Raquel De Souza Ferraz
Raquel De Souza Ferraz
Número da OAB:
OAB/SC 042360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel De Souza Ferraz possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSP, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
RAQUEL DE SOUZA FERRAZ
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001557-78.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: JEFERSON EDSON DE FREITAS RECLAMADO: RS CANDIDO COMERCIO - ME [CARTA REGISTRADA] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RS CANDIDO COMERCIO - ME Expediente enviado por outro meio Considerar-se ciente de que V.Sª poderá, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela parte contrária no prazo legal. PALHOCA/SC, 14 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RS CANDIDO COMERCIO - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020163-92.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA DAMIANI RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) DESPACHO/DECISÃO I – REALATÓRIO Trato de procedimento de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC/2015). A exequente vem em busca do adimplemento das diferenças dos valores das parcelas de sua aposentadoria (evento 1.1 ). O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o título executivo não traz condenação contra si (evento 9.1 ). O Município de Palhoça também apresentou impugnação. Alega excesso de execução. Diz que os cálculos da exequente não obedeceram os consectário determinados no título executivo (evento 12.1 ). Depois da fase de réplica, o processo veio concluso. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Título ex ecutivo O título executivo decorre da Sentença prolatada nos autos nº º 0300526-46.2019.8.24.0045 e da Decisão proferida no Recurso Cível nº 0300526-46.2019.8.24.0045, com os seguintes teores (eventos 1.4 e 1.5 ): --------- Impugnação do Estado de Santa Catarina Tem razão o Estado. Quem tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças das parcelas da aposentadoria da exequente é o Município de Palhoça e o IPPA. A ilegitimidade do Estado neste ponto é questão passível de cognição em sede de cumprimento de sentença. O art. 525, §1º, II, do CPC/2015 permite o levantamento dessa tese de defesa. Não há preclusão, porque a ilegitimidade do Estado não foi alvo de análise no processo de conhecimento. Assim sendo, acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, a fim de excluí-lo do polo passivo deste procedimento. Impugnação do Município de Palhoça Com razão o Município em sua impugnação (evento 12.1 ). Muito embora a exequente não tenha embasado seu pedido de cobrança com um demonstrativo discriminado do crédito (evento 1.7 ), conforme determina o art. 534 do CPC/2015, as atualizações contidas no documento não permitem identificar qual o índice efetivamente aplicado em cada período quando da incidência do juros de mora, conforme os juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Situação diversa ocorre com os cálculos apresentados pelo Município, que trazem de maneira individualizada, em cada período, o percentual incidente tanto a título de correção monetária pelo INPC, quanto de juros de mora conforme os juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (evento 12.2 ). Acolho, portanto, a impugnação articulada pelo Município de Palhoça. III - COMANDOS 1. ACOLHO as impugnações apresentadas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Palhoça. 2. EXCLUO o Estado de Santa Catarina do polo passivo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, dada a ilegitimidade passiva do referido ente, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. FIXO o valor da dívida nos exatos termos do cálculo de autoria do Município de Palhoça (evento 12.2 ). 4. Sem honorários e sem custas, porque o processo é do Juizado. 5. Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE precatório para que a Fazenda Pública Municipal pague da dívida. 6. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014813-89.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014813-89.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ALICE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) DESPACHO/DECISÃO Foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela executada contra a sentença proferida nos autos da ação de despejo em apenso ( EV. 72, DESPADEC1 ). Inviável, portanto, o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o exposto acima em quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301476-55.2019.8.24.0045/SC AUTOR : JOAO BATISTA DELLA BRUNA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : MURILO CRISTIAN ARAUJO BELEM (OAB SP476800) RÉU : RODRIGO BUENO DE CAMARGO (Reconvinte) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) RÉU : DANIELE CRISTIANE MELLO WOGINSKI (Reconvindo) ADVOGADO(A) : MURILO CRISTIAN ARAUJO BELEM (OAB SP476800) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca do retorno do processo no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5051625-71.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : ROSANGELA DEMAI ADVOGADO(A) : GIOVANA DEMAI GONCALVES (OAB SC059790) REQUERIDO : ALICE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que julgou procedente o pedido exordial, decretando a resolução do contrato de locação havido entre as partes e determinou o despejo da locatária. A recorrente requer a concessão do efeito suspensivo, com fundamento na necessidade de resguardar seu direito à moradia até o julgamento definitivo da apelação, tendo em vista que a sentença recorrida determinou a rescisão contratual e o consequente despejo da locatária. Ressalta-se que se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidades, circunstância que agrava a potencial lesão a direitos fundamentais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa na origem, uma vez que não lhe foi oportunizado impugnar adequadamente os valores cobrados nem foi apreciado o pedido de perícia na assinatura do contrato, o que justifica a suspensão dos efeitos da sentença até o deslinde da controvérsia recursal. Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo ao apelo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. A apelação terá efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o qual, por oportuno, transcrevo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) O reclamo em comento, ademais, não possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245: " os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo ". Acerca da concessão do efeito suspensivo, Eduardo Lamy leciona que " a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano ", tratando-se " do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional " (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52). No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Em relação ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Na hipótese, busca a parte ré a concessão do efeito suspensivo à apelação, aduzindo, em suma, estarem preenchidos os requisitos legais. Pois bem, No caso em tela, verifica-se que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo acarretaria o imediato despejo da recorrente do imóvel. antes mesmo da análise do mérito pelo órgão colegiado. Em situações em que a urgência da questão se sobrepõe a outros fatores, ainda que sem um acervo probatório robusto, a jurisprudência tem adotado a teoria da gangorra, sintetizada pela Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499). Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso. No presente caso, diante da incerteza sobre a relação jurídica controvertida e dos potenciais prejuízos irreversíveis suportados pelas partes, recomenda-se a análise do recurso pelo colegiado, evitando a concretização de eventuais danos irreparáveis. Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de futura reavaliação pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. III. Ante o exposto, DEFIRO a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem, remetendo-se cópia da presente decisão aos autos originários. Com a ascensão do recurso de apelação, observe-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1.012 da Lei Instrumental. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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