Luiz Henrique Foppa Baretta
Luiz Henrique Foppa Baretta
Número da OAB:
OAB/SC 042416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Foppa Baretta possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJMT, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRS, TJMT, TRT12, TJSC, TST, TRF4
Nome:
LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS ADVOGADO: Dr. GLADISSON GARCIA WESTPHAL ADVOGADA: Dra. JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR AGRAVADO: ADAO LUIZ AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS AGRAVADO: MAILON RICARDO CAMPAGNOLO AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024; recursoapresentado em 29/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, V e X, CF - violação dos arts. 944, p. único e 946, CC A parte recorrente se insurge contra a quantia arbitrada a títuloindenizatório. Consta do acórdão: "De igual modo, coaduno do entendimento deque não há se falar em atribuição ao de cujusde qualquer parcela de responsabilidade peloacidente causado pelo motorista da ré (muitomenos procede a tese recursal de culpaconcorrente, dentre outras), uma vez que,como inclusive admite a recorrente, tratava-sede mero ajudante de motorista/caroneiro que,no momento do infortúnio, encontrava-se nocaminhão da empresa-ré, guiado pormotorista empregado desta, em horário detrabalho e no exercício de sua função. Logo, não há nos autos, tampouco nalegislação de regência e jurisprudênciaconsolidada elementos que permitamamparar a pretensão recursal da ré de queseja afastada sua responsabilidade peloacidente típico de trabalho ocorrido e queocasionou a morte do filho e irmão dosautores, gerando inegável dano de naturezaextrapatrimonial. As demais alegaçõesrecursais, como a relativa a ausência de culpa,não permitem, no meu entender, modificar aconclusão adotada, máxime ante aresponsabilidade objetiva reconhecida, nãoprocedendo, igualmente, as demais tesescomo de que estaria "ausente um dosrequisitos configuradores da responsabilidadesubjetiva e objetiva" e que não haveria "sefalar no dever de indenização". Incólumes osdispositivos, princípios, invocados, não seprestando os precedentes citados a modificara conclusão. Por todo o exposto, entendo deva ser mantidainalterada a sentença no ponto em quereconhecida a responsabilidade daempregadora pelo acidente típico de trabalhoocorrido, bem como pelos danos de naturezaextrapatrimonial presumivelmente ocorridosaos familiares, ora recorridos, que perderamente familiar querido - filho (em relação aoprimeiro e segundo autores) e irmão (em relação aos terceiro autor), situação que, defato, torna despicienda aprova do dano,porquanto presumível este (in re ipsa),atraindo a aplicação, dentre outros, dodisposto no art. 5º, incisos V e X da CF e 223-Cda CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, aanálise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenizaçãositua-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critériosde razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS ADVOGADO: Dr. GLADISSON GARCIA WESTPHAL ADVOGADA: Dra. JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR AGRAVADO: ADAO LUIZ AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS AGRAVADO: MAILON RICARDO CAMPAGNOLO AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024; recursoapresentado em 29/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, V e X, CF - violação dos arts. 944, p. único e 946, CC A parte recorrente se insurge contra a quantia arbitrada a títuloindenizatório. Consta do acórdão: "De igual modo, coaduno do entendimento deque não há se falar em atribuição ao de cujusde qualquer parcela de responsabilidade peloacidente causado pelo motorista da ré (muitomenos procede a tese recursal de culpaconcorrente, dentre outras), uma vez que,como inclusive admite a recorrente, tratava-sede mero ajudante de motorista/caroneiro que,no momento do infortúnio, encontrava-se nocaminhão da empresa-ré, guiado pormotorista empregado desta, em horário detrabalho e no exercício de sua função. Logo, não há nos autos, tampouco nalegislação de regência e jurisprudênciaconsolidada elementos que permitamamparar a pretensão recursal da ré de queseja afastada sua responsabilidade peloacidente típico de trabalho ocorrido e queocasionou a morte do filho e irmão dosautores, gerando inegável dano de naturezaextrapatrimonial. As demais alegaçõesrecursais, como a relativa a ausência de culpa,não permitem, no meu entender, modificar aconclusão adotada, máxime ante aresponsabilidade objetiva reconhecida, nãoprocedendo, igualmente, as demais tesescomo de que estaria "ausente um dosrequisitos configuradores da responsabilidadesubjetiva e objetiva" e que não haveria "sefalar no dever de indenização". Incólumes osdispositivos, princípios, invocados, não seprestando os precedentes citados a modificara conclusão. Por todo o exposto, entendo deva ser mantidainalterada a sentença no ponto em quereconhecida a responsabilidade daempregadora pelo acidente típico de trabalhoocorrido, bem como pelos danos de naturezaextrapatrimonial presumivelmente ocorridosaos familiares, ora recorridos, que perderamente familiar querido - filho (em relação aoprimeiro e segundo autores) e irmão (em relação aos terceiro autor), situação que, defato, torna despicienda aprova do dano,porquanto presumível este (in re ipsa),atraindo a aplicação, dentre outros, dodisposto no art. 5º, incisos V e X da CF e 223-Cda CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, aanálise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenizaçãositua-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critériosde razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA CAMPAGNOLO
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS ADVOGADO: Dr. GLADISSON GARCIA WESTPHAL ADVOGADA: Dra. JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR AGRAVADO: ADAO LUIZ AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS AGRAVADO: MAILON RICARDO CAMPAGNOLO AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024; recursoapresentado em 29/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, V e X, CF - violação dos arts. 944, p. único e 946, CC A parte recorrente se insurge contra a quantia arbitrada a títuloindenizatório. Consta do acórdão: "De igual modo, coaduno do entendimento deque não há se falar em atribuição ao de cujusde qualquer parcela de responsabilidade peloacidente causado pelo motorista da ré (muitomenos procede a tese recursal de culpaconcorrente, dentre outras), uma vez que,como inclusive admite a recorrente, tratava-sede mero ajudante de motorista/caroneiro que,no momento do infortúnio, encontrava-se nocaminhão da empresa-ré, guiado pormotorista empregado desta, em horário detrabalho e no exercício de sua função. Logo, não há nos autos, tampouco nalegislação de regência e jurisprudênciaconsolidada elementos que permitamamparar a pretensão recursal da ré de queseja afastada sua responsabilidade peloacidente típico de trabalho ocorrido e queocasionou a morte do filho e irmão dosautores, gerando inegável dano de naturezaextrapatrimonial. As demais alegaçõesrecursais, como a relativa a ausência de culpa,não permitem, no meu entender, modificar aconclusão adotada, máxime ante aresponsabilidade objetiva reconhecida, nãoprocedendo, igualmente, as demais tesescomo de que estaria "ausente um dosrequisitos configuradores da responsabilidadesubjetiva e objetiva" e que não haveria "sefalar no dever de indenização". Incólumes osdispositivos, princípios, invocados, não seprestando os precedentes citados a modificara conclusão. Por todo o exposto, entendo deva ser mantidainalterada a sentença no ponto em quereconhecida a responsabilidade daempregadora pelo acidente típico de trabalhoocorrido, bem como pelos danos de naturezaextrapatrimonial presumivelmente ocorridosaos familiares, ora recorridos, que perderamente familiar querido - filho (em relação aoprimeiro e segundo autores) e irmão (em relação aos terceiro autor), situação que, defato, torna despicienda aprova do dano,porquanto presumível este (in re ipsa),atraindo a aplicação, dentre outros, dodisposto no art. 5º, incisos V e X da CF e 223-Cda CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, aanálise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenizaçãositua-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critériosde razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ADAO LUIZ AMARAL
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-74.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDOPOLIS ADVOGADO: Dr. GLADISSON GARCIA WESTPHAL ADVOGADA: Dra. JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA AGRAVADO: NATALINA CAMPAGNOLO ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR AGRAVADO: ADAO LUIZ AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS AGRAVADO: MAILON RICARDO CAMPAGNOLO AMARAL ADVOGADA: Dra. ANGELITA BILHAR ADVOGADO: Dr. ALEX HERDER DE MORAIS GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024; recursoapresentado em 29/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, V e X, CF - violação dos arts. 944, p. único e 946, CC A parte recorrente se insurge contra a quantia arbitrada a títuloindenizatório. Consta do acórdão: "De igual modo, coaduno do entendimento deque não há se falar em atribuição ao de cujusde qualquer parcela de responsabilidade peloacidente causado pelo motorista da ré (muitomenos procede a tese recursal de culpaconcorrente, dentre outras), uma vez que,como inclusive admite a recorrente, tratava-sede mero ajudante de motorista/caroneiro que,no momento do infortúnio, encontrava-se nocaminhão da empresa-ré, guiado pormotorista empregado desta, em horário detrabalho e no exercício de sua função. Logo, não há nos autos, tampouco nalegislação de regência e jurisprudênciaconsolidada elementos que permitamamparar a pretensão recursal da ré de queseja afastada sua responsabilidade peloacidente típico de trabalho ocorrido e queocasionou a morte do filho e irmão dosautores, gerando inegável dano de naturezaextrapatrimonial. As demais alegaçõesrecursais, como a relativa a ausência de culpa,não permitem, no meu entender, modificar aconclusão adotada, máxime ante aresponsabilidade objetiva reconhecida, nãoprocedendo, igualmente, as demais tesescomo de que estaria "ausente um dosrequisitos configuradores da responsabilidadesubjetiva e objetiva" e que não haveria "sefalar no dever de indenização". Incólumes osdispositivos, princípios, invocados, não seprestando os precedentes citados a modificara conclusão. Por todo o exposto, entendo deva ser mantidainalterada a sentença no ponto em quereconhecida a responsabilidade daempregadora pelo acidente típico de trabalhoocorrido, bem como pelos danos de naturezaextrapatrimonial presumivelmente ocorridosaos familiares, ora recorridos, que perderamente familiar querido - filho (em relação aoprimeiro e segundo autores) e irmão (em relação aos terceiro autor), situação que, defato, torna despicienda aprova do dano,porquanto presumível este (in re ipsa),atraindo a aplicação, dentre outros, dodisposto no art. 5º, incisos V e X da CF e 223-Cda CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, aanálise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenizaçãositua-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critériosde razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MAILON RICARDO CAMPAGNOLO AMARAL
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002112-86.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002083-36.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 30/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5000369-41.2025.8.24.0016/SC RÉU : MARCELO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, considerando que, embora citado (evento 17), o requerido Atílio Fries não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com os efeitos daí decorrentes, ressalvada a aplicação, no que couber, do art. 345, I, do CPC, diante da resposta ofertada pelo corréu. 2. Ausentes preliminares ou outras questões pendentes, declaro o feito saneado. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (CPC, art. 357, § 6º), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014). 4. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Página 1 de 9
Próxima