Gustavo Moraes Pagani

Gustavo Moraes Pagani

Número da OAB: OAB/SC 042403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Moraes Pagani possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSC
Nome: GUSTAVO MORAES PAGANI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044549-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000657-42.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : EDUARDO SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES ALMEIDA (OAB SC052855) EXECUTADO : CLEDOVANDA DA SILVA EZIDORO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 57, caput, da Lei nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, RESOLVO o mérito da demanda. INTERROMPA-SE imediatamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros em andamento. Havendo valores bloqueados, ESTORNEM-NOS ao executado. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003553-54.2020.8.24.0024/SC EXEQUENTE : POMI FRUTAS S.A FALIDO ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (OAB SP132849) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB SC050157) EXECUTADO : HELECIR HERIBERTO HAUT ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) ADVOGADO(A) : GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerimento do ev. 167. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim/SC para que promova a anotação da penhora dos imóveis n. 2.124 e 18.431, conforme evento 162, TERMOPENH1 . A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, cuja benesse foi deferida no ev. 156. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001099-76.2023.8.24.0063/SC EXEQUENTE : NOECIR CAMASSOLA VARELA ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) EXECUTADO : EDNEU MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por NOECIR CAMASSOLA VARELA contra EDNEU MUNIZ DE OLIVEIRA . Decisão do evento 61, DESPADEC1 determinou a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 14.809, registrado no CRI de São Joaquim/SC. O executado impugnou à penhora ( evento 98, PET1 ), veiculando tese de impenhorabilidade por ser o imóvel constrito pequena propriedade rural trabalhada pela família. Manifestação da parte exequente ao evento 103, PET1 . Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato necessário. Fundamenta-se e decide-se. De início, assinala-se que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, e, bem assim, não sujeita à preclusão, razão pela qual deixo de adentrar à tese de intempestividade. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural está disciplinada no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que descreve: " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento ". Além disso, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê: " São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família ". Dessa feita, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade alegada, necessária a comprovação de que: [a] a gleba enquadre-se em pequena propriedade rural [conforme a legislação municipal], bem como [b] seja utilizado como meio de sustento do devedor e de sua família pela exploração do imóvel. Em relação ao ônus probatório, é certo que a prova pode (e deve) ser pré-constituída, isso é, já deve estar confeccionada no momento em que há o protocolo do pedido de impenhorabilidade. Nesse particular, infere-se que o imóvel rural penhorado – com área superficial de 640.794,22 m² (seiscentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro metros e vinte e dois quadrados), localizado neste município de São Joaquim/SC, enquadra-se na definição de pequena propriedade rural, a considerar que o imóvel em questão é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais 1 . Além disso, os documentos anexados ao ev. 98 efetivamente comprovam a condição de que o aludido bem é utilizado para o desenvolvimento de atividade agrícola e de pecuária pelo executado e por sua família. Nesse compasso, em razão da presunção em favor do pequeno proprietário rural, “transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural” (REsp n. 1.408.152/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1º-12-2016). Não obstante, “no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375)” (STJ, REsp n. 1.408.152/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1º-12-2016). Não destoa o entendimento da corte catarinense, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INDÍCIOS DE EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002035-21.2020.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020). Registra-se, oportunamente, que o exequente não produziu nenhuma contraprova ao alegado pelo executado, de modo que não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, se o imóvel enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural e nele há exploração de atividade rural imprescindível ao sustento do executado, tem-se que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural constrito nos autos da presente ação de execução. Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o n.º 14.809, no CRI de São Joaquim/SC e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO/REVOGO a penhora realizada nos autos. Ao Cartório Judicial para oficiar a Serventia Extrajudicial para promover o cancelamento da penhora relativa a estes autos. No mais, INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo a exequente, ainda, dar efetivo prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. CUMPRA-SE. 1. Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301711-02.2018.8.24.0063/SC RELATOR : ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : ARNO CESAR DUARTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) AUTOR : JOSE ADENILSON MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 27/05/2025 - Link para pagamento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300305-09.2019.8.24.0063/SC REQUERENTE : ANTONIO NAZARENO CAMARGO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) REQUERENTE : SANDRA GORETE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) ADVOGADO(A) : GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) REQUERENTE : NAZARE CAMARGO ZILIO ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) REQUERENTE : IOLANDA VIEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : ZELI CAMARGO NUNES ADVOGADO(A) : FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322) REQUERENTE : MARCELLO LOPES DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELLO LOPES DE SOUZA (OAB SC021242) REQUERENTE : DANIELA LOPES DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELLO LOPES DE SOUZA (OAB SC021242) INTERESSADO : ODETE PORTO VIEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI DESPACHO/DECISÃO Colação de bens A análise dos autos, especialmente das manifestações apresentadas nos eventos 121e 125 e da certidão de transcrição n.º 19.767 ( evento 157, DOC2 ), revela que o herdeiro Antônio Nazareno Camargo recebeu, em vida, por doação do autor da herança, a área de 970.000 m² , localizada na Fazenda Bentinho, classificada expressamente como adiantamento de legítima e sem cláusula de dispensa de colação, conforme se extrai do seguinte excerto: Assim, reconheço a obrigatoriedade da colação do referido bem. Determino que o inventariante apresente avaliação do imóvel com base no valor de mercado vigente à época da abertura da sucessão, qual seja, 02 de janeiro de 2019, conforme o disposto nos arts. 639 do CPC e 1.784 do Código Civil. Por outro lado, quanto à herdeira Zeli Camargo Nunes , a escritura pública de revogação da doação, lavrada em 26/04/1989, com anuência da beneficiária e seu cônjuge, confirma a reintegração do imóvel ao patrimônio do doador, razão pela qual não há que se falar em colação em seu favor, conforme se extrai: Habilitação de crédito – Laura Cascaes Branco Verifica-se que a habilitação do crédito formulado por Laura Cascaes Branco passou a ser regularmente tratada nos autos próprios, sob o n.º 5000334-37.2025.8.24.0063, o que afasta sua apreciação nos presentes autos. Dessa forma, determino a exclusão de Laura Cascaes Branco do polo ativo deste inventário, sem prejuízo do prosseguimento do pedido nos autos em que está devidamente autuada. Sucessão de José Carlos Palhano de Souza Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a sucessão se dá no exato instante da morte, não sendo admitida a sucessão per saltum , razão pela qual, falecido o herdeiro José Carlos Palhano de Souza, em 06/02/2021, é necessária a habilitação de seu espólio, e não de seus sucessores diretos. Dessa forma, determino a exclusão de Diana Lopes de Souza, Marcello Lopes de Souza e Daniela Lopes de Souza do polo ativo da presente ação de inventário, por ausência de legitimidade autônoma. Eventual habilitação deverá ocorrer por meio de pedido formal de ingresso do espólio de José Carlos Palhano de Souza, por seu inventariante. Documentação de Zeli Camargo Nunes Para adequada individualização da herdeira, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada de Zeli Camargo Nunes . Habilitação de Odete Porto Vieira Consta requerimento de Odete Porto Vieira para habilitação como companheira do falecido. Contudo, tal questão é objeto da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 5000517-81.2020.8.24.0063, pendente de julgamento. Dessa forma, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, suspendo o presente inventário até o trânsito em julgado da sentença proferida na mencionada ação. Do exposto: i) Reconheço a obrigatoriedade da colação da área de 1.185.000 m² por Antônio Nazareno Camargo, devendo o inventariante apresentar avaliação atualizada; ii) Reconheço que não há colação a ser feita por Zeli Camargo Nunes , em razão da revogação formal da doação; iii) Determino a exclusão de Laura Cascaes Branco do presente feito, em razão da tramitação própria do pedido de habilitação de crédito no processo n.º 5000334-37.2025.8.24.0063; iv) Determino a exclusão de Diana Lopes de Souza, Marcello Lopes de Souza e Daniela Lopes de Souza do polo ativo, devendo eventual habilitação ser promovida pelo espólio de José Carlos Palhano de Souza (autos n.º 5000257-67.2021.8.24.0063); v) Intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de nascimento ou casamento atualizada de Zeli Camargo Nunes ; vi) Após, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Odete Porto Vieira , autos n.º 5000517-81.2020.8.24.0063. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0009613-11.2005.8.24.0039/SC REQUERENTE : CENIRO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RENATA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : FLAVIA RODRIGUES MARTINS FIGUEREDO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELAINI DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : EDUARDO LUIZ RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RODRIGUES DE PROENCA (OAB PR090730) REQUERENTE : Ângelo Érico Vieira de Souza ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : ELIZABETH FÁTIMA MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : CEZAR ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DJANIRA MARIA MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RODRIGO BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELIMARY MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ADRIANO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : TELMO LUIZ MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : HELOISA HELENA MARTINS JORY ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : SANDOVAL BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : MARIA DA GRACA DE MEDEIROS MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : CLIMERIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ROSA DE LIMA RODRIGUES MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DOLORES RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RUI FRANCISCO PUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : EDMARI TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : MARIA TEREZINHA RODRIGUES DABOIT ADVOGADO(A) : ODAIR WERLICH (OAB SC008133) REQUERENTE : EDMUNDO RODRIGUES FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDER WILSON GOMES (OAB MS010187) REQUERENTE : MICHELLE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : PRISCILLA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : BRUNA LETICIA LOPES RODRIGUES VELOSO ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : MARGARIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : APARECIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) DESPACHO/DECISÃO 1. A respeito do requerimento de habilitação do Evento 1189.1 , manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias. Registro, desde já, que por expressa disposição legal (CPC, art. 75, inc. VII), quem representa o herdeiro falecido no curso do processo de inventário é o respectivo espólio, cogitando-se de cumulação de partilhas apenas se caracterizadas as hipóteses do art. 672 do Código de Processo Civil. Desse modo, em regra, o quinhão do herdeiro pós morto é destinado ao seu espólio, devendo ser providenciada a habilitação do inventariante. Para tanto, deve ser apresentado o termo de compromisso firmado. 2. No que tange ao prosseguimento do feito, esclareça o inventariante se existem óbices quanto à apresentação de plano de partilha consensual, visando ao deslinde do presente inventário. Por oportuno, registro que o esboço de partilha deve conter ( i ) a qualificação do autor da herança, dos herdeiros e dos respectivos cônjuges / companheiros, fazendo-se menção se a sucessão se dá por direito próprio ou por representação, ( ii ) relação completa de todos os bens, direitos e obrigações (inclusive com a ordem de precedência de cada penhora, se for o caso), ( iii ) pormenorização da partilha, indicando-se o respectivo percentual atribuído a cada herdeiro, ( iv ) se houver alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários ou de meação, tal circunstância deverá ser especificada e ( v ) valor da causa.
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