Bianca Souza Bittencourt

Bianca Souza Bittencourt

Número da OAB: OAB/SC 042525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: BIANCA SOUZA BITTENCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001040-89.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA COSTA SOBRINHO FURQUIM ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002048-40.2023.8.24.0083/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito. A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002081-72.2022.8.24.0048/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará conforme pleiteado ( evento 54, PED EXP ALV LEV1 ). Oportunamente, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026672-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50143585020228240039/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021280-38.2020.8.24.0020/SC AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil.  Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, §3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. Honorários conforme acordado. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se assim requerido. Caso haja valores a destinar no feito, libere-se o competente alvará em favor do beneficiário indicado no acordo. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013845-03.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : GILBERTO HONORATO FLORIANO JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANO MARQUES DA SILVA (OAB SC050115) ADVOGADO(A) : FABIANO MARQUES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Mediante requerimento formal e próprio e pagamento da respectiva taxa administrativa, é possível ao interessado a obtenção do dossiê de determinado veículo junto ao Detran de Santa Catarina. Assim, diante do pedido do evento 63, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos dossiê atualizado do veículo indicado, bem como o endereço completo onde poderá ele ser localizado, ciente que eventual requerimento de ofício ao órgão de trânsito para apresentação do documento deverá vir acompanhado de anterior negativa de fornecimento ( que desde logo não se confunde com ausência de requerimento formal e pagamento da taxa pertinente) , sob pena de extinção. Ademais, caso a parte credora requeira a expedição de ofício ao órgão de trânsito para apresentação do dossiê, desde que tenha apresentado prova documental de prévia negativa de entrega , DEFIRO desde já o pedido, concedendo-se ao órgão de trânsito o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Apresentado o dossiê e caso inexistente gravame pendente sobre o bem, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, depositando-o nas mãos da credora ou quem por indicação, no endereço apontado pela parte interessada. Cumprido o mandado, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias,  requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-53.2025.8.24.0048/SC AUTOR : RAFAEL DE ABREU FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO (OAB CE035593) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de faturas de consumo de energia c/c indenização por danos morais e tutela antecipada" aforada por RAFAEL DE ABREU FERREIRA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Argumenta a parte autora, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e manteve padrão regular de consumo durante os últimos meses, todavia, no mês de março/2025 recebeu fatura com valor exorbitante, com aumento de 340% em relação ao consumo do mês anterior. Que buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança. Juntou documentos (evento 1). Intimado, juntou procuração ao evento 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial Cível, não há cobrança de custas, ressalvadas as hipóteses do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do parágrafo 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com o petitório inicial, tem-se que está evidenciada a probabilidade do direito a ponto de conferir à parte autora a tutela de urgência. A fatura com vencimento em 03/2025 descreve valor que, de fato, destoa do consumo regular do demandante nos meses anteriores. Outrossim, não há notícia da realização de inspeção pela ré ou de procedimento observando o contraditório e a ampla defesa quanto à suposta irregularidade observada no medidor. Ademais, sabe-se que é direito da parte autora, enquanto consumidora, discutir débito que entende indevido, máxime quando as informações prestadas pela concessionária de energia elétrica não são claras, como é o caso dos autos, já que a autora afirma que suas reclamações não foram devidamente respondidas. Colhe-se da jurisprudência da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO REALIZADA PELA CELESC QUE APUROU DÉBITO SUPERIOR A VINTE MIL REAIS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PLEITO LIMINAR VISANDO OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU, CASO JÁ O TENHA FEITO, DE EXCLUÍ-LO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM POR ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE DO VALOR, APURADO PELA CELESC , QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA EM JUÍZO . CARTA DE AVISO DE DÉBITO QUE DEMONSTRA A IMINENTE ANOTAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS DA RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ADEMAIS, FLAGRANTE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reparação (TJSC, AI n. 2015.020522-8, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2015). PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. (TJSC, Agravo de Instrumento 4014584-34.2018.8.24.0000, Relator Desembargador Selso de Oliveira) Ou seja, havendo discussão acerca do débito, tenho que não se mostra razoável compelir a consumidora a pagar dívida que não reconhece. Neste norte, é possível visualizar a presença do receio de dano resultante da demora na entrega da prestação jurisdicional, pois em sendo mantida a cobrança da fatura no valor de R$ 1.582,69 (mil quinhentos e excedentes e dois reais e sessenta e nove centavos), tal fato seguramente ensejará prejuízos à parte autora, considerando a possibilidade de inscrição do  seu nome em cadastros de órgão de proteção ao crédito e da suspensão dos serviços. Portanto, ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos, neste momento limiar do processo, a certeza da inexistência da dívida, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida. No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a parte ré poderá retomar a cobrança da supracitada fatura caso demonstrada a licitude da operação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência almejada para, em consequência, DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 1.582,69 (mil quinhentos e excedentes e dois reais e sessenta e nove centavos), referente ao mês de março/2025, bem como DETERMINAR à ré para que se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica da correspondente unidade consumidora em razão de tal débito, até o deslinde do feito. 3. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º)-, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É necessário dar início à audiência deste processo, em sessão de conciliação/mediação, o que se dará por meio do CEJUSC Estadual Catarinense. 4.1 No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). 4.2. Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018, este Juizado ARBITRA, como padrão, em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários de Mediação/Conciliação. Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme regramento da Lei nº 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único, e art. 55), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere a gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no CEJUSC), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidirem custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverá informar nos autos, observando o art. 16, caput e § 3º, da Res. TJSC n. 18/2018 e o art. 168 do Código de Processo Civil. 4.3 . Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (Lei n. 9.099/95, art. 51, I, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial ( Lei n. 9.099/95, art. 20). 4.4. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 4.5 . Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual. 5 . Caso inexitosa a conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351). 6. Após, retornem conclusos para saneamento. 7. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003350-66.2022.8.24.0010/SC EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco / agência com dígito / tipo de conta - corrente ou poupança, e número com dígito), para fins de expedição de alvará judicial. OBS: 1. não são realizadas transferência via PIX, por isso a necessidade de informar todos os dados bancários; 2. tratando-se de conta da CEF, é necessário informar também o número da operação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006356-50.2024.8.24.0030/SC RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : TECH BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUTRA SOARES (OAB SC038328) ADVOGADO(A) : ANDRE LIMA DA ROSA (OAB SC059816) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso não seja uma das hipóteses do do art. 331, caput , do CPC (indeferimento da inicial), do art. 332, § 3º, do CPC (improcedência liminar) e do art. 485, § 7º, do CPC (extinção sem resolução do mérito), quando deverá ser feita a conclusão para eventual juízo de retratação, REMETAM-SE OS AUTOS AO TJSC .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301799-51.2017.8.24.0006/SC RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando que a parte autora apresentou duas informações bancárias no evento evento 67, DOC1 , sem, contudo, especificar qual valor se destina cada (custas e honorários), fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias , esclarecer nos autos quais importâncias deverão ser transferidos para cada conta bancária informada , conforme extrato retro, a fim de viabilizar a correta expedição dos alvarás .
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