeiras indicadas na escritura pública juntada no evento 18, por força do art. 796 do CPC. Intimado a se manifestar, o exequente IBAMA formulou os seguintes requerimentos (evento 55): a) a inclusão, no pólo passivo, além da viúva meeira Wenceslina Maria Zilio , das herdeiras Simone Zilio Scarioti, Silvani Zilio Moschen, Michely Maria Zilio, cujos endereços constam na escritura juntada no ev. 11, e que devem ser intimadas para promoverem sua habilitação nos autos e para ciência da Informação nº 27/2024/UT-CHAPECÓ-SC/SUPES-SC-IBAMA juntada no ev. 41, bem como para que até julho de 2025 apresentem o Primeiro Relatório de Monitoramento do PRAD comprovando o saneamento das pendências apontadas nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 da citada Informação nº 27/2024/UT-CHAPECÓ-SC/SUPES-SC-IBAMA.. b) o cumprimento do item 2 do despacho do ev. 52. c) após a realização das medidas indicadas nas alíneas "a" e "b" desta petição, o sobrestamento do feito até julho de 2025, quando as herdeiras devem ser intimadas para apresentarem o Primeiro Relatório de Monitoramento do PRAD comprovando o saneamento das pendências apontadas nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 da citada Informação nº 27/2024/UT-CHAPECÓ-SC/SUPES-SC-IBAMA. Foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC, com comunicação por meio de requisição eletrônica externa (evento 56). Os autos vieram conclusos. Era o essencial a relatar. Passo a decidir. 1. A habilitação de herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo, in verbis : Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do seu inventariante. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado dita disposição, quando não houver bens do de cujus a partilhar ou, mesmo que existam bens passíveis de partilha, for promovida a habilitação de todos os herdeiros ou sucessores. É o que se extrai do julgado abaixo colacionado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5041830-91.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020) Todavia, quando já realizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus , a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas do espólio é transmitida aos herdeiros e sucessores, limitada às forças da herança e na proporção da parte que couber a cada um. São esses, de fato, os termos do art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No caso em análise, a inventariante requer a habilitação das seguintes herdeiras, conforme escritura pública de inventário juntada no evento 18: - SIMONE ZILIO SCARIOTI, casada pelo regime da comunhão universal de bens com EVANDO SCARIOT; - SILVANI ZILIO MOSCHEN, casada pelo regime de comunhão universal de bens com EDSON ANTONIO MOSCHEN; - e MICHELY MARIA ZILIO ROBERTO, casada pelo regime de comunhão parcial de bens com EWERTON LUIZ ROBERTO. Assim, e pelo fato de não haver cláusula de incomunicabilidade consignada na escritura pública de inventário e partilha, tem-se que as herdeiras SIMONE e SILVANI, bem como seus respectivos cônjuges, possuem legitimidade para integrar o feito e responder pelas dívidas do espólio executado, em decorrência do regime de comunhão universal de bens adotado, por força do art. 1.667 do Código Civil. De outro flanco, por ter adotado o regime de comunhão parcial de bens, apenas a herdeira MICHELY deve ser habilitada, uma vez que seu cônjuge não possui legitimidade para integrar a lide, como preceitua o art. 1.658 do Código Civil. Além disso, a inventariante também deve permanecer no feito, uma vez que ostenta condição de meeira do de cujus . Assim, defiro a habilitação nos autos dos herdeiros e sucessores SIMONE ZILIO SCARIOTI, e seu cônjuge EVANDO SCARIOT, SILVANI ZILIO MOSCHEN, e seu cônjuge EDSON ANTONIO MOSCHEN, e de MICHELY MARIA ZILIO ROBERTO. Promova-se a retificação da autuação, alterando-se o polo passivo da lide, e proceda-se à intimação dos habilitandos para que constituam procurador no feito, bem como para que, até julho de 2025, apresentem nos autos o primeiro relatório de monitoramento da execução do PRAD já apresentado, comprovando o saneamento das pendências apontadas nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 da Informação n. 27/2024/UT-CHAPECÓ-SC/SUPES-SC-IBAMA. Consigo que o endereço dos habilitados encontra-se expresso na escritura pública de inventário e partilha juntada no evento 18. 2. Renove-se a requisição eletrônica enviada ao Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC, para que cumpra a determinação contida no ofício do evento 56. 2.1. Não atendida a requisição eletrônica, enviem-se os documentos por meio de Malote Digital. 3. Juntados aos autos novos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001092-81.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: GUSTAVO PICCININI RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 9 REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6419235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis julga IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por GUSTAVO PICCININI para absolver CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 9 REGIAO E CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 3 REGIAO de qualquer condenação no presente feito, tudo nos termos da fundamentação supra. A parte autora, não beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com os honorários sucumbenciais em benefício da primeira e segunda reclamadas, conforme os parâmetros da fundamentação. Custas pelo autor, sobre o valor da causa, no importe de R$1.323,07. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PICCININI
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001092-81.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: GUSTAVO PICCININI RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 9 REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6419235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis julga IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por GUSTAVO PICCININI para absolver CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 9 REGIAO E CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 3 REGIAO de qualquer condenação no presente feito, tudo nos termos da fundamentação supra. A parte autora, não beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com os honorários sucumbenciais em benefício da primeira e segunda reclamadas, conforme os parâmetros da fundamentação. Custas pelo autor, sobre o valor da causa, no importe de R$1.323,07. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 3 REGIAO - CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 9 REGIAO