Luiz Henrique Foppa Baretta
Luiz Henrique Foppa Baretta
Número da OAB:
OAB/SC 042416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Foppa Baretta possui 70 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJMT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRS, TJMT, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000881-48.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA GOMES RECLAMADO: PRISMA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON DA SILVA GOMES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA GOMES
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000905-86.2024.8.24.0016/SC AUTOR : LIRIO KLEINSCHMIDT ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUIVA KLEINSCHMITT DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte autora. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Já o Código de Processo Civil estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º). No presente caso, apesar de impugnar o pedido formulado pela parte autora, a parte ré não trouxe nenhum elemento concreto capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e os documentos anexados aos autos, o que inviabiliza o acolhimento de suas alegações. 2. Outrossim, diante dos documentos juntados ao evento 96, defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio réu. 3. Considerando que os confrontantes indicados no memorial descritivo que acompanha a inicial (evento 1, docs. 18 e 19) não foram citados, não tendo a parte autora, a teor do item 3 da decisão de evento 10, sequer comprovado que efetuou diligências em busca da qualificação dos referidos confinantes, intime-se-a , pela derradeira vez, para, em 15 dias, cumprir o item 2.1, "c", do pronunciamento judicial de evento 4 ou, no mínimo, comprovar que efetuou diligências em busca das referidas informações, sob pena de indeferimento. 4. No mais, promova-se a exclusão do Estado de Santa Catarina, conforme requerido nos eventos 65 e 82. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002083-36.2025.8.24.0016/SC AUTOR : REBELATTO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais movida por REBELATTO AUTOMOVEIS LTDA em face de WEBMOTORS S.A. Narrou em síntese o demandante que seu CNPJ estava negativado, o que impediu a concessão do crédito. Afirmou que a negativação decorreu do registro indevido de dois títulos bancários pela empresa Web Motors S.A., sem o consentimento do autor e sem qualquer relação comercial entre as partes. Afirmou que apesar de não reconhecer a dívida realizou o pagamento do primeiro boleto, no valor de R$ 1.495,68, em 12 de maio de 2025, com vencimento original em 31/03/2025, apenas para tentar limpar seu nome. O segundo boleto, no valor de R$ 1.448,66, com vencimento em 31/04/2025, permanece em aberto. Relatou que no dia 18/06/2025, inconformado com a situação, o autor procurou a CDL de Capinzal/SC, onde confirmou que seu CNPJ havia sido negativado por uma suposta dívida junto à Web Motors S.A., empresa com a qual jamais teve qualquer relação. Além disso, a origem da negativação é de São Paulo/SP, cidade onde o autor nunca esteve, evidenciando ainda mais a ilegitimidade da cobrança. Postulou então pela concessão da tutela de urgência, para que seja ordenada a retirada do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), bem como fique suspensa qualquer cobrança indevida relacionada ao caso. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294). Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). No caso, analisando os argumentos vertidos na inicial, concluo que estão presentes os requisitos reclamados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pois há a probabilidade do direito e risco, sendo que a medida buscada em sede de antecipação dos efeitos da tutela mostra-se perfeitamente reversível, caso a parte ex adversa consiga demonstrar a impertinência da medida. A prova da probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e pelas próprias alegações da parte autora, bem como se demonstra incabível a exigência de apresentação de mais elementos probatórios nos casos em que o pedido se fundamenta em inexistência de relação jurídica. Além disso, a parte autora alega fato negativo, qual seja, que não possui débitos com a parte ré, assim não há como exigir que a prova do alegado acompanhe a inicial, cabendo à parte ré o ônus de desconstituir suas alegações. Tem-se, ainda, que não é necessário para a concessão da tutela provisória prova absoluta da verdade alegada pela autora, mas sim, segundo Joel Dias Figueira Júnior, que " a prova produzida apresente-se suficientemente forte para que o magistrado forme um juízo de quase-verdade ou quase-certeza " (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 180/181) In casu, o requisito do perigo de dano demonstra-se por si só, ou seja, pela própria natureza do pedido de urgência, haja vista que inscrição do nome da parte autora nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito traz consigo o abalo de crédito, com as respectivas inconveniências econômicas decorrentes da limitação da obtenção de financiamento ou efetuar compras a prazo no mercado de consumo ou até mesmo a sua total restrição, sem se falar na possível violação de direitos da personalidade, a ensejar eventuais danos extrapatrimoniais. No que tange ao onus probandi e diante da assertiva da parte de que sequer possui conhecimento da existência da dívida, incumbe ao réu comprovar a legalidade da associação e dos descontos realizados. DECISÃO 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a baixa do nome do autor do cadastro de inadimplentes relacionado ao contrato nº 7185774, incluído em 30.05.2025 cuja parte credora é WEBMOTORS S.A (evento 01, documentação 06). Efetive-se a medida antecipatória através do sistema Serasajud. 2. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1. Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação jurídica de consumo, com a aplicação das disposições constantes na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, porque é consumidora hipossuficiente técnica e financeira segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Cumpra-se. Intimem-se com urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000963-28.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : TEREZINHA SALETE FRACASSO ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, ante o não cumprimento da obrigação, o bloqueio de valores da(s) conta(s) do(s) executado(s). Intimem-se os réus para que, no prazo urgente de 2 dias, comprovem o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100mg deferido à parte autora ou depositem nos autos valor suficiente para três meses de tratamento. Não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo assinado aos réus, proceda-se ao sequestro , por meio do sistema SISBAJUD, em contas do ESTADO DE SANTA CATARINA, do montante de R$ 82.793,94, necessário para aquisição do medicamento Acalabrutinibe 100mg , conforme orçamento de menor valor do evento 52.2 (página 4), suficiente para três meses de tratamento. Remetam-se os autos à Central de Convênios e Consultas para que efetue o bloqueio conforme acima determinado, devendo a Central, em caso de bloqueio positivo, providenciar a conversão dos valores para uma conta judicial associada aos autos. Havendo bloqueios múltiplos, que superem o valor indispensável ao cumprimento da medida, determino a liberação do excedente. INTIME-SE a parte autora , com urgência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar os dados bancários do estabelecimento emitente do orçamento da página 4 do anexo 52.2 (Onco Prod Distr. de Prod. Hosp. e Oncol. Ltda.), para transferência dos valores. Indicada a conta, requisite-se à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência TOTAL em favor da conta indicada pela parte autora, sem cobrança de tarifa, da importância a ser depositada na conta judicial, procedendo, após, ao encerramento da mesma. A parte autora deverá cientificar o fornecedor do medicamento desta decisão e da transferência dos valores. No prazo de 30 dias, deverá também apresentar a respectiva prestação de contas da compra, mediante nota fiscal com a quantidade adquirida. Eventual valor remanescente deverá ser restituído, sob pena de, não justificando a adequada aplicação dos recursos, incidir em possíveis delitos de desobediência e de apropriação indébita do numerário. Prestadas as contas, intime(m)-se o(s) réu(s) da prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) dias. A qualquer tempo, comprovados a aquisição ou a regularização do fornecimento do pleiteado, e considerando o caráter continuado da prestação, promova-se a baixa provisória dos autos, que poderão ser reativados mediante nova notícia de descumprimento. Cópia desta decisão servirá de Ofício nº 720013268823 para que a própria parte faça os devidos encaminhamentos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003481-52.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ANTONINHO BARETTA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) EXECUTADO : FABIANO MAGNAGUAGNO ADVOGADO(A) : EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado para comprovar documentalmente a alegada alienação do veículo penhorado, no prazo de 5 dias. Apresentados documentos, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias. Caso contrário, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5026167-74.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : TEREZINHA SALETE FRACASSO ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência do Cumprimento Provisório de Sentença 5000963-28.2025.404.7200 , bem como que não há motivo aparente para ingresso com novos autos noticiando o descumprimento da obrigação, intime-se o exequente, pelo prazo urgente de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar a petição inicial e demais documentos do evento 1 no bojo da ação acima referida, por meio de simples petição. Decorrido o prazo, arquivem-se estes autos em definitivo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026167-74.2025.4.04.7200 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 02/07/2025.
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