Camilla Wessler Hinckel
Camilla Wessler Hinckel
Número da OAB:
OAB/SC 042490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Wessler Hinckel possui 92 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TJPR, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT8, TJPR, STJ, TJSC, TRF4, TRT5
Nome:
CAMILLA WESSLER HINCKEL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300399-77.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : MARIA MERCEDES GODOY ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 266 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044363-70.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: PABLO MANUEL ROSSI ADVOGADO(A): KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) AGRAVANTE: INVERSORA LERRYHAN SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO(A): KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) AGRAVADO: AVE FENIX APART-HOTEL LTDA ADVOGADO(A): CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) AGRAVADO: DANIEL ALBERTO ANANIA ADVOGADO(A): CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001377-06.2021.8.24.0077/SC (originário: processo nº 50013770620218240077/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : KATIA STOPAZZOLLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) APELANTE : CLAUDIOMAR SALVADOR (RÉU) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) APELANTE : MARIA SALVADOR NIEHUES (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266) APELANTE : REALINO NIEHUES (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266) APELADO : JORGE LUIZ NAGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) APELADO : MARTA JOCELHA MELO SALVADOR (RÉU) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 51 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo Provido em Parte
-
Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2994676/SC (2025/0267107-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MEU COPO ECO COMERCIO E LOCACOES LTDA ADVOGADOS : LIANDRA NAZÁRIO NOBREGA - SC021807 CAMILLA WESSLER HINCKEL - SC042490 AGRAVADO : LIVE NOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA AGRAVADO : SORAIA PIGNATA CARRASCO ADVOGADOS : LEONARD BATISTA - SP260186 RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017 GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016778-95.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAROLINE GRUNOW ALVES (OAB SC067124) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ WOLL (OAB SC064756) RÉU : COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ADVOGADO(A) : CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) DESPACHO/DECISÃO Antes do julgamento do feito, observo que a parte autora requereu a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Contudo, antes de deliberar sobre o pedido, entendo necessário intimar a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça quais fatos controvertidos pretende comprovar por meio da prova testemunhal requerida, ciente de que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termo do nos termos do art. 370, § único, do CPC.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958819/SC (2025/0210514-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARLINDO BENJAMIM PICKLER ADVOGADO : ALON FABRE DE LIMA - SC015799 AGRAVADO : AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA ADVOGADOS : ANDERSON NAZÁRIO - SC015807 LIANDRA NAZÁRIO NOBREGA - SC021807 CAMILLA WESSLER HINCKEL - SC042490 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARLINDO BENJAMIM PICKLER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (arts. 357, 369, 372 e 373 do CPC), Súmula 83/STJ (art. 801 do CPC), Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (art. 801 do CPC), Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005220-52.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AROMA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ATO ORDINATÓRIO 1 - CERTIFICA-SE que, por força da decisão retro, deixou-se de atender ao pedido da parte autora/exequente, visto que a utilização dos sistemas: PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD; MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO; SERASAJUD; SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI; SISTEMA DE VALORES A RECEBER - SVR; CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC; PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA; PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA; BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO; CSS - BACEN; CRC-JUD; CENTRAL RISC; NAVEJUD; SIMBA; SERP-JUD, foi indeferido(s) de imediato sem possibilidade de reconsideração. 1 2 - Diante do exposto, reitera-se a INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte exequente indique patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 2 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Página 1 de 10
Próxima