Paula Maria Wollinger Mandelli
Paula Maria Wollinger Mandelli
Número da OAB:
OAB/SC 042346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Maria Wollinger Mandelli possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPE, STJ, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
IMISSãO NA POSSE (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002233-63.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EUGENIO MULLER JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) EXEQUENTE : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de EUGENIO MULLER JUNIOR e PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que o valor informado é excessivo, pois vai além do valor efetivamente devido. Informa que o Exequente fez incidir juros moratórios mesmo após a aplicação da Taxa Selic (12/21), configurando-se, assim, o anatocismo. Além disso, que não foi atualizado o valor ofertado pelo Município até a data do laudo para obtenção da base de cálculo. (evento 13) Embora intimada para se manifestar a respeito da presente Impugnação, a parte Impugnada não se sustentou. Vieram conclusos os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, nos autos em que PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI promove a execução de honorários advocatícios fixados na sentença proferida na ação de desapropriação n. 0306491-75.2018.8.24.0033. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta (R$ 519.500,00) e o valor da condenação (R$ 808.000,00), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 31/10/2019, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme a EC n. 113/2021. A parte Exequente apresentou planilha de cálculo com valor final de R$ 38.951,10, enquanto o Município impugnou, alegando excesso de execução por dois fundamentos principais: 1) Ausência de atualização monetária do valor da oferta (R$ 519.500,00) desde 08/2018 até 10/2019, o que distorce a base de cálculo da diferença; 2)Capitalização indevida de juros após a incidência da SELIC, configurando anatocismo. A contadoria da Procuradoria Municipal apurou que, corrigido o valor da oferta pelo IPCA até a data do laudo, o montante atualizado seria de R$ 537.424,19, resultando em uma diferença de R$ 270.575,81. Aplicando-se o percentual de 5%, o valor nominal dos honorários seria de R$ 13.528,79, que, atualizado e acrescido de juros conforme os critérios da sentença, resultaria em R$ 22.305,21. De fato, a base de cálculo dos honorários deve considerar a atualização do valor da oferta até a data do laudo pericial, para que a diferença reflita valores homogêneos no tempo, evitando enriquecimento sem causa. Além disso, verifico que a planilha apresentada pela exequente aplicou cumulativamente o IPCA-E e juros fixos de 0,5% ao mês mesmo após dezembro de 2021, período em que a sentença determinou a substituição integral dos encargos pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Tal prática configura bis in idem , contrariando expressamente o comando judicial e a jurisprudência consolidada, que veda a cumulação de juros moratórios com a SELIC, por esta já englobar correção monetária e juros. Portanto a impugnação merece ser acolhida. Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnante no evento 13. Por conseguinte, condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, nos moldes do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO : I - Considerando que os índices de atualização são incontroversos e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento 1 , conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. II - Intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, informar dados bancários de titularidade da parte Exequente. III - Após, expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório 2 , referente ao montante principal (R$ 22.305,21 ) , por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.982/07. Trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. IV - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. V - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VI - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação. VII - Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. 1. Tema 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.. Tema 96/STF: Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução CNJ n. 482, de 19.12.2022)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0306321-90.2018.8.24.0005/SC APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) APELANTE : HELIO COMICHOLI FILHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) APELANTE : SUELI VICTORINO COMICHOLLI (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) APELANTE : HELIO COMICHOLLI NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO (OAB DF069710) ADVOGADO(A) : GUILHERME NAOUM CONSTANTE (OAB DF062896) ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB SC026939) APELANTE : PRISCILLA SHARON COMICHOLLI BELLO (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO (OAB DF069710) ADVOGADO(A) : GUILHERME NAOUM CONSTANTE (OAB DF062896) ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB SC026939) APELADO : ADMINISTRADORA CALOCA & LECA LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IMISSÃO NA POSSE Nº 0314010-25.2017.8.24.0005/SC AUTOR : ADMINISTRADORA CALOCA & LECA LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : HELIO COMICHOLI FILHO ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) RÉU : SUELI VICTORINO COMICHOLLI (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) SENTENÇA ACOLHO os embargos de declaração opostos por Administradora Caloca & Leca Ltda. (evento 302, EMBDECL1), a fim de corrigir a sentença proferida no evento 296, SENT1, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 22, DEC23. ACOLHO os embargos de declaração opostos por Helio Comicholi Filho e Sueli Victorino Comicholi (evento 310, EMBDECL1), para DEFERIR a habilitação dos herdeiros (evento 275, PED HABILIT1), assim sendo, corrija-se o polo passivo. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-04.2011.8.24.0139/SC EXEQUENTE : EUNELBA FOGAÇA MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) ADVOGADO(A) : DARCI PACHECO MANDELLI (OAB RS031204) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo prescricional do arquivamento administrativo, sem manifestação do exequente, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0089810-13.2010.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO FRANCISCO LOPES CANCADO CPF: 325.081.316-87 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 e outros Ficam intimadas as partes do laudo pericial, prazo 15 dias. MARIO LUCIO DOS SANTOS Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 0314010-25.2017.8.24.0005/SC AUTOR : ADMINISTRADORA CALOCA & LECA LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) RÉU : HELIO COMICHOLI FILHO ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) RÉU : SUELI VICTORINO COMICHOLLI (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULA MARIA WOLLINGER MANDELLI (OAB SC042346) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a imediata imissão da autora na posse do imóvel de matrícula nº. 33369, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Recolhida as diligências, EXPEÇA-SE imediatamente mandado para desocupação voluntária em 15 dias. Não havendo a desocupação, informado nos autos, deferido, desde já, a imissão definitiva da parte autora na posse do bem. Ficam autorizadas também as medidas de arrombamento e reforço policial, se o oficial de justiça achar necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Patamar máximo diante do tempo de processamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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