Diogenes Carvalho Da Silva

Diogenes Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 042415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenes Carvalho Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: DIOGENES CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO FISCAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053490-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEBORA DE ASSIS PACHECO ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO CAVALCA RUGGIERO (OAB SP336978) AGRAVADO : LUCIANA SACHINI ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) INTERESSADO : MARILA ANDRADE MOTTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO RODRIGUES GIMENES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. de A. P. A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000060-88.2023.8.24.0016, ajuizado por L. S. , rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 119, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Do bloqueio em face de D. D. A. P. A. No que pertine ao bloqueio de valores em desfavor da executada D. D. A. P. A. , infere-se dos extratos juntados no evento 113.2 que houve o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.159,20 junto ao Banco Bradesco entre os dias 27/06/2025 a 04/07/2025. Todavia, ao contrário do alegado pela executada D., não há provas suficientes de que o montante bloqueado é proveniente de verba salarial. Isso porque, embora a devedora receba salário na mesma conta constrita, os proventos foram depositados em 02/06/2025 e, após isso, houve o recebimento de diversos valores transferidos por terceiros e pela própria executada, dos quais destaco o recebimento de valores via transferência eletrônica (TED) no dia 16/06/2025 (R$ 1.300,00) e via pix nos dias 16/06/2025 (R$ 250,00 e R$ 1.700,00), 01/07/2025 (R$ 50,00) e 03/07/2025 (R$ 50,00), não havendo informação a respeito da origem dos pagamentos. Dessa forma, considerando que o bloqueio foi inferior às quantias advindas das transferências via TED e pix, que ocorreram poucos dias antes da constrição judicial, não há como reconhecer que o valor bloqueado é oriundo de seu salário. Importante salientar que inexiste qualquer explicação nos autos sobre a natureza das transferências via TED e pix, sendo inviável presumir eventual caráter alimentar, justamente em razão do ônus da prova que recai sobre a executada. Ademais, a conta bloqueada se trata de conta-corrente, com expressiva movimentação financeira, não sendo presumível, portanto, a impenhorabilidade dos valores nela depositados. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, era incumbência da executada o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu em relação ao montante de R$ 2.159,20, não sendo possível o acolhimento do pleito de impenhorabilidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE REJEITOU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR DOIS DOS QUATRO EXECUTADOS E EM QUE SE RECHAÇOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD INVOCADA POR UM DELES. RECURSO DOS REQUERIDOS. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A AMBOS OS RECORRENTES. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A TORNAR DUVIDOSA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE, POR CORRESPONDEREM A PROVENTOS DE NATUREZA SALARIAL E EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. PARTE INTERESSADA QUE DEIXOU DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUANTO AO CARÁTER SALARIAL DA VERBA CONSTRITA, ALÉM DE NÃO TER COMPROVADO QUE O MONTANTE CONSTITUI "RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL", NOS TERMOS DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOTADAMENTE, A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS (RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/2/2024, DJE DE 23/5/2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079833-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DE SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSAÇÕES (TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS) EM QUANTIAS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO. PARALELAMENTE, PERCEBIMENTO DE DIVERSAS QUANTIAS DE TERCEIROS ATRAVÉS DE PIX. CARÁTER SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS, ASSIM, NÃO COMPROVADO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ (RESP 1677144/RS). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069558-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).(grifei) Registra-se que o simples fato de o bloqueio de valores ser inferior a 40 salários mínimos, não é suficiente, por si só, para se configurar a impenhorabilidade, pois se assim o fosse, inviabilizaria toda e qualquer execução. Nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO SISBAJUD EM RELAÇÃO À PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 72, II, DO CPC INDEPENDENTEMENTE DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO CURATELADO ESPECIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EM QUE INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE OS VALORES SÃO IMPENHORÁVEIS PELO SIMPLES FATO DE SEREM INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM QUE A PARTE INTERESSADA DEMONSTRE A SUA NATUREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5031850-41.2023.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 05.10.2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA NA CONTA DO RECORRENTE. TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC QUE, POR SE TRATAR A EXCEÇÃO À REGRA DA PENHORABILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE PROVA A RESPEITO DO CARÁTER DE POUPANÇA DA QUANTIA CONSTRITA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. RECORRENTE QUE PASSOU A SER REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  (AI n. 5002743-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.2023, grifei). Pelas razões acima expostas, entendendo não configurado o caráter salarial da quantia bloqueada, REJEITO o pedido de impenhorabilidade do valor alegadamente salarial de R$ 2.159,20, apresentado no evento 102 pela executada D. D. A. P. A. . (Juiz Caio Lemgruber Taborda). Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, o caráter impenhorável da verba bloqueada, pois decorre de salário e de (...) "pequenos aportes mensais realizados pelo seu cônjuge, conforme expressa disposição legal (art. 833, inc. IV, do CPC). Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-9). Sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença ( ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 1, PED JT COMP PAGTO2 ), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado pelo fato de que o montante bloqueado é impenhorável por tratar-se de verba alimentar decorrente de salário e de (...) "pequenos aportes mensais realizados pelo seu cônjuge. Pois bem. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC: "São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários , as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal , ressalvado o § 2º." Do estudo sistemático da norma na qual se ampara a parte agravante, tem-se que o objeto do recurso cuida de constrição sobre " salário " e " quantias recebidas por liberalidade de terceiro" , hipótese à qual aparentemente não se amolda a quantia penhorada via SISBAJUD. Sim, porque inexistem elementos de prova que apontem de forma inconteste que o montante constrito era constituído exclusivamente pelas referidas verbas, sobretudo considerando as diversas movimentações apresentadas em seus extratos bancários, das quais é impossíveis individualizar a que se refere cada crédito financeiro recebido. Veja-se que o objetivo da proteção prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família . Todavia, no caso em análise, os valores creditados em sua conta-corrente, perde o caráter alimentar, quando não devidamente demonstrado a sua efetiva destinação, constituindo, portanto, uma concentração de capital passível de penhora. Conforme assentou o magistrado a quo ( evento 119, DESPADEC1 - autos de origem): (...) ao contrário do alegado pela executada D., não há provas suficientes de que o montante bloqueado é proveniente de verba salarial. Isso porque, embora a devedora receba salário na mesma conta constrita, os proventos foram depositados em 02/06/2025 e, após isso, houve o recebimento de diversos valores transferidos por terceiros e pela própria executada, dos quais destaco o recebimento de valores via transferência eletrônica (TED) no dia 16/06/2025 (R$ 1.300,00) e via pix nos dias 16/06/2025 (R$ 250,00 e R$ 1.700,00), 01/07/2025 (R$ 50,00) e 03/07/2025 (R$ 50,00), não havendo informação a respeito da origem dos pagamentos. Dessa forma, considerando que o bloqueio foi inferior às quantias advindas das transferências via TED e pix, que ocorreram poucos dias antes da constrição judicial, não há como reconhecer que o valor bloqueado é oriundo de seu salário. Importante salientar que inexiste qualquer explicação nos autos sobre a natureza das transferências via TED e pix, sendo inviável presumir eventual caráter alimentar, justamente em razão do ônus da prova que recai sobre a executada. Ademais, a conta bloqueada se trata de conta-corrente, com expressiva movimentação financeira, não sendo presumível, portanto, a impenhorabilidade dos valores nela depositados . Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, era incumbência da executada o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu em relação ao montante de R$ 2.159,20, não sendo possível o acolhimento do pleito de impenhorabilidade. (Juiz Caio Lemgruber Taborda). ​​Sobre o tema é entendimento da doutrina: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado . Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al . Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859). De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (...) " a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar . Aplicação do verbete da Súmula n. 568/STJ. (...)" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). Na mesma linha, colhe-se julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL . INCONFORMISMO DO EXECUTADO. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. (2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O QUAL POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A SOBRA SALARIALE PERDA DO CARÁTER ALIMEN TAR. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AI n. 5018622-04.2020.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17/9/2020). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO QUE DISCUTIA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES SALARIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE ORIGEM TRABALHISTA. RECURSO DA EXEQUENTE. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PARA COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PROCEDIMENTO QUE SE ARRASTA HÁ LONGA DATA SEM A LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO FIM ÚTIL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. PENHORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À CONSTRIÇÃO . RECURSO PROVIDO. (AI n. 4029964-63.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 28/7/2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA . CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTEM QUE O MONTANTE CONSTRITO ERA CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE PELOS SALÁRIOS DA EXECUTADA. PENHORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando não devidamente demonstrada a sua efetiva destinação, a verba salarial perde o caráter alimentar previsto no inciso IV do art. 833 do CPC, cujo objetivo é garantir as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família, e passa a constituir concentração de capital passível de penhora. (AI n. 5049813-96.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28/9/2023). De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR QUE SUPOSTAMENTE ADVÉM DE SALÁRIO E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTUDO, SOBRA SALARIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO QUE TANGE ÀS TESES APRESENTADAS. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA SUBSISTÊNCIA OU RESERVA. MERAS ASSERTIVAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA . DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5042590-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 14/9/2023). E mesmo que assim não fosse, sequer é possível aplicar o art. 833, inc. X, do CPC, ao caso concreto . Isso porque igualmente inexistem informações nos autos que comprovem, de forma absoluta, que o numerário penhorado pelo sistema SISBAJUD refere-se a valores aplicados pela parte agravante com o único propósito de constituir reserva financeira e com características de poupança , mesmo que tenham sido depositados em conta-corrente. A propósito, este é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça que assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA VIA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS RECAÍDO AO EXECUTADO. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras , desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança . (AI n. 5042465-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 16/11/2021). E ainda, mudando o que deve ser mudado: VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA CUJO SALDO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. NUMERÁRIO PENHORÁVEL. " As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. " (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO.  (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). Importa registrar, por derradeiro, que a ação na origem foi deflagrada em 1/2023 e, ao menos aparentemente, a parte agravante ainda não demonstrou iniciativa no sentido de honrar com seu débito, de modo que a liberação/devolução do valor bloqueado teria nesta fase processual caráter obviamente irreversível. Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao seu desprovimento. De toda sorte, tem-se que em sede de agravo de instrumento não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte de Justiça que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD ( evento 119, DESPADEC1 - autos de origem).​ Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-68.2024.8.24.0218/SC EXEQUENTE : VANESSA BALARDIN ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, para fins de expedição de alvará judicial. Dados necessários: a) Banco e número; b) Agência com o respectivo dígito; c) Conta com o respectivo dígito; d) Tipo de conta (corrente ou poupança); e) Tipo de Operação, quando for o caso; f) CPF ou CNPJ do titular da conta. As informações acima possibilitam a expedição do alvará de forma ágil. Para que a petição seja direcionada imediantamente para o localizador de expedição de alvará judicial, solicitamos a gentileza de cadastrar a petição como: PED EXP ALV LEV
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002165-04.2024.8.24.0016/SC AUTOR : CLAUDIA STORCH AUGSTEN ADVOGADO(A) : TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO (OAB SC047673) ADVOGADO(A) : CINTIA ANGELA KOPSEL (OAB SP457144) ADVOGADO(A) : CINTIA ANGELA KOPSEL (OAB SC072799A) RÉU : MARCIA ROSANA BARTH ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) RÉU : THAIS REGINA BARTH ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) DESPACHO/DECISÃO Da audiência de instrução Considerando que as partes apresentaram novo rol de testemunhas em observância à limitação imposta pelo juízo na decisão anterior, possível a designação da audiência de instrução. Ainda, indefiro o pedido de impugnação apresentado pela autora acerca da oitiva da testemunha Dirceu Dalmagro, tendo em vista que afirmado pelas demandadas que pretendem comprovar a conduta profissional negligente e ríspida da autora para com os pacientes, não havendo motivos para impedir a colheita do depoimento. 1. Ante o exposto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 às 15:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as 05 testemunhas arroladas no evento 93 e as 07 testemunhas arroladas no evento 94. 2. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). 2.1 Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). 2.2 A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 3. As testemunhas e/ou interessados residentes na comarca deverão comparecer à solenidade neste fórum. Os defensores, caso tenham condições e prefiram fazê-lo, poderão participar por meio virtual de seus escritórios. Partes e testemunhas, a critério das partes, também poderão participar dos escritórios do procurador. O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=nRxy5%2BY8gxjYyfJ%2FNLxgNtPcvDPkrwYQeOJHeTVCs0Eq1vhTxMMV01nvbUKhYE2j9wsdkBW9q1cEnDoIkxfnYg%3D%3D Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=z6Y3QS3QaNI%2BkyLV%2FEQllV73Puyds5%2Bq6HR0lHDopYEx0LO4X9L9O6Mb6UlDvHZZAlaEBOlmZlJPAgrMyX5cpw%3D%3D 3.1. Se porventura as testemunhas residirem em outras comarcas do estado de Santa Catarina, poderá ser reservada sala para comparecimento presencial à sala passiva da comarca de sua residência, sendo neste caso, necessária a comunicação com antecedência a este juízo, pela parte que pleiteou a oitiva da testemunha, da necessidade de utilização da sala passiva da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o agendamento junto à outra comarca. Excepcionalmente e desde que tenham acesso aos meios tecnológicos necessários, tais como celular ou computador equipados com microfone e câmera e adequada conexão com a internet, poderão optar pelo comparecimento virtual, sob responsabilidade da parte, cabendo ao procurador repassar o link de acesso à audiência disponível nos autos, sendo que o não comparecimento devido à impossibilidade de conexão, inclusive problema tecnológico ou de internet, implicará a desistência da inquirição, tendo em vista que não será redesignado o ato ou concedida nova oportunidade de oitiva em caso de falha na tentativa de entrada por qualquer razão. 4. No caso de requerimento de depoimento pessoal, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, sob pena de confesso, nos termos do § 1º, art. 385, CPC. 5. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos juizados. Advirto, que a ausência injustificada da parte autora implica extinção do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). De outro lado, a ausência injustificada da parte ré importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante (artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053490-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002225-40.2025.8.24.0016 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 0000819-79.2019.8.24.0016/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RECORRENTE: JOSE MARIA DA ROSA (ACUSADO) ADVOGADO(A): DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A): JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ELVIS CARLOS DA SILVA JUNIOR (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005457-49.2024.4.04.7206 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 10/07/2025.
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