Felipe Godoy Mattos

Felipe Godoy Mattos

Número da OAB: OAB/SC 042421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, STJ, TRF4, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: FELIPE GODOY MATTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042594-20.2023.4.04.7200/SC AUTOR : LUIZ ALBERTO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) averbar em favor da parte autora como tempo de serviço rural em regime de economia familiar/individual o período de 02/11/1973 a 12/04/1981; b) averbar como tempo especial os períodos de 13/04/1981 a 24/05/1985, 10/07/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/11/2006, 07/01/2014 a 09/06/2014, 07/10/2014 a 13/03/2015, e 20/03/2015 a 13/11/2019 (aos 25 anos); c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com aplicação da Regra 85/95 Progressiva constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, caso mais vantajoso OU aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/19, o que for mais vantajoso, com DIB mais vantajosa e efeitos financeiros a contar da DER, nos termos da fundamentação acima (NB 204.440.669-6, DER 11/11/2022); d) pagar à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de juros e correção aplicados por este juízo, nos termos da fundamentação, conforme cálculo a ser elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, que fará parte integrante desta sentença. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitado em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para cumprimento, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito. Posteriormente ao cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cálculos, e, na sequência, prossiga-se com a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório) com vistas ao adimplemento dos valores devidos correspondentes ao período anterior ao cumprimento administrativo do julgado, isto é, para o pagamento das parcelas anteriores à DIP. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005404-68.2024.4.04.7206/SC REQUERENTE : PEDRO MACEDO DE LIZ ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA  que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. ​Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5008002-92.2024.4.04.7206/SC REQUERENTE : MARCIA ADRIANE ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA  que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. ​Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219529/RS (2025/0221276-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : ROSELIN DA ROSA MADRUGA ADVOGADO : FELIPE GODOY MATTOS - SC042421 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012010-54.2025.8.24.0039/SC AUTOR : FABIANA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) DESPACHO/DECISÃO A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte interessada traga ao autos informações fidedignas e atuais sobre sua efetiva capacidade financeira. Na espécie, a autora qualificou-se como fotógrafa mas nem sequer indicou se é profissional autônoma ou empregada e não trouxe aos autos elementos mínimos de prova acerca do seu patrimônio e renda, o que exige do juízo uma investigação mais aprofundada de modo a verificar as reais condições econômico-finaceiras da postulante a fim de evitar a concessão do beneplácito a quem dele não faz jus. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e das Resoluções ns. 04/2006 e 11/2018 do Conselho da Magistratura, é facultado ao juízo condicionar a concessão do benefício à pessoa física à juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas do processo ou comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: [i] cópia da última Declaração de Imposto de Renda (ou termo de isenção, em casos de não declarante); [ii] certidões atualizadas dos Cartórios de Registro de Imóveis do município de residência e do Departamento de Trânsito; [iii] comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos seis meses; [iv] documentos que demonstrem a percepção de proventos (nos casos de servidor público, empregado, aposentado ou pensionista), também referentes aos últimos seis meses; [v] outros documentos idôneos que eventualmente comprovem a situação econômica alegada, sob pena de indeferimento do beneplácito almejado.
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