Marco Isnel Gutz

Marco Isnel Gutz

Número da OAB: OAB/SC 042378

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Isnel Gutz possui 98 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF4, TRT6, TJPR, TJPE, TJSC, TRT12
Nome: MARCO ISNEL GUTZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000552-42.2023.5.12.0052 AGRAVANTE: LEGEND DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000552-42.2023.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: LEGEND DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. Não efetuando o devedor o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, é de ser indeferido o parcelamento pleiteado com fulcro no art. 916 do CPC, porque não preenchidos os requisitos exigidos no normativo para o deferimento da benesse.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante LEGEND DO BRASIL LTDA e agravado FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS. Insurge-se, a executada, contra a decisão de fl. 493, que, ante a discordância do exequente, indeferiu o pedido de parcelamento do débito, determinando a sua citação para pagamento da diferença devida. Contraminuta às fls. 512-515. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PARCELAMENTO DO ART. 916, DO CPC O Juízo a quo indeferiu o parcelamento requerido, ante a discordância manifestada pelo exequente. A executada se opõe, argumentando ser desnecessária a aquiescência do exequente para a concessão do parcelamento. Requer o deferimento do parcelamento pretendido. Pois bem. Inicialmente, reputo possível o parcelamento disposto no referido dispositivo legal, mesmo sem a concordância do credor, em conformidade com a jurisprudência predominante da 4ª Câmara Julgadora, conforme demonstrado no recente precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Compete ao magistrado decidir a respeito do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), considerando as particularidades de cada caso, mormente porque no parcelamento a parte executada reconhece a regularidade dos cálculos de liquidação, o que torna o processo mais célere, pois evita a prática de atos de constrição e a interposição de recursos. Sendo assim, afigura-se desnecessária a anuência do exequente para que o parcelamento seja autorizado pelo julgador. (TRT12 - AP - 0001833-45.2012.5.12.0011, GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 06/06/2022) No entanto, analisando os autos observo que a ré não preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse. Dispõe o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Como se observa do referido dispositivo legal, para ser beneficiado com o parcelamento, o executado deve comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios. Não obstante, a planilha de atualização do cálculo das fls. 456-457 demonstra que o valor total devido pela executada é de R$ 54.074,43 (cinquenta e quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), já incluídos os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no valor de R$ 5.961,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), e as custas processuais, de R$ 177,93 (cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos). Disso é possível concluir que o valor da execução para fins do disposto no art. 916 do CPC é de R$ 47.935,02 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos). Assim, a executada deveria depositar 30% de R$ 47.935,02 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), que equivale a R$ 14.380,51 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), acrescidos dos honorários de R$ 5.961,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) e das custas de R$ 177,93 (cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos), o que resultaria no valor de R$ 20.519,92 (vinte mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Nesse passo, o valor depositado de R$ 1.298,10 (mil duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), ainda que somado ao depósito recursal disponível ao Juízo, de R$ 13.713,69 (treze mil, setecentos e treze reais e sessenta e nove centavos), está aquém do exigido pelo art. 916 do CPC. Assim, por não cumprido o requisito legal quanto ao valor do depósito à vista, incabível o parcelamento do débito exequendo. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEGEND DO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000552-42.2023.5.12.0052 AGRAVANTE: LEGEND DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000552-42.2023.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: LEGEND DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. Não efetuando o devedor o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, é de ser indeferido o parcelamento pleiteado com fulcro no art. 916 do CPC, porque não preenchidos os requisitos exigidos no normativo para o deferimento da benesse.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante LEGEND DO BRASIL LTDA e agravado FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS. Insurge-se, a executada, contra a decisão de fl. 493, que, ante a discordância do exequente, indeferiu o pedido de parcelamento do débito, determinando a sua citação para pagamento da diferença devida. Contraminuta às fls. 512-515. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PARCELAMENTO DO ART. 916, DO CPC O Juízo a quo indeferiu o parcelamento requerido, ante a discordância manifestada pelo exequente. A executada se opõe, argumentando ser desnecessária a aquiescência do exequente para a concessão do parcelamento. Requer o deferimento do parcelamento pretendido. Pois bem. Inicialmente, reputo possível o parcelamento disposto no referido dispositivo legal, mesmo sem a concordância do credor, em conformidade com a jurisprudência predominante da 4ª Câmara Julgadora, conforme demonstrado no recente precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Compete ao magistrado decidir a respeito do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), considerando as particularidades de cada caso, mormente porque no parcelamento a parte executada reconhece a regularidade dos cálculos de liquidação, o que torna o processo mais célere, pois evita a prática de atos de constrição e a interposição de recursos. Sendo assim, afigura-se desnecessária a anuência do exequente para que o parcelamento seja autorizado pelo julgador. (TRT12 - AP - 0001833-45.2012.5.12.0011, GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 06/06/2022) No entanto, analisando os autos observo que a ré não preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse. Dispõe o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Como se observa do referido dispositivo legal, para ser beneficiado com o parcelamento, o executado deve comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios. Não obstante, a planilha de atualização do cálculo das fls. 456-457 demonstra que o valor total devido pela executada é de R$ 54.074,43 (cinquenta e quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), já incluídos os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no valor de R$ 5.961,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), e as custas processuais, de R$ 177,93 (cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos). Disso é possível concluir que o valor da execução para fins do disposto no art. 916 do CPC é de R$ 47.935,02 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos). Assim, a executada deveria depositar 30% de R$ 47.935,02 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), que equivale a R$ 14.380,51 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), acrescidos dos honorários de R$ 5.961,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) e das custas de R$ 177,93 (cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos), o que resultaria no valor de R$ 20.519,92 (vinte mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Nesse passo, o valor depositado de R$ 1.298,10 (mil duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), ainda que somado ao depósito recursal disponível ao Juízo, de R$ 13.713,69 (treze mil, setecentos e treze reais e sessenta e nove centavos), está aquém do exigido pelo art. 916 do CPC. Assim, por não cumprido o requisito legal quanto ao valor do depósito à vista, incabível o parcelamento do débito exequendo. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010162-59.2025.4.04.7205 distribuido para 4ª Vara Federal de Blumenau na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016403-35.2014.4.04.7205/SC EXEQUENTE : SONIA MARIA PRETTI LOES ADVOGADO(A) : MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN ADVOGADO(A) : MARCIO HARTMANN EXEQUENTE : JAIR ANTONIO PRETTI ADVOGADO(A) : MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN ADVOGADO(A) : MARCIO HARTMANN EXEQUENTE : CELSO PRETTI ADVOGADO(A) : MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN ADVOGADO(A) : MARCIO HARTMANN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, cf. informado no evento 107, PET_INTERCORRENTE1 e evento 114, COMP2 . Ausente manifestação ou com pedido expresso neste sentido, voltem conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003433-22.2022.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA EXEQUENTE : TIMOTEO PADARATZ ADVOGADO(A) : MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 21/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 75 - 21/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 74 - 21/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 57 - 24/04/2025 - Ato ordinatório praticado
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010104-56.2025.4.04.7205 distribuido para 3ª Vara Federal de Blumenau na data de 21/07/2025.
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