Dieison Alex Terlan

Dieison Alex Terlan

Número da OAB: OAB/SC 042328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dieison Alex Terlan possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPR, TJMT, TJMS, TJSP, TJSC, TRF4, TJRJ, TRT12, TJRS
Nome: DIEISON ALEX TERLAN

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000462-78.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE MATOS RECLAMADO: ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 (48) 32164231 - 1vara_iai@trt12.jus.br   Processo: 0000462-78.2023.5.12.0005 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: BRUNO SILVA DE MATOS Réu: ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA e outros (5)   EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO     Prazo de 20 (vinte) dias, conforme o inciso III do art. 257 do Novo Código de Processo Civil. Itajaí, 07 de julho de 2025. O MM Doutor(a)   SANDRA SILVA DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, FAZ SABER que pelo presente edital expedido na Reclamatória Trabalhista nº 0000462-78.2023.5.12.0005, em que é exequente BRUNO SILVA DE MATOS, que fica(m) citada(s) a(s) executada(s) BRAVA FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para pagar(em) ou garantir(em) a execução no prazo de 48 (horas), sob pena de penhora, a importância de R$24.933,23, atualizada até 31/03/2025, devida por força de sentença, conforme decisão proferida no processo, cujos documentos poderão ser acessados via internet (https://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a seguinte chave de acesso: 25031013503322900000071929581. Caso não consiga consultá-los/visualizá-los, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária - Central de Atendimento (e-mail e telefone acima indicados) para receber orientações. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e permanecerá afixado no local de costume desta Unidade Judiciária pelo prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua publicação. ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005118-35.2025.8.24.0135/SC AUTOR : CLOTILDE APARECIDA BARROS ADVOGADO(A) : DIEISON ALEX TERLAN (OAB SC042328) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência " ajuizada por CLOTILDE APARECIDA BARROS em face de BANCO AGIBANK S/A., ambos devidamente qualificados. Alegou que, no dia 06 de janeiro de 2025, recebeu uma ligação de um suposto gerente do Réu, o qual lhe ofereceu a proposta de compra de uma dívida existente junto ao Paraná Banco. Disse que a proposta envolvia juros atrativos e condições aparentemente vantajosas, razão pela qual aceitou seguir com a operação. Contudo, o que parecia uma transação legítima, revelou-se um golpe. O valor referente à suposta compra da dívida foi depositado na sua conta e, logo em seguida, o suposto gerente entrou novamente em contato solicitando que transferisse a quantia para uma conta de terceiro. Afirmou que " Segundo ele, o valor deveria ser devolvido para formalizar a compra da dívida junto ao Paraná Banco. Acreditando estar diante de um procedimento padrão bancário, a Requerente realizou a transferência. Mais tarde, percebeu que havia sido vítima de fraude. O Requerido nunca realizou qualquer contato oficial para confirmar a operação, tampouco forneceu contrato ou documentação referente à suposta transação ". Mencionou que " no mês de fevereiro, a Requerente descobriu que em seu nome haviam sido contratados dois produtos financeiros: um empréstimo pessoal e um adiantamento do décimo terceiro salário, ambos com juros abusivos. Ressalte-se que a Requerente não reconhece tais contratações, não assinou nenhum contrato, e jamais recebeu qualquer cópia dos mesmos ". Ao final, rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para " os fins de a Requerida ser obrigada a cessar os descontos feitos no benefício previdenciário da Requerente, sendo tal tutela confirmada na sentença ". Decido. 1) Recebo a emenda da petição inicial do evento 12. 2) A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo e, por isso, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, presentes os pressupostos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova. 3) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Primeiramente, urge referir que do relato constante da petição inicial se extrai: - Que no dia 06 de janeiro de 2025, recebeu uma ligação com proposta de compra de uma dívida existente junto ao Paraná Banco; - Que da compra da dívida foi depositado na conta da Requerente, e logo em seguida, o suposto gerente entrou novamente em contato solicitando que ela transferisse a quantia para uma conta de terceiro; - Segundo ele, o valor deveria ser devolvido para formalizar a compra da dívida junto ao Paraná Banco. A respeito, não há provas nos autos da ligação recebida (não se sabe o n. de telefone), do valor depositado, tampouco da transferência feita. Ademais, a Autora sequer esclareceu qual o valor da referida transação (?). Nem mesmo no Boletim de Ocorrência do evento 12, doc. 09 a Autora mencionou os valores. Adiante, alegou que: - Mais tarde, percebeu que havia sido vítima de fraude. - Que em seu nome haviam sido contratados dois produtos financeiros: um empréstimo pessoal e um adiantamento do décimo terceiro salário , ambos com juros abusivos. Ressalte-se que a Requerente não reconhece tais contratações, não assinou nenhum contrato, e jamais recebeu qualquer cópia dos mesmos. A respeito, dos extratos bancários juntados, constam lançamentos identificados como "Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio", nos dias 07/02, 28/02, 28/04 e 30/04. O extrato de conta/lançamento do evento 12, doc. 12, de igual forma, não demonstra o recebimento dos valores a título de empréstimo ou mesmo a transferência da quantia para a pessoa responsável pelo golpe/fraude, o que, de fato, impede o acolhimento do rogo. Causa estranheza o fato de a Autora mencionar que foram contratados " um empréstimo pessoal e um adiantamento do décimo terceiro salário , ambos com juros abusivos" desconhecendo, em princípio, as cláusulas contratuais, já que "nunca realizou qualquer contato oficial para confirmar a operação, tampouco forneceu contrato ou documentação referente à suposta transação". Ademais, não é este Juízo que deve decifrar/identificar as transações consideradas fraudulentas em extratos bancários de 28 (vinte e oito) páginas para, então, poder deferir o pleito de tutela de urgência. Ainda, observo que não há provas da solicitação de informações ao Réu, sequer para "cancelar a portabilidade", requerer cópia dos contratos de empréstimo ou mesmo cancelar os referidos serviços. Nada há nada acerca do recebimento do "adiantamento do décimo terceiro" nas contas bancárias do Itaú ou da Agibank. Ora, é da Autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e a respeito, convém relembrar do dever geral de cooperação entre os sujeitos processuais que o postulante apresente suas provas de forma a facilitar a análise pelo Juízo e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. CPC. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. A juntada de extratos sem identificação alguma, sem indicação dos valores contestados e sem abranger as datas do negócio prejudicam a análise célere dos autos, dificultam o exercício do contraditório pela parte ré e vão de encontro aos próprios princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, verificada a ausência dos pressupostos legais acima expostos, indefiro o rogo. 4) Ao Cartório, designe-se audiência conciliatória. As partes são obrigadas ao comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção no caso de ausência da parte autora e de revelia no caso de ausência da parte ré. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Diante da ausência de prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, bem como que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, em caso de pedido de audiência na modalidade telepresencial formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, proceda-se ao envio dos links por ato ordinatório. Ficam as partes advertidas de que pedidos realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da audiência não serão analisados, devendo a parte comparecer pessoalmente. É de incumbência exclusiva de cada parte certificar-se de que possui condições técnicas para integrar o ato sem interrupção. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, ocasião em que importará extinção ou revelia. A parte interessada poderá comparecer presencialmente, na Sala de Audiências 104 do Fórum de Navegantes. 5) Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. Não obtida a conciliação, a parte ré poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas. Não sendo apresentada a contestação até a audiência de conciliação (inclusive), ou não comparecendo a parte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 6) Por concentração de atos, as partes devem informar em contestação e réplica se desejam o julgamento antecipado da lide ou a produção de novas provas, devendo, neste caso, especificar sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000462-78.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE MATOS RECLAMADO: ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe-JT   Destinatário: ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA Expediente enviado por outro meio   De ordem do MM. Juiz do Trabalho desta Vara, fica o reclamado citado, na pessoa de seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 24.933,23 (atualizado até 31/01/2025), sob pena de penhora, conforme decisão/acordo nos autos. A discriminação dos valores devidos poderá ser visualizada no marcador ID 9fcf9be. Fica Vossa Senhoria ciente, ainda, de que, não efetuado o pagamento no prazo acima, estará sujeito à inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.  ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000462-78.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE MATOS RECLAMADO: ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe-JT   Destinatário: IND FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio   De ordem do MM. Juiz do Trabalho desta Vara, fica o reclamado citado, na pessoa de seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 24.933,23 (atualizado até 31/01/2025), sob pena de penhora, conforme decisão/acordo nos autos. A discriminação dos valores devidos poderá ser visualizada no marcador ID 9fcf9be. Fica Vossa Senhoria ciente, ainda, de que, não efetuado o pagamento no prazo acima, estará sujeito à inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.  ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IND FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000462-78.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE MATOS RECLAMADO: ONIXS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MUSCULACAO LTDA E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe-JT   Destinatário: ALEXSANDRO DE SOUSA Expediente enviado por outro meio   De ordem do MM. Juiz do Trabalho desta Vara, fica o reclamado citado, na pessoa de seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 24.933,23 (atualizado até 31/01/2025), sob pena de penhora, conforme decisão/acordo nos autos. A discriminação dos valores devidos poderá ser visualizada no marcador ID 9fcf9be. Fica Vossa Senhoria ciente, ainda, de que, não efetuado o pagamento no prazo acima, estará sujeito à inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.  ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE SOUSA
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