Jessica Dos Santos Bittencourt
Jessica Dos Santos Bittencourt
Número da OAB:
OAB/SC 042367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC, TRT12, TRF4, TJDFT, TJMT, TJRS, TJSP
Nome:
JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001027-20.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: SANILDO GABRIEL CRUZ LEARTE RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Destinatário: SANILDO GABRIEL CRUZ LEARTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 28/08/2025 08:15 PROCEDIMENTO: VIDEOCONFERÊNCIA NA FERRAMENTA ZOOM LINK PARA ACESSO (em caso de utilização por computador): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87502215819 ID da reunião (em caso de utilização de smartphone ou tablet): 875 0221 5819 Fica o destinatário acima nominado intimado de que a audiência supra será realizada por meio de videoconferência, na plataforma ZOOM, no dia 28/08/2025 08:15, no link acima indicado, devendo as partes comparecerem no ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 e n.º 99/2020 deste E. Tribunal, Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1/2020 da Corregedoria deste Tribunal. Caso a parte pretenda a produção de prova testemunhal deverá comunicar o link de acesso diretamente às mesmas, inclusive testemunhas residentes em outras localidades, eis que desnecessária expedição de carta precatória, sob pena de preclusão. Os procuradores também deverão informar os dados de contato eletrônico (whatsapp e e-mail) próprio e das partes até cinco dias antes da audiência, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 deste Tribunal, sob pena de preclusão. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer Cada parte e suas testemunhas participarão do ato portando documento de identificação/carteira funcional nas respectivas residências ou qualquer local em que se encontre (trabalho ou similar), preferencialmente, local isolado sem interferência de terceiros para garantir a incomunicabilidade dos atos. A impossibilidade de realização da audiência é condição excepcional e, após informada pela parte, será analisado pelo que dispõe o art. 7º da Portaria CR 01/2020. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Join from Your Browser" após o acesso ao endereço eletrônico supra informado. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. Para evitar atraso e imprevistos, sugere-se que as partes, seus procuradores e testemunhas estejam presentes, 15 minutos antes da hora acima designada, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Cabe aos advogados garantir a conexão de qualidade de suas testemunhas. Em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, com designação de nova data para prosseguimento. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)" Intimem-se. Telefone de contato para esclarecimentos e dúvidas: 32985611 (Whatsapp business). FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JANAINA TEIXEIRA RODRIGUES ROTHFUCHS DA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SANILDO GABRIEL CRUZ LEARTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001027-20.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: SANILDO GABRIEL CRUZ LEARTE RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Destinatário: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 28/08/2025 08:15 PROCEDIMENTO: VIDEOCONFERÊNCIA NA FERRAMENTA ZOOM LINK PARA ACESSO (em caso de utilização por computador): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87502215819 ID da reunião (em caso de utilização de smartphone ou tablet): 875 0221 5819 Fica o destinatário acima nominado intimado de que a audiência supra será realizada por meio de videoconferência, na plataforma ZOOM, no dia 28/08/2025 08:15, no link acima indicado, devendo as partes comparecerem no ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 e n.º 99/2020 deste E. Tribunal, Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1/2020 da Corregedoria deste Tribunal. Caso a parte pretenda a produção de prova testemunhal deverá comunicar o link de acesso diretamente às mesmas, inclusive testemunhas residentes em outras localidades, eis que desnecessária expedição de carta precatória, sob pena de preclusão. Os procuradores também deverão informar os dados de contato eletrônico (whatsapp e e-mail) próprio e das partes até cinco dias antes da audiência, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 deste Tribunal, sob pena de preclusão. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer Cada parte e suas testemunhas participarão do ato portando documento de identificação/carteira funcional nas respectivas residências ou qualquer local em que se encontre (trabalho ou similar), preferencialmente, local isolado sem interferência de terceiros para garantir a incomunicabilidade dos atos. A impossibilidade de realização da audiência é condição excepcional e, após informada pela parte, será analisado pelo que dispõe o art. 7º da Portaria CR 01/2020. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Join from Your Browser" após o acesso ao endereço eletrônico supra informado. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. Para evitar atraso e imprevistos, sugere-se que as partes, seus procuradores e testemunhas estejam presentes, 15 minutos antes da hora acima designada, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Cabe aos advogados garantir a conexão de qualidade de suas testemunhas. Em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, com designação de nova data para prosseguimento. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)" Intimem-se. Telefone de contato para esclarecimentos e dúvidas: 32985611 (Whatsapp business). FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JANAINA TEIXEIRA RODRIGUES ROTHFUCHS DA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000158-15.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: BIANCA MACEDO BARBOSA RECLAMADO: JACQUELINE ROSAR CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: BIANCA MACEDO BARBOSA Fica Vossa Senhoria intimado para vista/ciência das respostas aos Ofícios apresentadas nos autos, no prazo de 08 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA MACEDO BARBOSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000158-15.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: BIANCA MACEDO BARBOSA RECLAMADO: JACQUELINE ROSAR CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: JACQUELINE ROSAR CUNHA Fica Vossa Senhoria intimado para vista/ciência das respostas aos Ofícios apresentadas nos autos, no prazo de 08 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE ROSAR CUNHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000158-15.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: BIANCA MACEDO BARBOSA RECLAMADO: JACQUELINE ROSAR CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ESPÓLIO DE MARLENE OTILIA ROSAR CUNHA Fica Vossa Senhoria intimado para vista/ciência das respostas aos Ofícios apresentadas nos autos, no prazo de 08 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MARLENE OTILIA ROSAR CUNHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000158-15.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: BIANCA MACEDO BARBOSA RECLAMADO: JACQUELINE ROSAR CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ESPÓLIO DE MILENE ROSAR CUNHA Fica Vossa Senhoria intimado para vista/ciência das respostas aos Ofícios apresentadas nos autos, no prazo de 08 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MILENE ROSAR CUNHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000304-44.2020.5.12.0032 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA ALEIXO AGRAVADO: FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000304-44.2020.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA ALEIXO AGRAVADO: FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS TRABALHISTAS DO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. Em consonância com o disposto nos arts. 10-A da CLT, os sócios retirantes respondem de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que integravam seu quadro societário, quanto às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato no órgão competente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº0000304-44.2020.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JULIANA DA SILVA ALEIXO e agravado FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 1123b13), em que foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada e determinado o prosseguimento da execução em face da sócia, ora agravante, agrava de petição a executada a esta Corte Regional. Postula a agravante, por meio das razões recursais do ID. 4c91863, o provimento do agravo de petição para determinar a sua exclusão do processo de execução, alegando sua ilegitimidade passiva para responder pelas verbas em questão. Contraminuta apresentada pelo exequente, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS Insurge-se a executada, ora agravante, contra a decisão agravada, asseverando a impossibilidade de direcionamento da execução contra si. Afirma que em nenhum momento a agravante foi citada ou teve conhecimento da reclamação trabalhista, e todas as provas acostadas são conversas que o reclamante teve com o antigo sócio da executada, o Sr. Thiago Silva Machado, o qual combinou serviços com o reclamante/exequente. Pontua que a descoberta de que a sócia em questão não participou dos eventos que deram origem à dívida, não apenas lança dúvidas sobre a pertinência de sua inclusão no polo passivo, mas também suscita discussões sobre a aplicação e os limites da desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a inclusão de um sócio no polo passivo sem fundamentação adequada e sem provas concretas viola princípio constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Destaca que as provas dos autos demonstram a impossibilidade de responsabilização da executada, ora agravante, uma sócia que encerrou seu vínculo e suas atividades na data da baixa da empresa, que se deu no dia 20/06/2018, ao passo que o exequente confessa que iniciou suas atividades somente em 27/05/2019. Registra que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixam claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Salienta que também o artigo 10-A da CLT dispõe expressamente que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Requer respeitosamente ao Juízo competente que considere as disposições legais mencionadas e as provas apresentadas para decidir pelo indeferimento da inclusão indevida da sócia no polo passivo desta execução trabalhista. Cita julgados sobre a matéria. Conclui que, comprovada ausência de elementos probatórios que possam imputar à agravante quaisquer condutas ilícitas, pugna pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo agravado visando a responsabilização da agravante pelos débitos em execução. O exequente, por sua vez, alega na contraminuta que o ordenamento jurídico autoriza que os sócios e administradores, inclusive os retirantes, sejam responsabilizados, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela satisfação de obrigações laborais, à míngua de patrimônio da sociedade, independentemente da existência de processo de falência ou recuperação, de terem ou não participado do quadro societário ou da administração exatamente na mesma época da prestação de serviços e, ainda, da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a ausência de bens disponíveis da empresa executada, de valor capaz de saldar a dívida de natureza alimentar do exequente, já é o quanto basta para a configuração do abuso na utilização da personalidade jurídica. Assim, defende que, se a pessoa jurídica empregadora não dispõe de capital desembaraçado para a satisfação da obrigação, como no caso em tela, os sócios e administradores, atuais ou passados, devem sim responder pela verba alimentar do agravado. Vejamos. Inicialmente, cumpre pontuar que a argumentação suscitada a título de ilegitimidade passiva, acerca da inexistência de responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Pois bem. Como se observa do título judicial proferido na fase de conhecimento, transitado em julgado, em decorrência da não apresentação de defesa, foi aplicada a revelia e a confissão aos reclamados, presumindo-se verdadeiros os fatos noticiados na petição inicial, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada no período de 27/05/2019 a 08/09/2019, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00, com a condenação da reclamada, PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, do reclamado, THIAGO SILVA MACHADO, a pagar ao reclamante as verbas deferidas, conforme decidido na sentença do ID. dcb0e21. Todavia, em relação à ex-sócia JULIANA DA SILVA ALEIXO, ora agravante, nada foi decidido no título exequendo. Portanto, os efeitos da revelia e da confissão aplicadas aos reclamados na sentença transitada em julgado não alcançam a agravante, pois a presente ação fora ajuizada apenas contra a empresa PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME e o reclamado THIAGO SILVA MACHADO, nada tendo sido afirmado na petição inicial quanto à agravante JULIANA DA SILVA ALEIXO. Diante disso, na fase de conhecimento, a responsabilidade subsidiária foi declarada apenas e tão-somente em relação ao reclamado THIAGO SILVA MACHADO, conforme segue (ID. dcb0e21): RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO. O documento acostado às fls. 75-76 dos autos demonstra que o segundo reclamado é sócio da primeira reclamada. Diante do fato do não cumprimento de verbas elementares básicas do contrato de trabalho do reclamante pela primeira reclamada, empregadora direta, tenho que a personalidade jurídica da empresa foi utilizada de forma abusiva, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o segundo reclamado responda de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante nesta ação, bem como, por eventuais contribuições previdenciárias, imposto de renda e despesas processuais. [...] DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial da presente ação trabalhista para RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 27 /05/2019 a 08/09/2019, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00, e CONDENAR a reclamada, PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, THIAGO SILVA MACHADO, a pagar ao reclamante, FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA, as seguintes parcelas [...] Dessa forma, muito embora as questões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o exequente e a empresa demandada e à responsabilidade dessa e do reclamado THIAGO SILVA MACHADO pelas verbas deferidas na presente ação constituam matérias a respeito das quais não cabe mais discussão, diante do trânsito em julgado da sentença, o mesmo não pode ser afirmado em relação à pretensão formulada apenas na fase de execução de responsabilização da ex-sócia, ora agravante, pois, como visto, em relação a esta executada o título exequendo nada dispõe. Assim, conquanto seja de fato despicienda, como reputado pelo Juízo de origem - diante do quadro fático delineado nos autos durante a fase de instrução do feito e do alcance da coisa julgada -, a baixa da empresa executada ter ocorrido em 20/06/2018 para fins de responsabilização e de execução desta empresa e do sócio apontado na petição inicial pelo pagamento das verbas devidas ao exequente, em decorrência do vínculo de emprego e da condenação imposta no título exequendo, isso não ocorre em relação à agravante, pois, como constatado, nada foi afirmado ou postulado pela parte autora na fase de conhecimento quanto à ex-sócia da empresa, ora agravante. Logo, por não se tratar de matéria abarcada pela coisa julgada, cabe aferir se estão presentes, no caso, os requisitos fáticos necessários para deferimento do pretenso redirecionamento da execução contra a agravante. Pois bem. Quanto à limitação da responsabilidade do ex-sócio, o art. 10-A da CLT assim dispõe: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Assim, a teor do art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para a responsabilização do sócio retirante é necessário que o trabalhador tenha prestado serviços à empresa no período em que o mesmo detinha a condição de sócio. Havendo concomitância entre essas situações e ajuizada a ação trabalhista até dois anos depois de averbada a modificação do contrato cabe a responsabilização subsidiária do sócio retirante. Em outras palavras, o ex-sócio responde, de forma subsidiária, especificamente pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que permaneceu na condição de sócio, e desde que a ação seja aforada dentro do prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social que efetivou sua saída. Findo esse prazo, o sócio retirante torna-se isento das obrigações. No caso, iniciada a fase de execução e tendo restado inexitosas as tentativas de satisfação da dívida em face da empresa demandada e do executado THIAGO SILVA MACHADO, o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução contra a ex-sócia, ora agravante. Diante do incidente suscitado pelo exequente, a executada, ora agravante, apresentou defesa, destacando a impossibilidade de redirecionamento da execução contra si, na medida em que, à época do vínculo de emprego reconhecido na presente ação e que originou as verbas deferidas à parte autora, a exequente não mais possuía a condição de sócia da empresa executada, pois esta já havia sido extinta. O exequente, na manifestação sobre a defesa apresentada em razão do incidente em comento, não negou, de forma expressa e específica, o fato noticiado pela executada, ora agravante, de que já havia deixado de ser sócia da empresa executada durante o período de vínculo de emprego em questão. Quanto a esse aspecto precisamente (concomitância entre o período laborado e a integração do quadro societário da empresa), a parte autora, na manifestação à defesa apresentada pela agravante, limitou-se a alegar ser supostamente desnecessária a contemporaneidade entre a prestação de serviços pelo trabalhador e o período em que a agravante participou do quadro societário da empresa demandada. Nesse sentido, destaca-se da manifestação do exequente à defesa apresentada pela agravante (ID. ef58473 - Pág. 1): O ordenamento jurídico autoriza que os sócios e administradores, inclusive os retirantes, sejam responsabilizados, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela satisfação de obrigações laborais, à míngua de patrimônio da sociedade, independentemente da existência de processo de falência ou recuperação, de terem ou não participado do quadro societário ou da administração exatamente na mesma época da prestação de serviços e, ainda, da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, ao contrário do que alega o exequente, segundo dispõe o art. 10-A da CLT, constitui pressuposto para reconhecimento da responsabilidade do ex-sócio que o trabalhador tenha prestado serviços à empresa no período em que aquele detinha a condição de sócio. Tal pressuposto fático não se faz presente no caso dos autos. Além de ter restado incontroverso, diante das manifestações apresentadas expressa e especificamente pelas partes a esse respeito, que a agravante não mais detinha a condição de sócia da empresa executada à época do vínculo de emprego em questão (27/05/2019 a 08/09/2019), tal fato está corroborado pela prova documental, conforme se observa do distrato social constante dos autos datado de 09/05/2018 (fls. 75-76; ID. 6164ca4). A consulta SERPRO (ID. 604a7cf), referida na decisão agravada, demonstra que a agravante integrava o quadro societário da empresa executada em 2016 ("INCLUÍDO 19/10/2016"), não havendo, todavia, qualquer registro no sentido de que a agravante tenha mantido a condição de sócia à época do vínculo de emprego em questão, havido durante o período de 27/05/2019 a 08/09/2019, ou seja, posteriormente ao distrato supracitado. Com efeito, respeitados os limites da matéria fática abordada na fase de conhecimento e abrangida pelo trânsito em julgado do título exequendo, e observados os elementos de prova produzidos, nada nos autos indica que a agravante detinha a condição de sócia da empresa executada à época do vínculo de emprego em questão reconhecido em Juízo. Ao contrário, a prova produzida evidencia, como visto, que a agravante deixou de ser sócia antes do período laborado pelo agravado. Diante desse contexto, por restar demonstrado nos autos que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho do exequente, a agravante não era sócia da empresa demandada, devedora principal, não cabe a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente, em observância ao disposto no art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio [...]". Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda, determinar sua exclusão do polo passivo assim como determinar que sejam liberadas as constrições que recaíram sobre bens de propriedade da agravante. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda, determinar sua exclusão do polo passivo assim como determinar que sejam liberadas as constrições que recaíram sobre bens de propriedade da agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA ALEIXO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000304-44.2020.5.12.0032 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA ALEIXO AGRAVADO: FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000304-44.2020.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA ALEIXO AGRAVADO: FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS TRABALHISTAS DO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. Em consonância com o disposto nos arts. 10-A da CLT, os sócios retirantes respondem de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que integravam seu quadro societário, quanto às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato no órgão competente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº0000304-44.2020.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JULIANA DA SILVA ALEIXO e agravado FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 1123b13), em que foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada e determinado o prosseguimento da execução em face da sócia, ora agravante, agrava de petição a executada a esta Corte Regional. Postula a agravante, por meio das razões recursais do ID. 4c91863, o provimento do agravo de petição para determinar a sua exclusão do processo de execução, alegando sua ilegitimidade passiva para responder pelas verbas em questão. Contraminuta apresentada pelo exequente, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS Insurge-se a executada, ora agravante, contra a decisão agravada, asseverando a impossibilidade de direcionamento da execução contra si. Afirma que em nenhum momento a agravante foi citada ou teve conhecimento da reclamação trabalhista, e todas as provas acostadas são conversas que o reclamante teve com o antigo sócio da executada, o Sr. Thiago Silva Machado, o qual combinou serviços com o reclamante/exequente. Pontua que a descoberta de que a sócia em questão não participou dos eventos que deram origem à dívida, não apenas lança dúvidas sobre a pertinência de sua inclusão no polo passivo, mas também suscita discussões sobre a aplicação e os limites da desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a inclusão de um sócio no polo passivo sem fundamentação adequada e sem provas concretas viola princípio constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Destaca que as provas dos autos demonstram a impossibilidade de responsabilização da executada, ora agravante, uma sócia que encerrou seu vínculo e suas atividades na data da baixa da empresa, que se deu no dia 20/06/2018, ao passo que o exequente confessa que iniciou suas atividades somente em 27/05/2019. Registra que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixam claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Salienta que também o artigo 10-A da CLT dispõe expressamente que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Requer respeitosamente ao Juízo competente que considere as disposições legais mencionadas e as provas apresentadas para decidir pelo indeferimento da inclusão indevida da sócia no polo passivo desta execução trabalhista. Cita julgados sobre a matéria. Conclui que, comprovada ausência de elementos probatórios que possam imputar à agravante quaisquer condutas ilícitas, pugna pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo agravado visando a responsabilização da agravante pelos débitos em execução. O exequente, por sua vez, alega na contraminuta que o ordenamento jurídico autoriza que os sócios e administradores, inclusive os retirantes, sejam responsabilizados, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela satisfação de obrigações laborais, à míngua de patrimônio da sociedade, independentemente da existência de processo de falência ou recuperação, de terem ou não participado do quadro societário ou da administração exatamente na mesma época da prestação de serviços e, ainda, da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a ausência de bens disponíveis da empresa executada, de valor capaz de saldar a dívida de natureza alimentar do exequente, já é o quanto basta para a configuração do abuso na utilização da personalidade jurídica. Assim, defende que, se a pessoa jurídica empregadora não dispõe de capital desembaraçado para a satisfação da obrigação, como no caso em tela, os sócios e administradores, atuais ou passados, devem sim responder pela verba alimentar do agravado. Vejamos. Inicialmente, cumpre pontuar que a argumentação suscitada a título de ilegitimidade passiva, acerca da inexistência de responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Pois bem. Como se observa do título judicial proferido na fase de conhecimento, transitado em julgado, em decorrência da não apresentação de defesa, foi aplicada a revelia e a confissão aos reclamados, presumindo-se verdadeiros os fatos noticiados na petição inicial, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa reclamada no período de 27/05/2019 a 08/09/2019, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00, com a condenação da reclamada, PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, do reclamado, THIAGO SILVA MACHADO, a pagar ao reclamante as verbas deferidas, conforme decidido na sentença do ID. dcb0e21. Todavia, em relação à ex-sócia JULIANA DA SILVA ALEIXO, ora agravante, nada foi decidido no título exequendo. Portanto, os efeitos da revelia e da confissão aplicadas aos reclamados na sentença transitada em julgado não alcançam a agravante, pois a presente ação fora ajuizada apenas contra a empresa PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME e o reclamado THIAGO SILVA MACHADO, nada tendo sido afirmado na petição inicial quanto à agravante JULIANA DA SILVA ALEIXO. Diante disso, na fase de conhecimento, a responsabilidade subsidiária foi declarada apenas e tão-somente em relação ao reclamado THIAGO SILVA MACHADO, conforme segue (ID. dcb0e21): RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO. O documento acostado às fls. 75-76 dos autos demonstra que o segundo reclamado é sócio da primeira reclamada. Diante do fato do não cumprimento de verbas elementares básicas do contrato de trabalho do reclamante pela primeira reclamada, empregadora direta, tenho que a personalidade jurídica da empresa foi utilizada de forma abusiva, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o segundo reclamado responda de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante nesta ação, bem como, por eventuais contribuições previdenciárias, imposto de renda e despesas processuais. [...] DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial da presente ação trabalhista para RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 27 /05/2019 a 08/09/2019, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00, e CONDENAR a reclamada, PITAGORAS GESTAO EM ENGENHARIA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, THIAGO SILVA MACHADO, a pagar ao reclamante, FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA, as seguintes parcelas [...] Dessa forma, muito embora as questões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o exequente e a empresa demandada e à responsabilidade dessa e do reclamado THIAGO SILVA MACHADO pelas verbas deferidas na presente ação constituam matérias a respeito das quais não cabe mais discussão, diante do trânsito em julgado da sentença, o mesmo não pode ser afirmado em relação à pretensão formulada apenas na fase de execução de responsabilização da ex-sócia, ora agravante, pois, como visto, em relação a esta executada o título exequendo nada dispõe. Assim, conquanto seja de fato despicienda, como reputado pelo Juízo de origem - diante do quadro fático delineado nos autos durante a fase de instrução do feito e do alcance da coisa julgada -, a baixa da empresa executada ter ocorrido em 20/06/2018 para fins de responsabilização e de execução desta empresa e do sócio apontado na petição inicial pelo pagamento das verbas devidas ao exequente, em decorrência do vínculo de emprego e da condenação imposta no título exequendo, isso não ocorre em relação à agravante, pois, como constatado, nada foi afirmado ou postulado pela parte autora na fase de conhecimento quanto à ex-sócia da empresa, ora agravante. Logo, por não se tratar de matéria abarcada pela coisa julgada, cabe aferir se estão presentes, no caso, os requisitos fáticos necessários para deferimento do pretenso redirecionamento da execução contra a agravante. Pois bem. Quanto à limitação da responsabilidade do ex-sócio, o art. 10-A da CLT assim dispõe: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Assim, a teor do art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para a responsabilização do sócio retirante é necessário que o trabalhador tenha prestado serviços à empresa no período em que o mesmo detinha a condição de sócio. Havendo concomitância entre essas situações e ajuizada a ação trabalhista até dois anos depois de averbada a modificação do contrato cabe a responsabilização subsidiária do sócio retirante. Em outras palavras, o ex-sócio responde, de forma subsidiária, especificamente pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que permaneceu na condição de sócio, e desde que a ação seja aforada dentro do prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social que efetivou sua saída. Findo esse prazo, o sócio retirante torna-se isento das obrigações. No caso, iniciada a fase de execução e tendo restado inexitosas as tentativas de satisfação da dívida em face da empresa demandada e do executado THIAGO SILVA MACHADO, o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução contra a ex-sócia, ora agravante. Diante do incidente suscitado pelo exequente, a executada, ora agravante, apresentou defesa, destacando a impossibilidade de redirecionamento da execução contra si, na medida em que, à época do vínculo de emprego reconhecido na presente ação e que originou as verbas deferidas à parte autora, a exequente não mais possuía a condição de sócia da empresa executada, pois esta já havia sido extinta. O exequente, na manifestação sobre a defesa apresentada em razão do incidente em comento, não negou, de forma expressa e específica, o fato noticiado pela executada, ora agravante, de que já havia deixado de ser sócia da empresa executada durante o período de vínculo de emprego em questão. Quanto a esse aspecto precisamente (concomitância entre o período laborado e a integração do quadro societário da empresa), a parte autora, na manifestação à defesa apresentada pela agravante, limitou-se a alegar ser supostamente desnecessária a contemporaneidade entre a prestação de serviços pelo trabalhador e o período em que a agravante participou do quadro societário da empresa demandada. Nesse sentido, destaca-se da manifestação do exequente à defesa apresentada pela agravante (ID. ef58473 - Pág. 1): O ordenamento jurídico autoriza que os sócios e administradores, inclusive os retirantes, sejam responsabilizados, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela satisfação de obrigações laborais, à míngua de patrimônio da sociedade, independentemente da existência de processo de falência ou recuperação, de terem ou não participado do quadro societário ou da administração exatamente na mesma época da prestação de serviços e, ainda, da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, ao contrário do que alega o exequente, segundo dispõe o art. 10-A da CLT, constitui pressuposto para reconhecimento da responsabilidade do ex-sócio que o trabalhador tenha prestado serviços à empresa no período em que aquele detinha a condição de sócio. Tal pressuposto fático não se faz presente no caso dos autos. Além de ter restado incontroverso, diante das manifestações apresentadas expressa e especificamente pelas partes a esse respeito, que a agravante não mais detinha a condição de sócia da empresa executada à época do vínculo de emprego em questão (27/05/2019 a 08/09/2019), tal fato está corroborado pela prova documental, conforme se observa do distrato social constante dos autos datado de 09/05/2018 (fls. 75-76; ID. 6164ca4). A consulta SERPRO (ID. 604a7cf), referida na decisão agravada, demonstra que a agravante integrava o quadro societário da empresa executada em 2016 ("INCLUÍDO 19/10/2016"), não havendo, todavia, qualquer registro no sentido de que a agravante tenha mantido a condição de sócia à época do vínculo de emprego em questão, havido durante o período de 27/05/2019 a 08/09/2019, ou seja, posteriormente ao distrato supracitado. Com efeito, respeitados os limites da matéria fática abordada na fase de conhecimento e abrangida pelo trânsito em julgado do título exequendo, e observados os elementos de prova produzidos, nada nos autos indica que a agravante detinha a condição de sócia da empresa executada à época do vínculo de emprego em questão reconhecido em Juízo. Ao contrário, a prova produzida evidencia, como visto, que a agravante deixou de ser sócia antes do período laborado pelo agravado. Diante desse contexto, por restar demonstrado nos autos que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho do exequente, a agravante não era sócia da empresa demandada, devedora principal, não cabe a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente, em observância ao disposto no art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio [...]". Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para, afastando a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda, determinar sua exclusão do polo passivo assim como determinar que sejam liberadas as constrições que recaíram sobre bens de propriedade da agravante. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade da agravante pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda, determinar sua exclusão do polo passivo assim como determinar que sejam liberadas as constrições que recaíram sobre bens de propriedade da agravante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO RODRIGUES DA CUNHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000443-20.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GABRIELA VERTUOSO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MCH COMERCIO CONFECCOES LTDA 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar, Praia Comprida, São José/SC, 88103-790 Tel. (48) 3381-3720, correio eletrônico <2vara_soo@trt12.jus.br> NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: GABRIELA VERTUOSO DO NASCIMENTO Audiência de instrução: 17/11/2025 15:00 Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência de que o presente processo será transformado em 100% Digital, importando o silêncio das partes, no prazo de 05 (CINCO) dias, em concordância, porquanto superados os atos tipicamente presenciais, ressalvadas as hipóteses excepcionais que exijam a prática de atos presenciais, como as diligências executórias típicas dos Oficiais de Justiça, como a penhora e a avaliação. Esclarece-se que as intimações destinadas às partes que possuem advogados habilitados nos autos continuarão a ser realizadas, em regra, pelo Diário Eletrônico. Fica ainda V. S.ª intimado de que a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma) b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) cabe à parte interessada comunicar o link à(s) testemunha(s) que pretende ouvir, na forma do § 4º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021; e) caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. f) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; g) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. Fica V. Sª advertido(a) que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. REJANE SCHMITT DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA VERTUOSO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000443-20.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: GABRIELA VERTUOSO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MCH COMERCIO CONFECCOES LTDA 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar, Praia Comprida, São José/SC, 88103-790 Tel. (48) 3381-3720, correio eletrônico <2vara_soo@trt12.jus.br> NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: MCH COMERCIO CONFECCOES LTDA Audiência de instrução: 17/11/2025 15:00 Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência de que o presente processo será transformado em 100% Digital, importando o silêncio das partes, no prazo de 05 (CINCO) dias, em concordância, porquanto superados os atos tipicamente presenciais, ressalvadas as hipóteses excepcionais que exijam a prática de atos presenciais, como as diligências executórias típicas dos Oficiais de Justiça, como a penhora e a avaliação. Esclarece-se que as intimações destinadas às partes que possuem advogados habilitados nos autos continuarão a ser realizadas, em regra, pelo Diário Eletrônico. Fica ainda V. S.ª intimado de que a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma) b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) cabe à parte interessada comunicar o link à(s) testemunha(s) que pretende ouvir, na forma do § 4º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021; e) caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. f) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; g) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. Fica V. Sª advertido(a) que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. REJANE SCHMITT DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MCH COMERCIO CONFECCOES LTDA
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